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Atividades Práticas Supervisionadas - ATPS Direito Empresarial

Por:   •  10/1/2018  •  4.629 Palavras (19 Páginas)  •  387 Visualizações

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Desconsiderando-se as naturais e inevitáveis críticas, mister se torna a tarefa de analisar as profundas alterações introduzidas. Neste ensaio, analisaremos a previsão da função social da empresa.

- DIREITO COMERCIAL E DIREITO EMPRESARIAL.

Os produtos e serviços de que toda a humanidade precisa para se sustentar e viver são produzidos em organizações econômicas especializadas e negociadas no mercado. Quem participa dessas organizações são pessoas que tem habilidade de combinar os fatores de produção para a obtenção desses produtos ou serviços e visam com isso à obtenção de lucro ou riqueza.

O intuito dessas organizações são os fatores de produção em poder de ganhar dinheiro. Os quatro fatores de produção são capitais pode ser próprio; os insumos que são a compra do material para produção e o investimento; mão de obra o desenvolvimento do produto e a tecnologia que precisam realizar para desenvolver produto ou um serviço a um bom preço no mercado com qualidade. O Direito Comercial cuida dessa atividade econômica organizada pelo fornecimento de bens e serviços denominado empresa, seu objetivo é estruturar através de conflitos de interesses envolvendo empresários e as empresas que trabalham para explorar os bens e serviços que precisamos.

- Direito Comercial

Tem raízes históricas, a produção de bens ou serviços em estruturas organizadas nem sempre foi igual. Na antiguidade, as roupas e viveres eram produzidos na própria casa para uso exclusivo de seus moradores, eventuais sobras eram trocadas entre vizinhos ou na praça. Os escravos também ajudavam nessa troca da produção de vestes, alimentos, vinho e utensílios. Os fenícios se destacam, pois estimulavam a produção de bens destinados à venda, dessa forma, o comércio expandiu-se rapidamente, estabelecendo entre culturas distintas, o desenvolvimento da tecnologia e meios de transportes entre os estados, em função disto surgiram às guerras, onde os recursos naturais se esgotavam e os povos eram escravizados. Isso fez com que a atividade com fins econômicos se espalhasse, criando a figura do comércio. Por força do comercio, foram estabelecidos intercâmbios entre povos de culturas distintas, tecnologias e meios de transporte foram desenvolvidos, fortalecendo assim, Estados.

- O Direito Empresarial

Cuida da parte jurídica incluindo as obrigações do empresário, as sociedades dos empresários, os contratos especiais do comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual entre outros.

Observamos que em 1942 surgiu na Itália um novo sistema de regularização das atividades econômicas entre particulares. Nesse novo sistema, houve o alargamento da frente do Direito Comercial, passando a incluir as atividades de prestação de serviço e as ligadas a terra, que passaram a se submeter às normas aplicáveis as atividades comercio, bancarias, secundarias, e industriais. O novo sistema passou a ter a denominação de Teoria da Empresa, o Direito Comercial deixou de abranger só os atos de comercio e passou a disciplinar a produção e a circulação de bens ou servi-los de forma empresarial.

No Brasil, o Código Comercial – Lei n. 566, de 25 de junho de 1850 – sofreu forte influencia da teoria dos atos de comércio, e definia como mercancia:

- Compra e venda de bens móveis e semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel;

- Indústria;

- Bancos;

- Logística;

- Espetáculos públicos;

- Armação e expedição de navios.

Como podemos observar a defasagem entre a teoria dos atos de comércio e a realidade do Direito foi sentida, especialmente no que dizia respeito à prestação de serviços, negócios imobiliários e atividade rural. Sendo que parte dessa distorção procurou-se corrigir por meio da doutrina, jurisprudência e leis esparsas, como por exemplo, o Código de Defeso do Consumidor, lei de Locação Urbana e a Lei de Registro de Empresas.

Com a edição da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) que revogou a primeira parte do código comercial – houve o reconhecimento da Teoria da Empresa em nossa legislação pátria.

Nos termos do artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Para melhor elucidar esse conceito é necessário compreender cada item de sua redação:

- Profissionalismo – o exercício da atividade profissional envolve três ordens:

- Habitualidade, ou seja, não se considera profissional quem faz tarefas esporádicas, não é considerado empresário quem organiza os fatores de produção mesmo que para venda de maneira episódica;

- Pessoalidade, o empresário no exercício de sua atividade empresarial deve contratar empregados, pois seriam eles que estariam produzindo ou fazendo circular os bens ou serviços;

- Monopólio de informações é o empresário que detém as informações sobre determinado produto ou serviço de usa empresa para oferecê-los ao mercado.

- Atividade – como o empresário é quem exerce uma atividade profissional, a empresa é a atividade, não podemos, portanto, confundi-la, conceitualmente, como o sujeito de direito.

- Econômica – a atividade empresarial é econômica, uma vez que quem a explora almeja o lucro ou riqueza.

- Organizada- a empresa é uma atividade organizada, uma vez que o empresário conjuga os quatro fatores de produção – capital, mão de obra, insumos e tecnologia- para a produção de bens ou serviços.

- Produção de bens ou serviços – a produção de bens é a fabricação de produtos ou mercadorias, e a de serviços, é a própria prestação destes.

- Circulação de bens ou serviços – circulação de bens é a atividade do comércio, ou seja, buscar a mercadoria nos produtos e levá-la até o consumidor. No caso da de serviços é a intermediação de serviços.

A Teoria da empresa não acaba com a separação trazida pelo código Napoleônico. Ela altera o campo de determinação do Direito Comercial, ampliando-o, portanto, a separação da atividade comercial da atividade civil ainda persiste.

No código Civil 2002, continuam excluídas da disciplina empresarial

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