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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS ETAPAS 1 e 2 DIREITO CIVIL VIII

Por:   •  23/1/2018  •  3.144 Palavras (13 Páginas)  •  466 Visualizações

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É possível a conversão da união estável hetero ou homoafetiva em casamento, pelo artigo 1.726 do Código Civil e artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.

Quanto ao regime de bens, o casal, salvo algumas exceções, pode optar por qualquer regime, mesmo que não esteja previsto no Código Civil, contanto que lavrem o pacto no Tabelionato de Notas e registrem no Registro de Imóveis. Os regimes de bens previstos no Código Civil são: separação obrigatória de bens, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação (convencional) de bens. O regime legal no casamento, que vigora caso os cônjuges não façam um pacto pré-nupcial, é o da comunhão parcial (art. 1640 do Código Civil), que é o mesmo regime aplicado à união estável, salvo contrato escrito ou exceção da lei (art. 1.725 do Código Civil).

A Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer, em seu artigo 226, §3º, a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A partir desse momento, ainda que não equiparando a união estável ao casamento, pela primeira vez o legislador pátrio a reconheceu enquanto entidade formadora da família, surgindo inúmeros projetos de lei que tentaram estabelecer normas para essa nova entidade familiar.

A primeira lei promulgada que tentou regulamentar o preceito constitucional de união estável foi a Lei nº 8.971/94, que conferiu direitos sucessórios e alimentares ao companheiro. Não obstante, a lei restringiu esses direitos aos conviventes desimpedidos, determinando em seu artigo 1º que “a companheira de homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo”, que com ele conviveu há mais de cinco anos ou dele tenha prole, terá direito a alimentos e aos direitos sucessórios nela consignados, sendo reconhecidos, pelo parágrafo único do mesmo artigo, iguais direitos ao companheiro da mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Não obstante a ausência de formalismo para a constituição da união estável, ao contrário do casamento, a partir do conceito trazido pelo Código Civil de 2002, depreende-se a existência de vários requisitos ou pressupostos para sua configuração, de ordem subjetiva e objetiva.

Os requisitos de ordem subjetiva são a convivência more uxorio e o affectio maritalis. O primeiro consiste na “comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas”. Este requisito envolve a mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns, inerentes à entidade familiar.

O affectio maritalis consiste no ânimo de constituir família, isto é, que além do afeto (elemento componente de toda relação familiar), o propósito comum de formação de uma entidade familiar, não sendo necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável (Súmula 382 do STF) e o fato de morar sob o mesmo teto não configura por si só a união estável.

Os requisitos objetivos para a constituição da união estável, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, são a notoriedade, a estabilidade ou duração prolongada, a continuidade, a inexistência de impedimentos matrimoniais, a relação monogâmica e a diversidade de sexos.

A notoriedade não consiste necessariamente na publicidade do relacionamento, mas sim de que a relação não seja furtiva, secreta. Assim, para a configuração desse requisito basta que os companheiros tratem-se socialmente como marido e mulher, revelando sua intenção de constituir família.

O requisito da estabilidade ou duração prolongada não exige um tempo mínimo de convivência para a configuração da união estável, mas sim o suficiente para que possa que se reconheça a estabilidade da relação que pode ser de meses ou de anos, desde que nesse período fique comprovada a intenção de constituir uma família.

Ademais, faz-se necessário para a configuração da união estável a existência de continuidade no relacionamento, sem interrupções, vez que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica.

Segundo a redação do parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, estão vedadas as uniões estáveis quando presentes os impedimentos matrimoniais do artigo 1.521 da mesma lei, fundamentados no interesse público. Como ressalta Carlos Roberto Gonçalves, “quem não tem legitimação para casar não tem legitimação para criar entidade familiar pela convivência”. A única exceção trazida pelo Código é em relação às pessoas casadas, separadas de fato ou judicialmente que, ainda que impedidas de contrair matrimônio, podem conviver em união estável. Pela mesma razão, é necessária para a caracterização da união estável que ambos os companheiros sejam monogâmicos, isto é, não possuam outra relação de caráter conjugal, sendo, nesse caso, considerada concubinato.

Por fim, é requisito para a caracterização da união estável a diversidade de sexo entre os companheiros, conforme preceitua o artigo 226, §3º da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil. Trata-se, pois, de modo de constituição de família que se assemelha ao casamento, apenas com a diferença de não exigir a formalidade da celebração.

Assim, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. As causas suspensivas do artigo 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil, nos termos do artigo 1726, do Código Civil. Ao contrário do casamento, a união estável não gera um estado civil, ou seja, se a pessoa era solteira, continuará a sê-lo.

O casamento é ato formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou de direito. Após, o casamento vai para o registro civil para que seja expedida a certidão de casamento. Já a união estável se forma quando duas pessoas passam a viver juntas com a intenção de formar família. Caso queiram formalizar o ato, poderão fazê-lo através de Pacto de União Estável.

O casamento

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