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ATPS Direito do Trabalho

Por:   •  30/4/2018  •  10.143 Palavras (41 Páginas)  •  337 Visualizações

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normas válidas acerca de um mesmo assunto, deve ser aplicada a mais favorável ao operário.

Alem disso, pelo principio da condição mais benéfica, deve ser assegurado ao empregado durante o pacto laboral a melhor condições, os direitos mais vantajosos, devendo tais vantagens perpetuar durante o contrato, não podendo ser-lhe retiradas.

c) O QUE SE ENTENDE POR PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE?

Por tal principio, deve-se levar em conta o que de fato ocorria no pacto laboral, ou seja, pouco importa os que os documentos sinalizam, importará o que de fato aconteceu.

Assim se um empregado assinar documentos dando conta de recebimento de seus direitos trabalhista e de fato não tiver recebido, o que valerá perante a justiça do trabalho é a realidade de que ele não recebeu.

Ou seja, por tal principio, preza-se o que de fato ocorreu, a realidade dos fatos.

d) PODEM OS PRINCIPIOS ATUAR COMO FONTE MATERIAL DO DIREITO DO TRABALHO? EM CASO AFIRMATIVO, EM QUE SITUAÇÃO?

Tanto a doutrina, jurisprudência e princípios jurídicos são classificados como “fontes supletivas”, ou seja, subsidiárias, aplicadas em caso de “lacuna das fontes formais” (artigo 8º da CLT), vale dizer que os princípios complementam as normas, preenchendo as suas lacunas.

Também, os princípios, cumprem a “função informativa”, porquanto servem como instrumentos auxiliares na interpretação jurídica (ex: “na interpretação de uma norma trabalhista, o aplicador do direito buscará aquela que for mais favorável ao obreiro, em face do princípio da proteção ao hipossuficiente”).

Alem disto, necessário ressaltar que os princípios também atuam de forma descritiva, cumprindo importante papel na interpretação do direito.

Como exemplo pode citar o princípio da estabilidade financeira pelo qual o TST firmou a súmula 372, trazendo à baila a seguinte situação: empregado que, por força de uma reversão, nos termos do art. 468, p. único, CLT, perde o cargo de confiança, não encontra, na legislação trabalhista, previsão capaz de consagrar a incorporação da respectiva gratificação, mesmo que tenha ocupado o cargo por vários anos. A jurisprudência suprindo a omissão legal terminou por respaldar a incorporação, condicionando a dois requisitos dez anos ou mais no cargo e perda sem justo motivo.

PASSO 3

Diante do que restou estudado e pesquisado, pode-se dizer que os princípios são norteadores para o direito traduzindo-se muitas vezes em fontes para o direito.

Inclusive há de se observar que os princípios, como a própria semântica da palavra traduz, dão a base das normas existentes, explicam de onde emanam as normas existentes, “dão sustentação ao sistema jurídico como um todo”, como diz Sérgio Pinto Martins, segundo o qual “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas”.

Ou como diria o saudoso Miguel Reale, os princípios são “verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.”

Deste modo, é notório que os princípios representam a base fundamental e filosófica de todo ordenamento jurídico, tal como um alicerce, funcionam como que um modelo direcionador, do qual se irradia todas as normas jurídicas.

Desde os primórdios, o homem sempre se preocupa em explicar de que forma as coisas surgiram. A palavra princípio geralmente dá a idéia de começo, início.

É notório que os princípios representam a base fundamental e filosófica de todo ordenamento jurídico, tal como um alicerce, funcionando como que um modelo direcionador, do qual se irradiam todas as normas jurídicas. Os princípios são emanados das normas, independentemente de sua explícita admissão em normas legais ou regulamentares.

Estes, tem como funções básicas, as de integrar o ordenamento jurídico; orientar o aplicador da norma jurídica, seja o juiz, ou o interprete, sobre o real sentido e alcance das normas; servindo ainda como inspiração ao legislador para elaboração de novas leis.

Ou ainda podemos ressaltar as funções interpretativa, supletiva e normativa própria.

Entendendo por função interpretativa, a função pela qual o princípio objetiva a compreensão do próprio direito; já pela função supletiva aplica-se aos casos em os princípios são aplicados em casos concretos quando da falta de uma norma específica, tal como descrito expressamente no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; e por fim a função normativa própria é a função que atualmente foi desenvolvida eis que tem apresentado um novo papel para os princípios, trata-se do desempenho de uma efetiva função normativa própria, ou seja, o princípio funciona tal como se fosse norma jurídica propriamente dita, sendo inclusive reconhecido seu poder de regular determinada situação.

Além do mais, há de se verificar que os principios, em especial o da proteção, visa proteger a parte mais fraca na relação de trabalho, o empregado, veja que pré este principio que se desdobra em outros três, tenta-se assegurar que o empregado não seja subjugado, nem tirado os seus direitos. Em especial desdobra-se em princípio in dubio pro operário; princípio da norma mais favorável; e princípio da condição mais benéfica.

Entendendo pelo principio do in dubio pro operario, que em se enfrentando uma interpretação de uma norma jurídica com diversas possibilidade de interpretação, a norma mais benéfica e que deve prevalecer, defendendo-se assim o interesse do empregado.

Ou seja, havendo duvida sobre o alcance da norma se aplica de forma mais vantajosa ao empregado.

Igualmente pelo principio da norma mais favorável, em havendo diversas normas válidas acerca de um mesmo assunto, deve ser aplicada a mais favorável ao operário.

Alem disso, pelo principio da condição mais benéfica, deve ser assegurado ao empregado durante o pacto laboral a melhor condições, os direitos mais vantajosos, devendo tais vantagens perpetuar durante o contrato, não podendo ser-lhe retiradas.

Ademais, outro principio norteador é justamente o principio da primazia da realidade. Por tal principio, deve-se levar em conta o que de fato ocorria no pacto laboral, ou seja, pouco importa

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