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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO

Por:   •  17/12/2018  •  2.255 Palavras (10 Páginas)  •  335 Visualizações

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Ato contínuo, fica desde já requerido que todas as intimações e notificações sejam efetuadas em nome do XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, OAB/SP XXXXXXX, sob pena de nulidade.

Por todos os fundamentos expostos nas razões ora anexadas, REQUER a Agravante dignem-se Vossas Excelências a reformar a decisão prolatada, eis que medida de Direito e da mais lídima Justiça!

Termos em que,

Pede Deferimento.

De XXXXXXXXXX para

São Paulo, XX/XX/XXXX.

ADVOGADO

OAB/SP

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: XX LTDA.

AGRAVADA: XXXXXX S.A

Nº Processo: XXXXXX

Origem: XXª Vara Cível da Comarca de XXXXXXXXXX/SP

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator.

Exmos. Srs. Drs. Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Privado.

DO CABIMENTO DO AGRAVO EM FORMA DE INSTRUMENTO

Cumpre salientar que o presente Agravo deve ser recebido em sua forma de Instrumento, de total acordo com o art. 522 de nosso Ordenamento Processual Civil, com as modificações introduzidas pela Lei 11.232, de 22.12.2005, visto que se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Portanto, pacífico que o instrumento próprio para mudança na decisão atacada é o presente recurso.

DA PEQUENA SÍNTESE DOS FATOS – DA DECISÃO ORA RECORRIDA

A Agravante ajuizou Ação Ordinária em face da empresa XXXXX S.A, ora Agravada, e da empresa XXXXXXXX (2ª Requerida), visando ser indenizada pelos danos materiais e morais, bem como pelos lucros cessantes causados pelas empresas Requeridas.

Tanto a ora Agravada XXXXX S.A, quanto a empresa XXXXXXXXX foram devidamente citadas por meio de Carta Precatória, expedidas às Comarcas de XXXXXXX/SP E XXXXX/SP, respectivamente.

Em XX/XX/XXXX (fls. XXX-v), foi certificada nos autos a juntada da Carta Precatória com a citação da Agravada XXXXXX S.A.

Em XX/XX/XXXX (fls. XXX), a mesma ingressou nos autos, solicitando a contagem do prazo em dobro, ante a existência de duas Requeridas, com procuradores distintos.

A Requerida XXXXXXX, por sua vez, em XX/XX/XXXX (fls. XXXX), compareceu espontaneamente nos autos, anexando instrumento de procuração, contrato social e substabelecimento, fazendo carga dos autos, e com isso iniciando o prazo para a apresentação das defesas.

Desta forma, considerando os benefícios do Artigo 191 do Código de Processo Civil, em XX/XX/XXXX, encerrou-se o prazo em dobro concedido às partes.

Contudo, somente em XX/XX/XXXX (fls. XXX e XXX), após 41 dias da certificação a citação da 2ª Requerida, é que a Agravada apresentou Contestação e Reconvenção, ou seja, fora do prazo legal.

Ocorre que, em que pese o nobre saber jurídico do M.M Juiz a quo, o mesmo não agiu com o costumeiro acerto, e considerou tempestivas as peças apresentadas pela Agravada, sendo referida decisão (fls.XXX) o objeto do presente recurso.

DO DIREITO

Primeiramente, insta salientar que a Agravante é sabedora da regra contida no inciso III do Artigo 241 do CPC, bem como da regra contida no Artigo 191 do mesmo Diploma, as quais foram consideradas quando da elaboração do presente recurso.

Contudo, analisando os autos de forma criteriosa, temos evidente o equívoco cometido pelo D. Juízo a quo, que ao invés de considerar o comparecimento espontâneo da 2ª Requerida como sendo o início da contagem do prazo para a Agravada apresentar defesa, considerou o início do prazo a partir da juntada da Carta Precatória de citação da 2ª Requerida, o que ocorreu somente em XX/XX/XXXX (fls. XXXX-v).

Ora, não obstante haver previsão no Artigo 241, inciso IV do Código de Processo Civil, no sentido de que o prazo para defesa corre a partir da data da juntada aos autos da Carta Precatória devidamente cumprida, obviamente a regra não se aplica quando o patrono do réu junta procuração e faz carga dos autos antes da juntada do respectivo mandado, como ocorreu no presente caso.

Resta configurado o comparecimento espontâneo da 2ª Requerida, previsto no Artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil, em face do conhecimento inequívoco da existência da ação e de seu inteiro teor.

Certo é que, em XX/XX/XXXX, foi certificada nos autos a juntada da Carta Precatória com a citação da Agravada.

Certo é, ainda, que em XX/XX/XXXX, houve o comparecimento espontâneo da 2ª Requerida, que inclusive fez carga dos autos, iniciando o prazo para apresentação das defesas.

Temos, portanto, que a Agravada XXXX S.A apresentou Reconvenção e Contestação após XXX dias da juntada da Carta Precatória de sua citação, e após XX dias do comparecimento espontâneo da 2ª Requerida, o que vem a caracterizar, sem sombras de dúvidas, a intempestividade da Reconvenção e Contestação apresentadas pela mesma.

Conforme assinala Antonio José de Souza Levenhagen: "No §1º (do art. 214), o Código considera sanada a falta da citação se o réu, espontaneamente, comparece em juízo e se integra ao processo. Assim, ajuizada uma ação e expedido o respectivo mandado citatório, se o réu, antes de ser citado, já constitui procurador e ingressa no processo, ele já se considera citado a partir desse momento, embora venha a sê-lo somente dias depois. Em conseqüência, o prazo para oferecimento da contestação terá início do dia em que, espontaneamente, ingressou no processo. A justificativa desse preceito reside no fato de que a citação se destina a chamar o réu a juízo, para que ele se inteire da ação que lhe é proposta e possa defender-se. Ora, se ele, espontaneamente, já comparece e passa a integrar o processo, obviamente os objetivos da citação já foram alcançados, não havendo necessidade, portanto, que ela venha a ser promovida." ("Comentários ao Código de Processo Civil - art. 1º ao art. 269, Editora Atlas, 4a edição, 1996, p. 213).

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