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Modelo Contrarrazões do recurso de apelação

Por:   •  7/12/2017  •  2.245 Palavras (9 Páginas)  •  468 Visualizações

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Vale ressaltar, outrossim, que a eleição da pena-base constitui passo primeiro na concretização da pena, devendo ser ela aplicada conforme as circunstâncias envolventes do fato e do seu autor.

Por isso, a eleição do quantum inicial, a ser extraído da faixa variável entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos no tipo penal incriminador, precisamente no preceito secundário, faz-se em respeito às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo calcar-se, pois, nos elementos expressamente indicados em lei.

No que se refere às circunstâncias do delito, cumpre pontuar que a valoração negativa feita pelo d. Juízo de primeiro grau foi correta, eis que o fato do réu ter se utilizado de arma de fogo já justifica a maior reprovação da conduta, tanto que tal circunstância é tida como causa especial de aumento de pena.

No entanto, em casos como o que ora se examina, onde há mais de uma causa especial de aumento de pena, enquanto uma delas é utilizada para agravar a pena na terceira fase de aplicação da reprimenda, a outra pode ser usada como circunstância judicial negativa, sem, contudo, gerar bis in idem. Foi o que ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, os julgados abaixo destacados:

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nada há a ser reparado no provimento condenatório se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão das reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2. Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase. 3. (…). 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 85900 MS 2007/0149825-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2009).

PENAL ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO DOSIMETRIA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL CAUSA DE AUMENTO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL POSSIBILIDADE ATENUANTE DA MENORIDADE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO INVIABILIDADE SÚMULA 231/STJ SENTENÇA CONFIRMADA. 1. (…). 3. PRESENTES MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, É POSSÍVEL AO JUIZ UTILIZAR UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA MAJORAR A PENA-BASE, MANTENDO A OUTRA COMO MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 4. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA DEFESA PARA QUE A PENA SEJA REDUZIDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, SOB PENA DE OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 231 DO COLENDO STJ. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20130910262649 DF 0025652-69.2013.8.07.0009, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/06/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2014 . Pág.: 279).

Destarte, correta foi a valoração negativa feita pelo d. Juiz de primeiro grau, não merecendo, assim, qualquer reparo por parte desse E. Tribunal.

Sendo assim, prevendo o tipo penal (art. 157, “caput”, do CP) uma pena que varia de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e, levando-se em consideração que 02 (duas) das 08 (oito) circunstâncias judiciais foi desfavorável ao Apelante, o acréscimo de 18 meses à pena mínima cominada para o segundo roubo se encontra em total consonância com a jurisprudência e objetivos legais, não demonstrando qualquer afronta ao princípio constitucional da individualização da pena.

Outrossim, inobstante a lei não estabeleça critérios aritméticos para se aferir o quantum a ser majorado, é certo que o legislador também não anunciou uma maior ou menor preponderância de uma circunstância em relação à outra. Logo, considerando os limites propostos no preceito secundário de cada tipo penal, pode-se atribuir a cada uma das oito circunstâncias o mesmo tratamento legal, respeitando, assim, a necessária proporcionalidade e sem violar o princípio da individualização da pena.

Além disso, não parece justo aplicar o aumento de uns poucos meses na pena-base quando o legislador fez prever ao crime, em seu preceito secundário, pena mínima e máxima muito díspares. Se o fez, não foi inutilmente, mas para conceder ao julgador maior discricionariedade na fixação da pena-base.

Portanto, reconhecida 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, não há como se pretender seja mantida a pena-base no mínimo legal, exigindo-se, ao contrário, seja a reprimenda elevada proporcionalmente, aproximando-se do número de circunstâncias negativas com vistas a adimplir o tão almejado princípio da individualização da pena, como o fez o nobre julgador de primeiro grau.

3.2 - Da efetiva ocorrência do crime de corrupção de menores:

Ao contrário do que sustentou o Apelante, a ausência de documento civil nos autos comprovando a menoridade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx não obsta o reconhecimento do crime de corrupção de menores, quando tal circunstância restou provada por qualquer outra prova dotada de fé pública, como é o depoimento colhido pela polícia judiciária civil.

Nesse sentido, os recentes julgados extraídos do E. Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n. 74 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil, como se verifica na hipótese dos autos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1567416 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0295268-4 - Relator(a) Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370) - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 02/02/2016).

HABEAS

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