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ATPS Direito Empresarial

Por:   •  29/11/2017  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  430 Visualizações

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De acordo com a inovação que foi introduzida no CCB, para cônjuges que constituem sociedade empresária é facultativo contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória (artigo 977). Em razão de tal inovação o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), concluiu que sociedades estabelecidas antes do vigor do novo código civil não serão atingidas pela modificação do artigo 977.

Ser empresário não é somente praticar atividade negocial. Capacidade jurídica, ausência de impedimento legal para o exercício da empresa, efetivo exercício profissional da empresa, regime jurídico peculiar regulador da insolvência, são quesitos básicos que caracterizam o empresário unipessoal. Ainda assim, existe a necessidade de matrícula na junta comercial (registro público de empresas), exercer a função profissionalmente (não esporadicamente), em nome próprio (não em nome de terceiros) e com intuito de lucro. Ressaltando que o exercício da atividade empresarial não necessita ser sua única profissão.

Dentro destes parâmetros estão os conceitos e condições para se tornar empresário, atuando assim, de modo formal.

3 ETAPA 1 (PASSO 3)

3.1 Conceito de empresário

Éaquele que exercita a atividade empresarial.É quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para melhor atender o mercado.

3.2 Quem a legislação não considera empresário

Segundo o artigo 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

3.3 5 características do empresário

Criatividade, flexibilidade, ambição, ponderação e eficiência.

3.4 Pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial

Segundo o disposto em lei, existem alguns pressupostos fundamentais ao exercício de atividade empresarial. O primeiro diz respeito à capacidade. Teoricamente Todo homem é capaz de direitos e obrigações, contudo para que adquira plena Capacidade, segundo o disposto no Código Civil, deverá ter mais de 18 anos. No caso De incapacidade, existem duas hipóteses previstas no Código Civil: a do menor Absolutamente incapaz e a do menor relativamente incapaz. Na primeira hipótese se Enquadram os menores de 16 anos e na segunda os menores de 18 anos e maiores de 16 anos. Entretanto em ambos os casos mediante a emancipação o menor poderá adquirir sua maioridade civil e, com isso, comerciar. A emancipação poderá ser alcançada através do casamento; pela concessão dos pais; pelo exercício em emprego público efetivo; pela colação de grau em curso superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, tendo a menor economia própria. A partir do momento da sua emancipação o menor estará apto a ser sócio de sociedade comercial. Entretanto, esse tipo de exigência inexiste no que diz respeito à sociedades por ações, pois pode-se ser acionista em qualquer idade, desde que o seja de ações integralizadas. Não pode ser acionista de ações não integralizadas durante a menoridade porque, dessa forma, estaria estabelecendo uma espécie de contrato do qual poderiam decorrer responsabilidades. Quanto aos interditos- os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o discernimento necessário para cumprir com atos civis, ou que por causas duradouras não puderem exprimir a sua vontade- são submetidos a um curador devidamente nomeado para cumprir tal função. A esse curador cabe a tarefa de administrar os bens e serviços do seu curatelado. Estão proibidos de exercer atividades comerciais os funcionários públicos sejam eles federais, estaduais ou municipais; os militares da ativa das três Armas; os magistrados; os corretores e leiloeiros; os cônsules; os médicos, em farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos. Aos falidos, enquanto não reabilitados, é vedado o exercício de atividade empresarial, pois seus bens passam a constituir o ativo da massa falida. Cabe ressaltar que caso o exercício do comércio seja efetivado mesmo com a previsão legal de proibição o ato de comércio não é anulado, ele é realmente válido. Porém, o proibido torna-se comerciante e passa a sofrer as penalidades administrativas a que sua falta corresponder.

3.5 O que é uma empresa

Empresa é toda atividade econômica exercida de modo organizado, seu objetivo é a produção e (ou) circulação de bens e(ou) serviços, para clientes diretos ou indiretos,integrada por elementos humanos, materiais e técnicos,gera emprego e promove o desenvolvimento regional.

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro - 38 ed, 2012.

Anan Júnior, Pedro, Marion, José Carlos. Direito empresarial e tributário: para cursos de administração, contabilidade e economia. Edição Especial, SP: Alínea, 2010. (PLT 372).

http://www.tudoemfoco.com.br/atividade-economica.html Acesso em: 30 ago. 2014

https://docs.google.com/file/d/0B9lr9AyNKXpDUThrXzZMX1p1T1E/edit?usp=sharingAcesso em: 08 set. 2014

https://docs.google.com/file/d/0B9lr9AyNKXpDZ0lPcDdERVZEVVk/edit?usp=sharingAcesso

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