O RECURSO DE APELAÇÃO EM DIREITO
Por: Sara • 21/12/2017 • 1.482 Palavras (6 Páginas) • 332 Visualizações
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Como vemos, a apelação é recurso cabível contra sentenças, buscando sua reforma ou a invalidação, sendo assim um recurso de cognição ampla.
Portanto, no referido caso, a apelação é cabível por não haver concordância por parte do apelante em relação à sentença do juízo a quo quanto ao julgamento procedente de todos os pedidos contidos na petição inicial, e pela condenação do apelante ao pagamento dos títulos de honorários advocatícios.
2.3. Da litispendência
Assim dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro sobre a litispendência:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:[pic 4]
[...]
VI - litispendência;
[...]
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como percebemos, até mesmo pela busca da celeridade processual, o Código Processual Civil não tolera que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, o que configura a presença de ação idêntica e consequente litispendência.
No presente caso, a apelada já havia proposto, há um ano, ação idêntica perante a 2ª Vara Cível de Sobral-CE que, inclusive, estava em fase de aguardo de apresentação de réplica. Logo, a propositura de outra ação com a mesma parte, mesma causa de pedir e mesmo pedido é incabível, tendo agido certo o apelante quanto à postulação preliminar da extinção do processo em sua contestação, como mostra artigo do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[pic 5]
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Desta forma, como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderia prosseguir, devendo ter sido extinto o processo sem julgamento do mérito, o que não foi feito.
2.4. Do julgamento antecipado do mérito
Assim dispõe o Código de Processo Civil sobre o julgamento antecipado do mérito:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.[pic 6]
Percebemos que a hipótese de julgamento antecipado do mérito ocorre quando a questão é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Como dito em ocasião anterior, o apelante em sua defesa por meio de contestação, introduziu novos motes aos fatos, em relação à causa do acidente de trânsito, alegando que apelada parou o veículo indevidamente, visto que não havia qualquer pessoa para atravessar a rua, requerendo assim a produção de prova testemunhal.
Portanto, o julgamento antecipado da lide mostra-se, nesse caso, inadmissível, visto que a matéria de fato é controversa, o que torna a solução da lide dependente da produção de outras provas.
2.5. Dos pedidos contrapostos na contestação
Sobre o instituto da reconvenção, o Código de Processo Civil versa que:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.[pic 7]
No Novo Código de Processo Civil, foram introduzidas mudanças significativas, na forma procedimental da apresentação da defesa, simplificando sua apresentação numa só peça processual, ao contrário do que era previsto no código processual anterior com a especificação das provas que se pretende produzir, conforme a regra contida no art. 336:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.[pic 8]
O apelante, no momento de apresentar sua defesa através da contestação, trouxe em mesma ocasião os seus pedidos contrapostos, manifestando pretensão própria em relação ao acidente de trânsito, requerendo da apelada o pagamento de indenização pelos prejuízos que ele suportou, visto a conduta indevida da apelada no trânsito.
O MM Juiz a quo, portanto, afirmou de maneira errônea em sua sentença que o pleito do apelante deveria ser feito em peça processual separada, visto que o novo Código de Processo Civil admite a reconvenção junto com a contestação, inclusive especificando as provas que pretende produzir, como foi devidamente feito e não admitido.
III. DOS PEDIDOS
Portanto, Nobres Julgadores, evidentes os equívocos
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