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AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  13/11/2018  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  286 Visualizações

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revogadas, deve produzir efeitos somente no próximo ano e após decurso de 90 dias.

Caso se revogue norma de isenção por prazo determinado, tem-se que o período de

vacatio legis será o tempo restante ao fim da isenção, caso os princípios da

anterioridade anual e nonagesimal implicassem uma dilação do prazo da isenção.

4. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e

tributados àalíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem

direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para

determinar o crédito presumido? (Vide anexos I, II e III).

Para o Professor Paulo de Barros, a alíquota zero é um tipo de isenção porque mutila o

critério quantitativo da norma de incidência tributária.

Deste posicionamento eu discordo, visto que atribuir alíquota zero ao critério

quantitativo não significa mutilá-lo, a impedir que a regra matriz de incidência tributária

seja aplicada ao caso concreto. Na minha visão, a Regra matriz, neste caso, possui todos

os critérios intactos, podendo ser aplicada, em que pese gerar crédito tributário no valor

de zero reais.

Conforme parecer do Professor Paulo de Barros, os insumos isentos e tributados a

alíquota zero adquiridos no processo de industrialização possuem direito ao crédito

tributário. Isto porque o crédito não decorre da extinção da obrigação tributária, sendo

produto de norma autônoma, ou seja, da norma de direito ao crédito.

Esta norma autônoma compreende a relação do comprador dos insumos com fisco, na

qual aquele é credor deste.

A norma de crédito não possui subordinação com a norma de incidência tributária,

podendoexistir, ainda que a operação anterior seja isenta. A isenção mutila a norma de

incidência tributária, deixando incólume a norma do crédito.

Ademais, conforme aclarado no anexo I, caso não reconhecido o direito de crédito

frente a isenção e/ou alíquota zero, estas medidas soariam como mero diferimento

Todavia, no caso da não incidência, não há direito ao crédito, uma vez que a norma de

crédito pressupõe que na operação anterior tenha existido a hipótese de incidência do

tributo (a obrigação tributária), afinal a não-cumulatividade remete a compensação

vínculos jurídicos atinentes a determinado tributo.

O enquadramento da operação anterior na regra matriz de incidência tributária, caso não

houvesse a norma isentiva, que deve ser o parâmetro para a concessão do crédito

presumido, na medida em que a isenção mutila somente a regra matriz de incidência,

permanecendo intacta a norma de crédito decorrente, porém independente.

5. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese

de isenção parcial?

Sim. Quando se processa diminuição no critério quantitativo, não há mutilação total do

mesmo, havendo, portando, isençãoparcial. A RMI incide sobre o evento, apesar de

estar com o critério quantitativo parcialmente mutilado.

b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS,

relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução

da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com

fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? (Vide anexos IV e V e Parecer da

Procuradoria-Geral da República no RE nº 635.688/RS RG, de 09/12/2011).

Em que pese o ICMS ser submetido ao principio constitucional da não-cumulatividade e

em que pese a norma de incidência tributária ser autônoma em relação a norma de

crédito, tem-se que a própria carta magna excepcionou a não-cumulatividade do ICMS,

permitindo que a legislação estadual mitigue o aproveitamento de crédito.

Tratando-se de norma constitucional que excepcionou uma garantia, também,

constitucional, tem-se que para o ICMS (somente) é possível a exigência de estorno do

crédito de insumo quando houver redução

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