ATPS DIREITO CIVIL
Por: eduardamaia17 • 29/4/2018 • 1.687 Palavras (7 Páginas) • 395 Visualizações
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Acórdão n° 3769477 – Trata-se de agravo de instrumento – Obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento – pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. A pessoa hipossuficiente de doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamento, instrumento e materiais de auto aplicação e autocontrole junto ao poder público.
Acórdão n° 3483120 – Obrigação de dar – Leilão – veículo que foi arrematado sem caçamba.
Acórdão n° 39144 – Obrigação de dar coisa certa – contratos de comercialização de componentes químicos e comodato .
Acórdão n° 3518128 – Obrigação de fazer – Doação entre particulares – Titularidade do direito do uso do jazigo somente por transferência da concessão de uso regida pelas leis administrativas.
Acórdão n° 3495380 – Ação de indenização – Execução de sentença – Comunicação para cumprimento espontâneo da obrigação sob pena de multa – Aplicação do Arigo 475 do Código de processo civil.
Qual o papel da multa no instituto das obrigações?
R: O termo usado se chama “astreites” que significa multa imposta a determinada pessoa, por descumprimento de uma obrigação. A multa é aplicada à parte que descumpre uma obrigação de fazer determinado ato ou abster de fazelo.
Em se tratando de demandas contra a fazenda pública, é cabível a aplicação de qualquer uma das modalidades obrigacional?
R: Em se tratando de obrigação de dar (coisa certa ou incerta) de fazer ou não fazer, a execução contra a Fazenda pública em nada definirá das que se processam em relação aos devedores privados em geral.
A Lei federal 9.494/97 apresenta alguma exceção?
R: Sim, disciplina a tutela antecipada em desfavor da fazenda pública, existe previsão legal específica quanto à aplicabilidade da tutela antecipada contra a fazenda pública, qual seja, a determinação consubstanciada na lei n° 93494/97 ao se permitir o ajuizamento imediato da execução contra a fazenda pública, ainda que não haja a expedição antecipada do precatório em razão da vedação constitucional, garante-se trâmite mais célebre do procedimento de satisfação do crédito contra a fazenda pública, bem como a observância do direito fundamental à tutela executiva.
Determinado pintor, que é ímpar em sua área de atuação, comprometeu-se a pintar um quadro de certa pessoa, mas simplesmente não foi, e pediu que outro pintor o substituísse. A outra parte é obrigada a aceitar? Qual é a obrigação pela qual se vinculou o pintor? A sua inércia, é relevante ao direito?
R: A obrigação foi contratada para uma pessoa fazer, trata-se de uma obrigação personalíssima, sendo assim, não pode ser substituída por outra pessoa, sob pena de extinguir a obrigação. Obrigação de fazer de módulo infungível. Sua inércia pode gerar, para o direito, perdas e danos. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele imposta, ou só ele exequível.
Relatório com fundamento previsto no Código Civil das questões acima:
- Com relação a multa, essa regra visa a tornar o processo mais eficaz, pois impõe ao devedor da obrigação o pagamento de multa diária, a contar da data do descumprimento da ordem judicial, incide assim, o ônus da regra processual do código civil, paragrafo 4° artigo 461.
- Com relação a fazenda pública, se a execução for promovida contra a fazenda pública o rito é dos artigos 730 e 731 CPC. Em sendo a execução promovida pela fazenda, reger-se-á o procedimento pela Lei de execução fiscal (Lei 6.830/80)
- A Lei 9.494/97, no seu artigo 1°, prevê a tutela antecipada contra a fazenda pública.
- Da obrigação personalíssima: esta obrigação está prevista no artigo 247 do Código Civil.
- Sua inércia: também prevista no art. 247 do CC.
Etapa 2: Das Obrigações solidárias e outras modalidades de obrigação.
Conceito de Obrigação Solidária: O Conceito está contido no Art. 264 do Código Civil, “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor direito, ou obrigação, à dívida toda.” Caracteriza-se pela multiplicidade de, geralmente, devedores, mas também de credores, tendo cada um deles direito total da prestação, como se fosse credor/devedor único. Desta forma o credor poderá exigir do codevedor o cumprimento inteiro da prestação.
Conceito de Obrigação Divisível e Indivisível: As Obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeito. Nelas há um desdobramento de pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir várias obrigações distintas. Resumindo, divisível é quando o objeto da prestação pode ser fracionado e indivisíveis são aqueles que só podem ser cumpridas em sua integralidade. (Art. 257) Exemplo: Se duas pessoas devem à um credor a quantia de R$ 100.000,00, cada devedor responderá por R$ 50.000,00, neste caso a obrigação é divisível. Agora, se duas pessoas acordaram de pagar à um fazendeiro um cavalo de raça, este, por sua vez, não poderá ser dividido igualmente entre os devedores.
Obrigação de Meio é aquela em que a pessoa não se obriga a um objetivo específico e determinado. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo.
Obrigação de Resultado fala que a pessoa tem que ensejar determinado compromisso, deve-se atingir o objetivo perante o contrato. Se o fim almejado não for alcançado, ou alcançado parcialmente, tem-se a inexecução da obrigação.
Em geral, na área médica, é adotada a responsabilidade decorrente da Obrigação de Meio, ou seja, o médico não promete curar doenças, mas ele se compromete a utilizar todos os meios possíveis e lícitos para tal. Não sendo alcançado o objetivo, o médico só se responsabiliza, caso o paciente prove que não houve a utilização de todos os meios para se chegar ao resultado. No caso dos Advogados o corre o mesmo tipo de obrigação, a de meio. Por ser uma prestação de serviços em que o Advogado não está obrigado a sair vitorioso da demanda, não será o advogado o julgador, e sim o juiz, mas deverá atuar com toda sua capacidade técnica, diligência e ética na busca da vitória
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