ATPS DIREITO CIVIL
Por: Rodrigo.Claudino • 3/5/2018 • 2.821 Palavras (12 Páginas) • 243 Visualizações
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- Regulação pelas regras de condomínio
Responsabilidade dos herdeiros
- Direito romano – absoluto/ilimitado
- Ius Abstinendi – Direito de abstinência, direito à renúncia, onde o herdeiro entende que o passivo é maior que o ativo
- Aceitação da herança sob benefício (art. 1587 CC/16 e art. 1792 CC/02) – o herdeiro verifica primeiro se o passivo for maior que o ativo, ele responde dentro do limite do ativo que recebe a título de herança (até sua quota parte)
Cessão de Direitos Hereditários
- Inter Vivos – vedado antes da morte (pacto sucessório)
- Possibilidade antes da abertura do inventário
- A cessão de um herdeiro substitui o polo ativo (necessária concordância dos demais)
Forma e Objeto
- Necessariamente por Escritura pública (outorga uxória) – “a herança é considerada bem imóvel”
- Cedente capaz (menor não é permitido)
- Cessionário: no estado em que se encontra (que recebe o direito, o acervo no estado em que se encontra)
- Cedente: não responde evicção
- Autorização do juiz
- Demais herdeiros precisam concordar com a cessão, direito de preferência
- 180 dias para Ação de Preempção – para sessões onerosas “tanto a tanto”. Art. 1794 do CC/02
Da abertura do inventário
- Prazo: Art. 1.796, CC – 30 dias; Art. 611, NCPC - 2 meses. A regra a ser aplicada é do CC, ou seja, 30 dias, sob pena fiscal com imposição de multa (ICMD). Súmula 542 do STF (não é inconstitucional a aplicação da multa fiscal por não observância do prazo). Em caso de força maior sem culpa do declarante prolonga-se para o dia seguinte.
- Instauração de ofício: o juiz poderá declarar de ofício (incomum), à requerimento do MP ou da Fazenda Pública
- Foro competente: domicílio do inventariante
- Inventariante:
- Função – arrecadar bens (acervo) e apresentar para inventariar, administrando e representando para espólio
- Nomeação – depois do despacho do juiz, procede por indicação em petição do advogado, o juiz nomeia para prestação de compromisso. Relação de bens + herdeiros
- Ordem de preferência
Art. 616, NCPC (Concorrente)
I o cônjuge ou companheiro supérstite;
II o herdeiro;
III o legatário;
IV o testamenteiro;
V o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
- Administração Provisória – acontece enquanto não houver a nomeação e enquanto o inventariante não prestou compromisso. É aquele que está na posse do bem (aquele que mora no imóvel do falecido)
- Nomeação de terceiro – na condição de administrador provisório. Substituído a qualquer momento, principalmente quando atuar em contradição ao espólio (incomum)
Substituição
Capacidade Sucessória (Art. 1798, CC
Legitimidade passiva – todas as pessoas podem receber herança
- Pessoas nascidas concebidas - Art. 1.718, CC
- Pessoas já falecidas: se o beneficiário morrer antes do testador caduca a disposição testamentária, direcionando aos legítimos
Testamento
- Animais: apenas indiretamente, atribui um cargo a uma pessoa para que cuide do animal (Nos EUA é admitido, no Brasil não)
- Coisas inanimadas e entidades místicas: (santos/religião) mesma regra anterior, apenas indiretamente
- Pessoas jurídicas: podem ser beneficiadas por herança
- Nascituro: Exceção.
- Com vida – beneficiado normalmente, a genitora pode requerer ao juiz “curador ao ventre” (em regra o pai), para garantir o nascimento do nascituro
- Com morte – não é beneficiado, os efeitos retroagem à data da concepção, como se não tivesse existido
Princípio da coexistência
Regra geral - Quando da morte do proprietário dos bens, os herdeiros devem existir na época do falecimento (abertura da sucessão), salvo nascituro.
- Aplicação à sucessão testamentária – é uma exceção ao princípio citado
- I – Filhos de pessoas indicadas (art. 1.799, CC)
- Curador
- Prazo de concepção – até 2 anos
- Adotivos
- II – Pessoa Física / Pessoa Jurídica somente de D. Privado (sociedade de fato, como exceção. Se no momento da morte ela já existir, mas não regulada perante os órgãos poderá ser contemplada)
- III – Fundação – nomeia uma pessoa para administrar os bens até o registro dos bens para a fundação (Fiscalização do MP)
Impedidos de serem nomeados
- Segurança (Art. 1.801, CC)
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros
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