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ATPS Direito Civil Formação de Contrato

Por:   •  20/6/2018  •  2.569 Palavras (11 Páginas)  •  507 Visualizações

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como um pacto e uma norma, quebrando o padrão positivista e kelsiniano em se tratando de Direita, em especial na legislação civilista.

Conclusão:

Contrato é uma declaração de vontades bilateral que tenha por finalidade de adquirir, resguardar, preservar, transmitir ou extinguir direitos á vontade dos contraentes, seja expressa ou tácita. O acordo se dá quando os contratantes acordam as cláusulas, condições contratuais, prazos locais, cláusulas penais e multas, ou etc. Contrato de adesão é aquele em que as cláusulas são previamente estipuladas por um dos contratantes, de modo que o outro não tem poder para debater as condições nem introduzir modificações no contrato. “É pegar ou largar”.

O princípio da função social do contrato surgiu para renascer o equilíbrio social diante da injustiça social, do individualismo, do interesse abusivo nas relações contratuais da sociedade. Ela proporciona o bem da coletividade, a igualdade, a liberdade de cada um seria respeitada e o bem comum alcançado entre as partes contratantes. Os interesses da sociedade ou coletividade consolidam para a comunidade jurídica o entendimento que as relações inter-subjetivas devem ser preservadas para o alcance da paz de forma a reduzir o conflito dentro do contexto social. O princípio da função social, juntamente como o da boa-fé e do equilíbrio econômico compõe a nova hermenêutica do Direito Contratual. Eles devem ser interpretados em conjunto e dentro da nova ordem social a ótica individualista substituída pela proomoção do bem estar coletivo.

PASSO II

A coisa recebida em virtude do contrato comutativo, pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?

R: A coisa recebida em virtude do contrato comutativo, pode o adquirente enjeitar ou ainda ficar com a coisa, e se desejar a coisa com defeito, que a tome imprópria do uso ou lhe diminua o valor. O adquirente pode reclamar abatimento no preço, a fim de garantir a função normal da utilidade advinda da coisa adquirida. No artigo 441 do Código Civil a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode vir enfeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria do uso a que é destinada, ou diminuam o valor. No artigo 442 do Código Civil, diz que em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato do artigo 441 , Código Civil, pode o adquirente reclamar abatimento do preço.

“A” vendeu um bem imóvel para “B”. Verificado vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?

R: No artigo 444 do Código Civil que fala sobre vícios redibitórios, que são defeitos ocultos, que a torna imprópria para seu uso a que destina, ou que reduz o valor de modo que o negócio seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito.

“A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição”. Artigo 444 do CC.

Se o defeito já existia, mas era desconhecido das partes, mesmo após a tradição, será possível a propositura da ação redibitória, pois a ignorância desse vício não exime o alienante da responsabilidade.

Fundamento Jurídico:

No princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para fins a que é destinada. (Carlos Roberto Gonçalves)

A previsão legal dos vícios redibitórios encontra a sua justificativa jurídica na garantia contratual, essa garantia é tal que chega ao ponto de impor responsabilidade ao alienante, anda que a coisa pereça em poder do alienatário, adquirentes, se tal perecimento decorrer do vício oculto, já existente ao tempo da tradição, ainda assim o adquirente possui para aredibição é contado em relação á compensação devida. O prazo que o adquirente possui aredibção é contado em relação coisa como bem móvel, bem imóvel, bem semovente que possui um vício oculto.

A impossibilidade de se tornar conhecimento do vício pode estender o prazo para até cento e oitenta dias (180) para bens móveis continua o prazo de um ano (1) para os bens imóveis. Importa lembrar que será contada a partir do momento que o adquirente toma conhecimento, e dependerá também da natureza do vício.

ETAPA 2

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?

R: Sim, se a coisa estiver com algum defeito lhe tornando imprópria ou com o valor reduzido, o adquirente pode rejeitá-la, ou ficar com a coisa, se desejar, e reclamar abatimento no preço, garantindo ao adquirente a utilização normal advinda da coisa adquirida. 

Segundo o Código Civil, Art. 441, A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que reduz sensivelmente o valor, de modo que o negócio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito. 

Para aplicação dos artigos 441 e 442 do Código Civil é necessário que o contrato seja oneroso, o defeito deve ser desconhecido pelo adquirente, deve ser grave, o defeito exista no momento da celebração do contrato.

O Código Civil estabelece responsabilidade àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios, quando não percebido pelo adquirente.

De acordo com a lição da doutrinadora Maria Helena Diniz:

“Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa ou com encargo, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente

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