ATPS – DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL II
Por: Rodrigo.Claudino • 31/1/2018 • 1.968 Palavras (8 Páginas) • 492 Visualizações
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ocorre o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que, de modo contrário, ocorra à desconsideração da personalidade, objetivando a atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
Neste sentido, as lições do professor Fábio Konder Comparato, in verbis:
“(...) Aliás, essa desconsideração da personalidade jurídica não atua apenas no sentido da responsabilidade do controlador por dívidas da sociedade controlada, mas também em sentido inverso, ou seja, no da responsabilidade desta última por atos do seu controlador. A jurisprudência americana, por exemplo, já firmou o princípio de que os contratos celebrados pelo sócio único, ou pelo acionista largamente majoritário, em benefício da companhia, mesmo quando não foi a sociedade formalmente parte no negócio, obrigam o patrimônio social, uma vez demonstrada a confusão patrimonial de facto”.
Nesse tipo de desconsideração os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, quando restar evidenciado que estes utilizaram de forma abusiva, simulada ou fraudulenta a pessoa jurídica, vindo a prejudicar credores e terceiros.
Desta forma, vislumbrando ilustrar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio grande dos Sul, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo a constrição de bens da sociedade para a satisfação de dívida do sócio medida excepcional, que somente será admitida nos casos em que demonstrados os requisitos do art. 50 do CCB, ou seja, desvio da finalidade ou confusão patrimonial. Na espécie, restou evidenciada a confusão dos bens da empresa com os do executado. Precedentes jurisprudenciais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70054650999 RS , Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 26/06/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2013)
O julgado em tela trata-se de Apelação Cível interposta por Adilson Ferreira Pedroso contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Penhora por si opostos contra a SUCESSÃO DE JULIANA BERTA SCHINDLER, a qual julgou improcedente os embargos opostos.
O recorrente ficou inconformado com a sentença proferida pelo juiz “a quo”, no que se refere à aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de atingir inversamente o patrimônio do sócio, a qual, operada, culminou na penhora do automóvel da empresa A Bydico Serigrafia e Confecções Ltda, da qual é proprietário.
Em sede recursal, tanto o Revisor. DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS, quanto a DES. ª ANA BEATRIZ ISER, seguiram os votos do Relator, negando provimento à apelação interposta, mantendo desta forma, a decisão proferida pelo juiz “a quo”, no sentido de ser cabível a aplicação da figura da desconsideração inversa da personalidade jurídica ao caso em tela.
Argumentou-se ainda que:
“(...) tanto a desconsideração da personalidade jurídica, como a desconsideração “inversa”, podem ser deferidas desde que observadas as hipóteses em que houver confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos sócios, ou seja, quando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil:
(...)
Logo, necessário que restem caracterizados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
No caso em tela, restou evidenciada a confusão patrimonial entre os bens da empresa com aqueles do executado, merecendo destaque o fato de que foi o executado quem ingressou em nome próprio com os embargos à penhora e entregou para pagamento do débito bens que aparentam ser de propriedade da empresa.
Além disso, embora possua o executado 95% do capital social da empresa, não apresenta recursos para pagamento de suas dívidas pessoais, estando em estado de insolvência, quedando incontroverso que os utiliza na sociedade comercial.
Destarte, entendo possível a constrição de bens da empresa diante das circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos”.
Quando ocorre a separação da pessoa jurídica da pessoa física de seu sócio, estabelecendo-se desta forma, patrimônios e responsabilidades diversas,
surgem diversas formas de utilização indevida da pessoa jurídica, sendo instrumento de fraude para prejudicar terceiros.
A desconsideração, em sua forma inversa, da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a conferir responsabilidade a pessoa jurídica por obrigações do sócio.
Apesar de sua aplicação ser inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, qual seja: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, revela-se como um instrumento hábil para inibir a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal.
No julgado apreciado, restou evidenciado uma confusão dos bens da empresa com os do apelante, permitindo-se desta forma a aplicabilidade dos preceitos elencados pelo artigo 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Grifo Nosso).
Importante se faz, ao menos terce comentários acerca do assunto, e diante de tal preceito, a Legislação Consumerista, mais precisamente em seu artigo 28, acolheu a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prescrevendo que o magistrado poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
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