AS LEGISLAÇÕES DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Por: kamys17 • 8/10/2018 • 3.987 Palavras (16 Páginas) • 257 Visualizações
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LEI OU LEGISLAÇÃO
São várias as acepções ou sentidos com que podemos entender a palavra lei. No seu significado mais amplo, é o conjunto de principios que regem todos os seres. Porém afastado este entendimento que compreende as leis fisicas e normativas e limitando-nos ao campo do direito, importa, mesmo aqui, distinguir várias acepções: a lei como sinonimo do direito; a lei como um dos modos de formação de normas jurídicas; e a lei comodiploma emanado da Assemblei Nacional por oposição aos decretos-leis do Governo.
Enquanto fonte de direito: a lei é frequentemente definida como toda a norma escrita proveniente dos órgãos estaduais competentes, deste modo distinguem-se dois sentidos da palavra lei:
Lei formal: é um diploma emanado do órgão legislativo, que reveste uma forma pré-determinada, que pode conter normas juridicas ou comandos individuais e concretos;
Lei material: neste sentido a lei é um diploma ditado pelo órgão competente, contendo uma ou mais normas jurídidcas.
FONTES DE DIREITO
O problema das fontes do direito traduz-se em saber de que modo se constitui e manifesta o direito positivo vigente numa determinada comunidade histórica.
De uma forma muito ampla as fontes de Direito podem ser:
Fontes de conhecimento (fontes cognoscendi), são os textos onde se encontram as normas juridicas
Fontes Genéticas: são os factores , as forças que determinam o conteúdo do direito;
Fontes de Validade: é o valor ou Principio fundamentante da normatividade juridica;
Fontes de Juridicidade (fontes manifestandi) são os modos de produção ou formação das normas juridicas, sendo que para nós importa muito mais esta categoria de fonte que poderá ser classificada ou subdividida em: fontes Internas e Externas, e é no âmbito das fontes Externas nomeadamente os tratados, acordos ou convenções Internacionais de que Angola faça parte, que se torna parte integrante do nossso ordenamento juridico depois de ratificado, aprovado e publicado no Diário da Republica.
OS TRATADOS, ACORDOS OU CONVEÇÕES COMO LEGISLAÇÕES DO DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
No ambito da uniformização do Direito do Comércio Internacional jogam grande papel e são de elevada importancia as conveções internacionais bem como as organizações internacionais, mas entre nós no presente esboço, importam as convenções internacionais como cerne da presente dissertação.
O Direito do Comércio Internacional (DCI), dos nossos dias é correspondente a uma manifestação normativa que surgiu do próprio desenvolvimento do comércio a nível internacional. Exige ainda a observação da evolução do comércio internacional e da sua regulação ao longo do tempo, assim como a análise do papel que, neste domínio, tem sido desempenhado por diversas entidades, quer organizações intergovernamentais quer governamentais.
A história da uniformização do Direito Comercial inicia-se no Renascimento, em que foi preciso enfrentar uma Europa dividida em pequenos feudos fechados em suas próprias atividades agrícolas, sem qualquer atividade comercial entre eles. Com o Renascimento e o crescimento das cidades italianas mercantis, passou-se a utilizar, no mercado europeu, o que hoje é chamada lex mercatoria.
Se define a lex mercatoria e mais abaixo o veremos, como sendo “precisamente um conjunto de princípios, instituições e regras com origem em várias fontes, que nutriu e ainda nutre estruturas e o funcionamento legal específico da coletividade de operadores do comércio internacional”.
Assim como no passado, o mercado atualmente busca mecanismos legais eficientes na regulamentação do Direito do Comércio Internacional através da uniformização de normas mercantis. Para isso, em lugar de se buscar a aplicação da norma do vendedor ou do comprador,
através de uma regra de conexão, ou do princípio da proximidade, ou ainda do interest analisys; no comércio internacional a solução mais eficiente foi sempre a combinação, a uniformização e a
criação de uma norma comum. Deste modo, o contrato internacional é regulado por uma norma
conhecida por ambas as partes. A harmonização legislativa, por tanto, desde sua origem, com o fim do Feudalismo e o início do Capitalismo, tem sido uma das diretrizes mais importantes para o comércio internacional.
Deste modo tem se afirmado que as normas consuetudinárias e os tratados normativos são as fontes exclusivas do Direito do Comércio Internacional, visto que, como parte do Direito Internacional, este deve manifestar-se apenas através da “vontade concorde de vários Estados”, dentre as quais se destacam as seguintes:
O ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (General Agreement on Tariffs ande Trade-‐GATT).
O GATT é na verdade o resultado do insucesso das conversações entre os países para formar a Organização Internacional de Comércio (a futura OMC, que surgiria só em 1995); tal insucesso é em grande parte creditado aos Estados Unidos, cujos líderes não tinham interesse em criar um instituto que inibisse de algum modo o enorme e importante fluxo comercial internacional que ajudava a economia norte-americana a obter resultados positivos constantes. A Organização Internacional de Comércio deveria ser o terceiro pilar da administração da economia e comércio mundiais, funcionando em conjunto com o FMI e o Banco Mundial, pois a tentativa foi a de criar uma instituição de âmbito comercial a par das de Bretton Woods.
Em 1947, visando impulsionar a liberalização comercial, combater práticas protecionistas adotadas desde a década de 1930, 23 países, posteriormente denominados fundadores, iniciaram negociações tarifárias na Rodada Genebra. Essa primeira rodada de negociações resultou em 45.000 concessões e o conjunto de normas e concessões tarifárias estabelecido passou a ser denominado Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT. Esse acordo seria temporário, até a criação da OMC ‒ Organização Mundial de Comércio.
Os membros fundadores do GATT, juntamente com outros países, formaram um grupo que elaborou o projeto de criação da OMC, sendo os Estados Unidos um dos países mais atuantes no convencimento da ideia do liberalismo comercial regulamentado em bases multilaterais.
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