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ATPS Direitos e Garantias Fundamentais etapa II

Por:   •  13/12/2017  •  2.174 Palavras (9 Páginas)  •  506 Visualizações

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A maioridade penal aos 18 anos é um direito fundamental garantindo pela cláusula pétrea citada no artigo 228 da Constituição Federal de 1998. É inalterável exatamente por se tratar de uma disposição que traz uma garantia individual. Tem-se em vista, aqui, o regime especial aplicável aos direitos e garantias individuais, em face do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna, que estabelece a impossibilidade de proposta de emenda tendente a abolir ou restringir direitos e garantias previstos no texto constitucional.

Passo III

Identificar os argumentos a favor e contrários à redução da maioridade penal, das seguintes naturezas:

- Argumentos sociológicos;

- Argumentos psicológicos;

- Argumentos jurídicos.

Os maiores de dezesseis anos, já possuem discernimento inclusive tendo direito ao voto.

Não podemos observar parados a grandeza da violência na qual menores de dezoito anos cometem os mais apavorantes delitos e já participam de facções criminosas, tendo a absoluta capacidade de perceber a ilicitude do fato e de se determinar conforme tal entendimento. Com a aprovação da redução, o jovem delinqüente vai intimidar-se mais com a lei e vai refletir mais antes de praticar delitos;

O Estatuto da Criança e do Adolescente é muito benevolente, e por isso não intimida os menores. Como meio de ajuste à realidade social e de instituir instrumentos para encarar a criminalidade com vigor é necessário que se considere imputável qualquer pessoa com idade a partir de dezesseis anos de idade. É uma legislação atrasada, antiquada e obsoleta, visto que contraria o movimento do direito, que se encontra estático diante de um tema que demanda novas reflexões. Sem contar que o Estatuto fixa somente três anos como pena máxima ao menor delinqüente independente da gravidade do delito que ele pratique;

A maioridade penal é opção política e legislativa. Na seara civil, o legislador já fez essa avaliação. Percebeu que a maioridade civil em vinte e um anos era um exagero e não estava em conformidade com a realidade dos fatos. O legislador então diminuiu a maioridade civil para dezoito anos, mas nada, a não ser a própria circunstância social, impedia que a escolha política fosse por dezessete, ou mesmo, dezesseis anos. De forma que, não há um modelo mundial e científico, que se adeque a todos os países.

Os defensores da redução acreditam que ela acarretará diminuição na violência. Pura retórica, objeto da influência emocional. A redução da maioridade pode vir a exacerbar a exclusão de muitos. Por outra vértice, melhoras no tratamento sócio-educativo dos jovens infratores e maciço investimento na área da educação apresenta-se caminho mais atrativo e confiável à busca da solução.

A mobilização que deve existir por parte da sociedade deve ser no sentido de exigir para a nossa juventude uma vida mais digna, com mais educação, lazer, saúde, moradia e não em prol de uma desarrazoabilidade como a redução da maioridade penal.

Noutro ângulo, pensar que a redução vai intimidar o jovem vislumbra utopia. Basta observar a situação de superlotação dos presídios brasileiros e considerar a condição de imputáveis dos que ali estão para certificar-se de que a redução da maioridade penal não implica redução da prática delituosa. Denota-se que os defensores da redução da maioridade penal optam por buscar o caminho mais fácil, safar-se do problema através do recrudescimento da pena e encarcerando menores infratores cada vez mais jovens, numa tentativa de livrar-se do lixo escondendo-o embaixo do tapete.

Outrossim, é evidente que o encarceramento desses jovens consistiria na formação de marginais precoces, haja vista, a falta de profissionais psicologicamente preparados, acomodações adequadas e acima de tudo a falta de implementação de projetos educativos e profissionalizantes que possam promover a ressocialização desses menores infratores. Ademais, prevenção à violência e Segurança pública se consegue por meio de práticas educativas e projetos sociais, numa total conciliação entre segurança e democracia, respeito aos direitos dos cidadãos, cumprimento dos deveres estatais e proteção social.

Por que não implementar as medidas sócio-educativas determinadas no ECA, com investimentos em educação, saúde, lazer, cultura? Por que insistir em punir ao invés de educar? Basta voltar o olhar na direção de projetos educativos e de inclusão social que comportam estratégias de prevenção, a exemplo de tantos desenvolvidos por associações, ONGs e até mesmo por particulares nas periferias das grandes cidades para visualizar um dos caminhos que conduz à redução dos índices de violências praticados por esses jovens.

Outro caminho aponta na direção da redução das desigualdades sociais através da redistribuição de renda, de forma que a atenção do Estado e da sociedade deve dirigir-se essencialmente as causas sociais promovendo medidas que venham assegurar a essa juventude condições dignas de sobrevivência, por meio de implantação de projetos para retirada desses jovens das ruas dando-lhes melhores condições de vida, saúde, educação, trabalho e lazer, haja vista que essa ausência estatal os tem levado ao cometimento de delitos.

Passo IV

1 Responder os seguintes questionamentos

- Demonstrar as divergências ou consenso dos membros da equipe sobre a redução da maioridade penal.

A possibilidade de se reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos, deve ser analisada por diversas ciências, em um trabalho conjunto, no qual se possa levar em conta, além de aspectos puramente jurídicos, aspectos sociais, educacionais, de política criminal e penitenciária, não comportando no trabalho em tela tamanha discussão.

O artigo 228 da Constituição Federal de 1988 é uma das cláusulas pétreas que o Constituinte Originário desejou que fosse inalterável, exatamente por se tratar de uma disposição que traz uma garantia individual, e, portanto, um direito fundamental.

Tem-se em vista, aqui, o regime especial aplicável aos direitos e garantias individuais, em face do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna, que estabelece a impossibilidade de proposta de emenda tendente a abolir ou restringir direitos e garantias previstos no texto constitucional.

Dessa forma,

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