Atps direito civil VIII etapa 1 e 2
Por: Jose.Nascimento • 17/6/2018 • 3.544 Palavras (15 Páginas) • 465 Visualizações
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9179145-82.2008.8.26.0000 Apelação / Seguro Visualizar Inteiro Teor Inteiro Teor Dados sem formatação Dados sem formatação (11 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Relator(a): Hugo Crepaldi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/06/2012
Data de registro: 21/06/2012
Outros números: 1212280300
Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DA “CLÁUSULA DE CÔNJUGE” Pacto acessório que determina o pagamento ao cônjuge de indenização no caso de falecimento prévio do segurado Recusa no pagamento diante da comoriência A presunção relativa que resulta da comoriência (artigo 8º do Código Civil) pode ser afastada mediante comprovação idônea e segura
Passo 3
Princípio de "saisine"
Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil.
A morte é um acontecimento que foi interpretado pelo direito para se tornar um direito adquirido no direito real.
Deste modo na idade média foi assim chamado de droit de saisin, que traduzindo como a imediata, que determinava a posse de bens, ou seja, transmissão da posse ou a apropriação dos bens do de cujus para os sucessores ou herdeiros, devendo antes preceder a confirmação do evento da morte, por este acontecimento que a saisine que é o marco importante na sucessão da herança.
O Código Civil brasileiro, adotou a teoria da Droit de saisine, quando em seu artigo 1784 assim determina:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Conforme jurisprudência:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 805806 RJ 2005/0206435-0 (STJ)
Data de publicação: 18/02/2008
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23 DA LEI 9.532 /97. 1. O art. 81 , II , da Lei 9.532 /97, fixou o início da vigência do art. 23 da mesma lei a partir de 1º de janeiro de 1998. O Tribunal de origem, em face do que dispõe o art. 1.572 do Código Civil de 1916 , decidiu pela inaplicabilidade, ao presente caso, da Lei 9.532 /97, que foi editada em data posterior à abertura da sucessão, conforme entendimento assim ementado: "1. A solução da controvérsia trazida à colação está em fixar o momento da transmissão da herança e, partindo deste, em aplicar o princípio da irretroatividade da lei tributária. 2. O artigo 1.572 do antigo Código Civil , em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código Civil . 3. Adotou-se o princípio originário do droit de saisine, que dá à sentença de partilha caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários se dá no momento do óbito do transmitente. 4. As regras a serem observadas na transmissão da herança serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713 /88. 5. Dispunha o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 6º, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança serão isentos do imposto de renda e que as transferências causa mortis serão excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários. 6. A tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na espécie, a ensejar o recolhimento do imposto, é o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do de cujus, há de ser refutada, haja vista que faz incidir ao caso em comento...
Encontrado em: , PRINCÍPIO, TEMPUS REGIT ACTUM, E, PRINCÍPIO DA SAISINE ; CARACTERIZAÇÃO, SUCESSÃO ABERTA, COMO, RENDA..., PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI ; OCORRÊNCIA, ABERTURA DA SUCESSÃO, MOMENTO, MORTE, DE CUJUS
Dando abertura ao direito sucessório que em resumo são:
A) Imediata transmissão para os herdeiros dos direitos e das obrigações.
B) A sucessão é direta aos herdeiros ou legatários do de cujos, não sendo necessários estar próximo do falecido.
C) O sucessor passa a ter direito sobre a herança facultando a proteção da herança de investidas de terceiros interessados, que os herdeiros passam a ter a "legitimatio ad causa".
D) Os herdeiros são agraciados com a sua herança por direito mesmo sem explicita aceitação, pós morte do de cujos.
E) A transmissão dos bens e das obrigações são feitos da mesma forma que quando falecido estava vivo, seja acompanhado de ganhos ou vícios ao receptor do direito. (PEREIRA, Caio Mario da Silva, instituições de direito civil, V. VI, direito das sucessões,16ª ED. Rio de janeiro: Forense,2007. pag. 14/15)
Maria Diniz;
"Quer isso dizer que, se uma posse começou violenta, clandestina e precária, presumisse ficar com os mesmos vícios, que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores adquirentes. Do mesmo modo, se adquiriu de boa-fé ou de má fé, entende-se que ela permanecerá assim mesmo, conservando essa qualificação". (DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 21 ed, São Paulo: SARAIVA, 2007).
O Superior Tribunal de Justiça assim concebe o instituto:
O Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão
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