AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Cayo Combat • 18/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.873 Palavras (8 Páginas) • 1.056 Visualizações
MÓDULO INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
ALUNO: CAYO COMBAT
TURMA: QUINTA-FEIRA
QUESTÃO 01) Que é isenção (vide anexo I)?
A isenção pode ser considerada como uma dispensa, que de maneira legal, permite que o contribuinte não deva tributo específico, ou seja, de maneira mais leiga, que um pessoa, física ou jurídica não tenha que pagar tributo por estar isento(a), sendo uma hipótese de não incidência qualificada na própria lei.
QUESTÃO 02) Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
- Como já dito acima, isenção pode ser considerada como uma dispensa legal ao dever de tributar.
- Imunidade e isenção, apesar de facilmente serem confundidas, são coisas distintas, imunidade, diferentemente da isenção, pode ser considerada como uma limitação constitucional ao poder de tributar, são normas jurídicas do próprio ordenamento, que prescrevem um limite, para os Municípios, Estados Distrito Federal e União, sendo estes, imunes ao pagamento de certos tributos, são duas as imunidades, subjetiva e objetiva.
- A não incidência ocorre quando temos a impossibilidade da subsunção do fato a norma, ou seja, não se verifica no caso concreto os conceitos pertinentes a norma e ao evento. Dessa forma temos a ocorrência da não incidência em virtude dos eventos relacionados ao suporte fático não serem suficientes a promover o vínculo a hipótese da regra tributária
- Anistia, pode ser considerada como perdão, mas na seara tributária, este seria um perdão fiscal dado pela autoridade administrativa, dado ao contribuinte, que alcança tanto o dever tributário de pagar tributo, como a penalidade imposta.
- Remissão ocorre quando o legislador tributário simplesmente perdoa o débito de certo tributo, abrindo mão do seu direito subjetivo de recebê-lo.
QUESTÃO 03) A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Na minha opinião, apesar de ambas hipóteses estarem no mesmo artigo, e a expressão crédito tributário englobar as duas, são institutos distintos, como foi explicado acima, isenção e anistia são completamente diferentes, tanto no inciso I, temos como forma de exclusão do crédito a isenção, que ocorreu pelo fato de ser uma dispensa legal, alterando a regra matriz de incidência tributária, e no inciso II temos como forma de exclusão do crédito a anistia, que seria o perdão fiscal dado ao contribuinte referindo-se a exclusão de multa, operando de maneira diversa da isenção, portanto, apesar se estarem no mesmo artigo, não possuem o mesmo conteúdo significativo.
QUESTÃO 04) Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?
A isenção condicionada pode ser definida como aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida de investimento para utilizar o benefício legal, diferentemente da incondicionada, que por sua vez, exige apenas e tão somente a verificação dos requisitos legais, sem qualquer contraprestação.
Na isenção condicionada o contribuinte terá uma série de gastos para fazer jus ao benefício da isenção, e no caso da incondicionada, para o gozo da isenção basta a pequena capacidade contributiva, não se exigindo qualquer gasto ou investimento do sujeito passivo. Nos termos do CTN, a isenção condicionada não poderá ser revogada. Na verdade, sua revogação (que poderá se dar a qualquer momento), não gera efeitos àqueles que já satisfazem os requisitos exigidos pela lei, portanto, para estes, a isenção é direito adquirido.
Quando se tratar da isenção condicionada, a vigência da nova lei não revogará as isenções já concedidas, permanecendo todos os seus efeitos, enquanto que novas isenções não serão permitidas, ou seja, aquelas que não deram tempo a se adequarem aos requisitos legais e houve a revogação da lei, ou seja, além de restabelecer sua eficácia, temos a publicação de nova regra que respeita o princípio da anterioridade, havendo direito adquirido, Em resumo, segundo (ALEXANDRE, 2014, p.485), “a revogação da lei concessiva de isenção não tem o condão de prejudicar quem já cumprira os requisitos para o gozo do benefício legal, mas impede o gozo daqueles que não tinham cumprido tais requisitos na data da revogação da lei”.
QUESTÃO 05) Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê? (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)
Na minha opinião existe tal distinção, mesmo que o efeito prático de ambas seja o mesmo, entendo que são diferentes pois na alíquota zero a tributação ocorre normalmente, entretanto o valor de tributo a pagar é zero, assim, ocorre uma modificação na alíquota de forma que o valor final fosse nulo.
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