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ATPS DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  4/5/2018  •  4.102 Palavras (17 Páginas)  •  409 Visualizações

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DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (RELATORA)

Trata-se de ação de revisão criminal proposta por LEOLINO BOMBANA pretendendo a revisão da condenação imposta no processo de número 019/2.05.0025619-2, no qual foi condenado pelo delito de latrocíno (artigo 157, §3º, do Código Penal), às penas de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, decisão esta proferida pela colenda 5ª Câmara Criminal desta Corte, que deu parcial provimento à Apelação-Crime nº 698336492 interposta pela defesa técnica do acusado e negou provimento ao apelo ministerial.

Postulou, em síntese, a desclassificação do delito para os lindes do artigo 157, c/c artigo 29, § 2º, do Código Penal, sustentando que, pelos elementos coligidos nos autos, é possível inferir que sua atuação foi de caráter meramente acessório.

Remetidos os autos a esta Corte, o ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Roberto Varalo Inácio, por meio do parecer de fls. 32/33, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional.

É o relatório.

REVISÃO CRIMINAL

TERCEIRO GRUPO CRIMINAL

Nº 70070986385 (Nº CNJ: 0308832-80.2016.8.21.7000)

COMARCA DE SÃO PEDRO DO SUL

DILVAN DOS SANTOS MAIA

REQUERENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da revisão criminal.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO (PRESIDENTE), DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH, DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK E DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2016.

DES.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES (RELATORA)

Trata-se de revisão criminal formulada por DILVAN DOS SANTOS MAIA, por intermédio de Defensor constituído, pretendendo seja reexaminada a sua condenação como incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

O requerente alegou que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, haja vista que as provas produzidas são autorizavam a condenação pelo delito de roubo majorado pelo emprego de arma. Pediu a desclassificação para o delito de furto simples, a readequação da pena, e também a redução da pena-base, fixada de forma exacerbada, porque não fundamentado o aumento de 02 meses. Prequestionou a matéria.

Oportunizada a emenda da inicial para que o requerente acostasse cópia da certidão do trânsito em julgado da decisão atacada, o prazo fluiu in albis, conforme certificado pela Sra. Secretária do Grupo.

O Ministério Público emitiu parecer pelo não-conhecimento da revisão criminal.

Este 3º Grupo Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRGS, tendo sido atendido o disposto no artigo 609 do CPP, bem como o artigo 170, II do RITJERGS.

É o relatório.

REVISÃO CRIMINAL

TERCEIRO GRUPO CRIMINAL

Nº 70059893693 (Nº CNJ: 0181932-23.2014.8.21.7000)

COMARCA DE CRUZ ALTA

C.A.

..

REQUERENTE

M.P.

..

REQUERIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente da revisão criminal e, nesta extensão, julgar improcedente.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO (PRESIDENTE), DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH, DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN E DES.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2016.

DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK (RELATORA)

Eminentes Colegas. Trata-se de Ação de Revisão Criminal interposta por C.A.S.C. buscando a reforma do acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 70048015861 que, à unanimidade, deu provimento ao apelo da ré F.J.D.O., para absolvê-la de todas as imputações, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, por maioria, negou provimento ao apelo do réu CLAUDIO A.S.C., mantendo a sentença condenatória de primeiro grau, vencido o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que lhe dava parcial provimento ao recurso para desclassificar a condenação para os lindes do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, e com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, reduzindo a pena carcerária para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo as demais disposições da sentença recorrida e determinando a retificação do

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