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Contrarrazões de apelação

Por:   •  26/10/2017  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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- Interpretando as provas carreadas ao processo, concluiu o Tribunal de origem que a empresa fornecedora de energia elétrica é responsável para responder pelo contrato de seguro ao qual o consumidor aderiu, cujo prêmio era cobrado na fatura relativa ao seu consumo mensal, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência, pois tudo indicava que ele estava contratando com a ré e não com uma seguradora ou outra pessoa jurídica.

II - Também asseverou o Colegiado estadual que, no caso, não há controvérsia acerca da ocorrência do sinistro que assegura cobertura securitária, bem assim da extensão dos danos, de modo que a pretensão de revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp. 1240911/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 06/06/2011).

Contudo, acaso que a Colenda Câmara entenda de maneira diversa, não há nos autos qualquer elemento que comprove as alegações de pagamento parcial; o segurado deixou divida em aberto com apelante e que a mesma tenha quitado tal valor, isto demonstra que exigia, necessariamente, provas documentais nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, o que obsta aos apelados de aferir a correção do referido débito, dificultando a dedução realizada.

Em julgados, os Tribunais de Justiça abordaram a questão ora ventilada:

Apelação cível. Contrato de consórcio. Ação de cobrança. Seguro de vida. Morte da consorciada. Existência de cláusula de seguro prestamista. O seguro contratado deve cobrir o saldo devedor e eventual saldo remanescente. Não comprovação da existência de inadimplência da consorciada falecida. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70048428106, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 03/05/2012).

Ressalta que, a apelante não conseguindo encontrar meios de se defender, com intuito procrastinatório apelou da decisão do Douto Magistrado a quo.

Desta maneira, vislumbramos que a presente apelação não possui nenhum fundamento capaz de modificar a r. sentença de primeiro grau, ao contrário conduz a uma sequência de pensamentos e ideias completamente desnorteadas, sem nexo em suas teses.

Como sabemos a apelante sempre recorre das decisões de primeiro grau, porém, apesar de ser um direito, o duplo grau de jurisdição não foi criado para permitir que os vencidos dilatem os prazos para comprimento das sentenças, pelo contrário, foi criado com intuito de permitir que as decisões sejam examinadas pela Colenda Câmara, sendo de forma colegiada, com fim de saneamento de possíveis erros.

Contudo, esse direito deve ser exercido de maneira coerente, não sendo permitido a apelante pleitear reforma da r. sentença sem um mínimo de respaldo, apenas almejando um fim protelatório.

O fato, de ao final de sua apelação, a Apelada requerer a reforma da r. sentença de primeira instância, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação retro, pelo que assim, ter-se à essa Colenda Câmara Cível às partes a mais incondicional e irrestrita justiça, caracteriza e demonstra o verdadeiro interesse da apelante em procrastinar o cumprimento da sentença.

Assim, não existindo nenhuma razão fática e lógica que possam sustentar os argumentos da apelante, a mesma deve ser condenada por litigância de má-fé.

É importante trazer a baila para maior cognição da Colenda Câmara Cível que a apelante esta tentando alterar a verdade dos fatos e interpondo recurso manifestamente protelatório, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I, II e VII do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada as sanções descritas no artigo 18 do mesmo diploma legal.

É o que nos assevera, ainda, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça abaixo:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IDENTIFICADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. PENALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDUÇÃO INCABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM. SÚMULA N. 54-STJ.

I - Identificado o propósito de procrastinar a solução da lide pelo Tribunal a quo, que ensejou a imposição da multa por litigância de má-fé, a conclusão em contrário depende do reexame do conteúdo fático da causa, vedada pela Súmula n. 7-STJ.

II. Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito.

III. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.

Em síntese essas são as contrarrazões da apelação.

II—DOS PEDIDOS

Em virtude de todo o expendido, solicita

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