Agravo Interno em Direito Constitucional
Por: Juliana2017 • 3/5/2018 • 1.906 Palavras (8 Páginas) • 359 Visualizações
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A decisão guerreada negara o efeito suspensivo, entretanto, data venia, sem a devida e necessária motivação.
Ao negar o pedido, a Relatoria não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer mérito atribuído. Não se sabe minimamente as razões, por exemplo, do porquê a multa diária a título de astreinte deverá ser aplicada; não se sabe, igualmente, se as alternativas de mitigação de danos ambientais serão arcadas ou não unicamente pela empresa mineradora, apenas que as medidas básicas devem atender a população para que está possa ter acesso a água potável, alimentação, ser retirada de locais hostis onde a lama destruiu todos os seus bens, além de medidas ambientais paliativas que busquem minimizar os impactos à fauna e à flora.
Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
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IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. “( MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415)
Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (NCPC, art. 1.013, § 1º).
III – EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:
O artigo 274 e § 2º, do Regimento Interno dessa Colenda Corte, traz que os despachos dos Desembargadores Relatores do Tribunal de Justiça estão sujeitos a agravo em mesa ou regimental, in verbis:
“Art. 274. O agravo interno, cujo prazo de interposição é de cinco dias, é cabível contra decisão:
I - do relator de processo ou recurso administrativo que:
a) julgar a arguição de suspeição ou impedimento de perito;
b) negar a produção de prova ou cercear de qualquer modo a defesa;
c) julgar monocraticamente o feito, com base nos poderes conferidos ao relator pela legislação processual;
II - da comissão de concurso, nos casos previstos em lei ou regulamento.”
Sendo o respeitável despacho contra o qual o agravante se insurge da lavra de Vossa Excelência, obviamente que a decisão objurgada é passível de ser questionada via agravo regimental, com fito de esgotar-se a instância jurisdicional, objetivando levar a matéria ao conhecimento dos Tribunais Superiores.
A corroborar o entendimento doutrinário acima transcrito, urge revelar os seguintes arestos:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ART. 247 DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 DO STF. PRAZO DO ART. 185 DO CPC . POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria referente ao art. 247 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentindo de que, a teor do art. 461 , § 4º , do CPC , o juiz poderá impor multa diária ao réu, em liminar ou na própria sentença, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. No entanto: "Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte" (Art. 185 do CPC ). 3. Verificar se o valor fixado a título de multa é razoável ensejaria reexame fático-probatório, incidindo à espécie a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES PELO INADIMPLEMENTO DE ORDEM LIMINAR. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO Astreintes, de natureza coercitiva, podem ser executadas tão-somente depois do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento em que elas foram fixadas. Inadmissível, portanto, a exigência da penalidade arbitrada em decisão interlocutória, por meio de execução provisória, sob pena de se estar possibilitando o enriquecimento sem causa à parte que obteve a ordem liminar. Na espécie, o recorrido ajuizou execução provisória em busca da satisfação do crédito decorrente da multa diária fixada, sob a alegação de descumprimento, por parte do recorrente, da liminar de determinação de cancelamento de descontos em conta corrente. Inviabilidade da exigência
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