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RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  30/12/2017  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  225 Visualizações

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Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

A Construtora X não só cometeu ato ilícito causando dano a outrem, no momento em que deixou de entregar o imóvel, mas também, deixou de apreciar na relação contratual os princípios da boa-fé, da lealdade e probidade contratual, princípios basilares de qualquer negocio jurídico, conforme o art. 422 do CC/02

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Doutrina também se manifesta nesse sentido da Responsabilidade Civil Contratual

Para Cavalieri Filho (2007, p.15), a responsabilidade civil será contratual se “preexistir um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é conseqüência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo”.

Em suma, não há o que se falar no caso concreto no afastamento da Construtora X no que tange a sua obrigação de reparar o Dano Moral em questão.

Do Dano Material

O autor da ação juntou à petição inicial nas fls.123 comprovantes de pagamentos do aluguel de um imóvel no valor de 1.000,00 (um mil reais) mensais, onde o mesmo está residindo desde a data posterior que seria à celebração do contrato com a Construtora X. Os mesmos aluguéis são derivados da não efetivação do contrato compra e venda, pois o autor não teria onde residir a partir da data da entrega das chaves do imóvel que foi comprado e não foi realizado ao promitente comprador, criando assim um Dano Material para o autor desta apelação

Do Lucro Cessante

Como já foi demonstrado nos autos, o autor da ação teria usado na compra do imóvel, todos seus recursos pecuniários que estavam guardados em banco na forma de caderneta de poupança, que gera taxa acrescida de juros de 0,5% ao mês, durante o período de 10 anos para obter a sua moradia própria, valor este que chegou a 100.000,00 (cem mil reais), entretanto, como já sabido, o autor retirou esse dinheiro investido para efetivar o contrato de promessa de compra e venda, que não realizado, deixando assim obter a taxa de lucro dos juros investidos que outrora seria usado para fruir do imóvel que não foi entregue.

O STJ também já firmou entendimento quanto aos lucros cessantes da não entrega de imóvel na data é totalmente cabível.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA

ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.

2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1319473/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento 25/06/2013, DJe 02/12/2013) (grifos nossos).

DO PEDIDO

Por todo o exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para reforma da sentença recorrida para:

- Que se der justo provimento as razões do apelo para fim de reformar a sentença quanto aos Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes

- Inversão dos honorários de sucumbência

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Ananindeua, 18 de novembro de 2015.

____________________________________Eva Furtado OAB/PA nº 23.000

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