AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Por: SonSolimar • 22/6/2018 • 1.914 Palavras (8 Páginas) • 457 Visualizações
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Afirma que durante o primeiro ano de contrato, cumpriu rigorosamente com os pagamentos mensais em relação ao aluguel, porém nos últimos 4 meses vem passando por dificuldades financeiras o que o levou ao inadimplemento do referido contrato de locação.
O agravado entrou com ação de despejo c/c pedido de antecipação de tutela contra o agravante, o qual foi aceito e determinado pelo legislador “a quo”, eis a razão deste recurso.
- DO DIREITO
Ocorre que o nobre magistrado “a quo” deferiu liminarmente a tutela pretendida em Ação de despejo, impondo ao locatário que o mesmo desocupe o imóvel no prazo de 72 horas sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destarte clarividente a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que o parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei do Inquilinato determina que na concessão de liminar, será dado prazo 15 dias para desocupação do mesmo, vejamos:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo
Com a devida vênia ao julgador “a quo”, em sua r. Decisão de fls. 000, não merece prevalecer, em razão do contrato de locação prever garantia para o caso de não pagamento do alugueis, bem como também pelo fato do autor não ter oferecido caução correspondente a três meses de aluguel, como estabelece o referido artigo da lei do Inquilinato.
A caução é garantia contratual oferecida em dinheiro, por prazo convencionado entre as partes, e que na prática, é utilizada com 3 (três) meses de garantia, possibilitando que o locador fique resguardado pelo prazo caucionado.
A caução é quando em sentença favorável ao locatário, garantia de eventuais danos sofridos por este, seja (materiais/morais) quando do despejo coercitivo, vejamos:
§ 1º "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo.
Importante ressaltar que a caução, sinônimo de garantia, é a cautela, precaução e, juridicamente, submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vejamos:
[1]“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO cumulada com cobrança de aluguéis. INDEFERIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Caso em que a concessão da tutela antecipatória acarretaria a decretação, de plano, do despejo, sem a vinda aos autos da parte adversa, que ainda não foi citada, para viabilizar a purga da mora ou para defender-se, em manifesta ofensa ao princípio do contraditório.”
Dessa forma, quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento, a concessão da tutela antecipatória, liminarmente decretaria, de plano, do despejo, sem a oitiva da parte adversa, pois essa ainda não terá sido citada para se defender, o que acarretaria em manifesta ofensa ao princípio do contraditório.
- DO NÃO CABIMENTO DA LIMINAR.
Conforme já exposto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada são evidentes. O seu deferimento é prejudicial para o agravante, haja vista que encontra-se impossibilitado de exercer seus direitos de forma plena, não dispondo de tempo hábil para tal resolução.
Existindo controvérsia ou disparidade sobre o direito apontado, não há como se conceder a liminar de despejo. Hipótese em que tal entendimento se reafirma em razão da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o contrato de locação prevê garantias para o caso de não pagamento do alugueis, bem como na ação de despejo a obrigatoriedade do autor da ação não ter oferecido caução correspondente a três meses de aluguel conforme artigo 59, § 1 da Lei do Inquilinato nº. 8.245/91.
- DO NÃO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 536 CPC/2015
Não há falar-se em incidência da multa que trata o artigo 536, do Código de Processo Civil, em se tratando de ação de despejo. O prazo para desocupação, em caso de despejo por falta de pagamento de alugueis e demais encargos, é de 15 (quinze) dias, conforme artigo 63, § 1º, da Lei do inquilinato, nº. 8.245/91.
O fato é que a execução provisória visa, em qualquer caso, a satisfação do anseio daquele que é credor. Entretanto, a doutrina entende que em alguns casos não há como antecipar a tutela pleiteada, pois seriam irreversíveis. Na decisão que ordena o despejo imediato do devedor, ao findar o processo, e este venha a ser o vencedor, a pergunta é: Como ele poderia ser reintegrado ao imóvel?
Não obstante, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ambos previstos na Constituição Federal de 1988, são diretrizes pilares de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso. Enuncia-se com este princípio que a jurisdição contenciosa, ao atuar no exercício de sua função, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com as finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vide princípio da proibição do abuso, verifica-se o excesso do r. Julgador “a quo” ao impor multa diária no valor de R$2.000,00 reais (dois mil reais) ao agravante, caso este não saia do imóvel no prazo imposto.
Esses critérios não podem jamais serem confundidos. Admitir tal erro poderá trazer inúmeros prejuízos àquele que se valer de um direito já pacificado no judiciário.
- DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Restou devidamente demonstrado não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar de ação de despejo.
Verifica-se que o agravante foi ferido em seu direito de defesa, uma vez que o juízo “a quo” determinou a desocupação do imóvel no prazo de 72 horas, contrariando a lei especifica que estipula o prazo de 15 dias.
Não bastasse essa injustiça, o MM. Juízo a” quo” ainda aceitou o pedido
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