Direito Empresarial e Direito Comercial
Por: eduardamaia17 • 21/11/2017 • 1.432 Palavras (6 Páginas) • 581 Visualizações
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Cabe ressaltar que a atividade empresarial é de uma importância ao direito comercial.
Contrato Social Heollon Confecções LTDA
Praxedes de Menezes, brasileiro, solteiro, alfaiate, nascido aos 20 de agosto de 1966, portador da carteira de identidade n. 98.582.378-5, expedida por SSP PE. Portador do cpf n. 054.318.921-42 residente á rua Solitária n.37 bairro Felicidade SP cep 888.020.400.
Epaminondas Souza, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, nascido aos 23 de julho de 1969, portador da cédula de identidade 99.452.387-6, expedidor D.P R.J, portador do cpf 037.418.833.27, residente á rua Bem Vinda n.86 bairro Paranaguá SP
Os dois constituem uma sociedade LTDA, mediante as seguintes clausulas:
Clausula primeira
- A sociedade receberá o nome de Heollon Confecções LTDA, e terá sede á rua Manoel de Oliveira n.01 bairro Ouro Fino, Embu Guaçu, SP Brasil cep 05200-060.
Clausula segunda
2.1. Sociedade tem por objetivo a comercialização de vestuário adulto e infanto-juvenil e receberá por nome fantasia, Hellon Modas.
Clausula terceira
3.1. A sociedade iniciará suas atividades em 30 de junho de 2015 e o prazo de duração è indeterminado.
Clausula quarta
4.1. O capital social è de R$ 100.000,00 (cem mil reais) dividido em 100 (cem) quotas no valor unitário de R$ 1.000,00 ( um mil reais) integralizada, neste ato em moeda corrente do país pelos sócios.
Praxedes de Menezes: 50% 50 quotas R$ 50.000,00
Epaminondas Souza: 50% 50 quotas R$ 50.000,00.
Cláusula Quinta
5.1. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda. Cláusula Sexta - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Clausula sétima
6.1. A administração da sociedade caberá a Praxedes de Menezes com todos os poderes e atribuições necessárias a administração e representação da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, faze-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade sem autorização do(s) outro(s) sócio(s).
Cláusula Oitava
8.1. Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o(s) administrador (es) prestará (rão) contas justificadas de sua(s) administração(ões), procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
Cláusula Nona
9.1. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso.
Cláusula Décima
10.1. A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
Cláusula Décima Primeira
11.1. Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a titulo de "pro labore" para o(s) sócio(s) administrador (es), observadas as disposições regulamentares pertinentes.
Cláusula Décima Segunda
12.1. Falecendo ou sendo interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.
Cláusula Décima Terceira
13.1. O(s) Administrador (es) declara (m), sob as penas da lei, que não está (ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
Itapecerica da Serra/SP, 06 de Outubro de 2014.
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Praxedes de Menezes
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Epaminondas Souza
Testemunha 01
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Testemunha 02
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