ATPS DIREITO TO TRABALHO
Por: Kleber.Oliveira • 15/12/2017 • 1.968 Palavras (8 Páginas) • 451 Visualizações
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da própria jornada de trabalho. O art 71 da CLT preceitua, para jornada diária, uma hora a (2) duas horas de intervalo para reposição física do trabalhador pela alimentação e descanso. Quando o trabalho durar mais de (4) horas e menos de (6) horas haverá um período de (15) quinze minutos de intervalo. Para um intervalo maior que (2) duas horas deve haver um acordo ou
convenção coletiva de trabalho. (art 71, caput). Tais intervalos não são considerados parte da jornada de trabalho, dessa maneira não está sujeitos a pagamento. (art. 71, § 2o, CLT). Já o período designado como “interjornada” corresponde ao intervalo regulamentado entre uma jornada e outra, ocorre entre uma jornada e outra. De acordo com o artigo 66 da CLT permite um descanso de no mínimo (11) onze horas. Não confundir com o DSR – Descanso Semanal Remunerado, que é um período de (24) vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo aqui tratado de (11) onze horas. Isto quer dizer: não é cumulativo o período interjornada (11) onze horas, com o descanso semanal remunerado de (24) vinte e quatro horas.
Ainda, sobre descanso semanal remunerado, podemos deduzir que Como a semana tem sete dias um deles e destituído ao descanso, sendo assim a Jornada deverá ser distribuída nos outros seis dias restantes como prevê a Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Podendo o empregador contratar para que o empregado faça 8 horas em cinco dias faltando 4 que ele fará no sexto dia ou então o que não impede o empregador contratar para ser trabalhado menos horas fazendo por exemplo 5x1 (trabalhando 5 e folgando 1) trabalhando menos horas, lembrando do princípio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.
Após essa análise, passemos então às respostas das questões suscitadas.
Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?
Como visto o limite a Jornada de Trabalho normal terá a duração não superior a (8) oito horas por dia e (44) horas semanais, havendo a possibilidade de compensação de horários e a redução da jornada, deve-se previamente ser firmado acordo individual ou coletivo. Art 7º, XIII, CF/88, Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, Súmula 85; TST.
Entende-se por insalubridade, aquele ambiente no qual haja prejuízo a saúde do empregado, de acordo com as normas regulamentadoras, acima dos limites permitidos pela OMS e, em termos nacionais, as regras vigentes. Dessa forma assim vemos: Art. 189, CLT. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O art 7º, XIII parte final, CF/88, admite compensação de jornada, o que é um modo de prorrogação. Assim, através de acordo ou convenção coletiva ADMITE-SE a prorrogação da jornada de trabalho ordinária, o que corresponde à jornada de trabalho suplementar. Até mesmo em ATIVIDADES INSALUBRES, conforme o preceito seguinte: Súmula 349 do TST: Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade.
A validade de acordo coletivo, ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde (dispensa) da inspeção previa da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7.°, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). Assim, a legislação permite a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, devendo obedecer a Norma Regulamentadora de nº 15, anexos 1,2, naquilo que lhe é pertinente. Mesmo assim, algumas empresas preferem buscar a licença prévia da fiscalização do Trabalho, art 60, CLT. 2.
Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo por negociação coletiva encontra limites?
O acordo na modalidade de “compensação de horas” ou “banco de horas” NÃO pode ser firmado por acordo individual. O limite de horas suplementares de trabalho no Banco de horas é (2) duas horas, assim o trabalho diário será de (10) dez horas. Em havendo excesso a empresa pode sofrer sanções.
É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?
SIM é possível, no caso de jornada de trabalho em turnos 12 x 36 autorizada por norma coletiva negociada, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-I do TST: “Jornada 12 x 36.
EMENTAS:
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS DA. CONTROLES NÃO-ASSINADOS. VALOR. No que toca à validade dos controles de frequência quando não assinados pelo empregado, não constituem meio de prova eficaz, a partir de quando impugnados pelo obreiro, pois, do reverso, a facilidade em descumprir a finalidade que esta à raiz da obrigação legal de anotá-los deporia mesmo contra a utilidade da respectiva assinalação, ainda em se cuidando de controles magnéticos ou equivalentes, pois não imunes a adultera... TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01789201203403009 0001789-06.2012.5.03.0034 (TRT-3)
Ementa: EMENTA - JORNADA DE TRABALHO - TELEATENDIMENTO - TIPIFICAÇÃO A jurisprudência tem se pautado pelo prestígio das normas de segurança e medicina do trabalho, dentre elas as que estipulam as jornadas das categorias especiais, diante de maior desgaste no trabalho. Nesses casos, e nessa linha, o cancelamento da OJ 273 da SDI-1 do TST pela Resolução TST nº 175, de 24/05/2011. O trabalho nos moldes do tele atendimento mereceu normatização no Anexo II da NR-17 da Portaria 3214/78, suscitando enfrentamento de ofensa à legislação ordinária, o que não se caracterizou, eis que o artigo 227 da CLT já previa jornada de seis horas para atividades de telefonista e a norma ministerial veio apenas adequá-la ao hodierno, tendo em vista o permissivo do artigo 200 , caput, da CLT . Entretanto, se a tipicidade do trabalho realizado pela Autora não se amolda ao item 1.1.2 do Anexo II da NR-17, não há se falar em aplicar os demais dispositivos da norma ministerial. TRT-9 - 14842010664903 PR 1484-2010-664-9-0-3 (TRT-9)
Ementa: TRT-PR-10-06-2011 EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA ENTREGADOR. HORÁRIO VARIÁVEL. FIXAÇÃO. Constatando-se, pelos elementos contidos nos autos, que o horário de trabalho do motorista
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