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ANÁLISE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.950-3

Por:   •  11/9/2018  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  241 Visualizações

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reconhecem as supostas inconstitucionalidades.

Assim, os Ministros proferiram seus votos de julgamento e resolveu-se pela improcedência da ADIn nº 1.950-3.

Os fundamentos predominantes foram no sentido de que a Lei 7.844/1992 do Estado de São Paulo não apresenta inconstitucionalidade formal, visto que, diante da ausência de legislação federal sobre a matéria abordada, bem como, do disposto no art. 24, I, da CRFB/19887, torna-se o Estado de São Paulo competente para tal.

Inexistem, também, inconstitucionalidades materiais, visto que, embora a Constituição, de um lado, prime pela livre iniciativa, de outro, determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto. Assim, diante do conflito entre referidos princípios e regras, deve-se optar pela satisfação do interesse coletivo.

Traz-se jurisprudência nesse sentido:

PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ORDINÁRIO – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – MEIA-ENTRADA – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao exame da competência exclusiva da União para legislar sobre diversões e espetáculos públicos, na forma do disposto no art. 220, § 3º, da Constituição Federal. 2. Consoante se observa da atenta leitura dos autos, verifica-se que as ora agravantes impetraram mandado de segurança contra a Lei estadual n. 3.570/2001, que, por sua vez, instituiu sanção aplicável na hipótese de descumprimento de preceito estabelecido na Lei estadual n. 3.364/2000, que, por seu turno, assegura a concessão de descontos a menores de 21 anos para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, no Estado do Rio de Janeiro. 3. Ao se constatar a inexistência de norma federal que regule a questão do pagamento de meia-entrada a menor de 21 anos, o Estado-membro é competente para fazê-lo, como assim procedeu o Estado do Rio de Janeiro ao editar a Lei n. 3.364/2000, alterada pela Lei n. 3.570/2001. (§ 3º do art. 24 da Constituição da República) 4. É de meridiana evidência que os beneficiários da lei estadual impugnada constituem-se de consumidores de serviços prestados pelos associados das agravantes, formando inequívoca relação de consumo, portanto cabível, à respectiva unidade da federação, legislar concorrentemente sobre a matéria. Agravo regimental improvido. (AROMS 200201653065, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:29/11/2007 PG:00266)

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