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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO

Por:   •  10/8/2018  •  2.125 Palavras (9 Páginas)  •  325 Visualizações

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pleiteada pelo AGRAVADO antecipando a tutela que manteria o bem sob a posse do Agravante, evitaria que o nome do Agravante fosse positivado junto aos cadastros dos maus pagadores e autorizaria o depósito das parcelas em aberto no valor incontroverso.

O STF, reitere-se, por sua Súmula nº 121, já decretou a ilicitude da cobrança de juros capitalizados, rezando o entendimento sumula de que é VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA, pelo que se conclui estar em plena vigência o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), do teor seguinte:

Sum. 121, STF - É proibido contar juros dos juros; esta proibida não compreende a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em contas correntes de ano a ano.

Tal súmula tornou-se polêmica com a edição da malfadada Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, que “legalizou” essa teratológica prática, desde que expressamente pactuada.

No entanto, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em diversas ocasiões, se manifestou de maneira contrária a pratica do Anatocismo em relações bancárias e da cumulação de comissão de permanência com correção monetária ou quaisquer outros encargos moratórios, claramente condenando tais práticas quando realizadas em detrimento daqueles protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor:

96-08.2002.8.06.0000/0 APELAÇÃO CÍVEL – 1ª. CÂMARA CÍVEL TJ-CE Ementa: CIVIL/CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONSUMIDOR LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 648 STF. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO COM BASE NO INPC. 1. Cobrança de juros e demais encargos em valores superiores a 12 % ao ano. Possibilidade. Revogação do art. 192, § 3º da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003. Súmula 648 do STF. 2. Aplicação do CDC nas relações jurídicas bancárias. Súmula 297 do STJ. 3. Limites dos juros remuneratórios. Taxa SELIC acrescido de 6% ao ano, no período do contrato. Aplicação dos arts. 51, IV, CDC e arts. 591 e 406 do NCCB. 4. Juros moratórios. Súmula 285 do STJ. Aplicação do CDC (2% a.a.). 5. Capitalização dos juros. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 121 do STF e 297 do STJ. 6. Comissão de Permanência e cumulação com correção monetária. Impossibilidade. Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". O índice de correção não deve ter natureza remuneratória, refletir a atualização dos valores da moeda, devendo se dar com base no INPC, índice que melhor reflete a alteração dos preços ao consumidor. - Precedentes dos Tribunais Superiores e do TJCE. - Apelação da parte ré parcialmente provida e improvimento da apelação da parte Autora, com reforma parcial da sentença.

8746-73.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO CÍVEL – 2ª. CÂMARA CÍVEL TJ-CE Ementa: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA E REVISIONAL (CONEXA) SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO). IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVALIDADE. - Já é pacífico na Corte de Uniformização Infraconstitucional (Súmula 297), a aplicação do CDC aos contratos celebrados com instituições financeiras. - Nos contratos firmados anteriormente à publicação da MP 1963-17/2000, é ilegal a capitalização mensal de juros por instituição financeira, sendo aplicável a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que entende cabível a Lei de Usura à espécie. - É inválida a cumulação de comissão de permanência com correção monetária ou quaisquer outros encargos moratórios. - Configurada a cobrança excessiva de encargos, como a indevida cumulação de comissão de permanência com juros e multa, resta descaracterizada a mora do devedor. - Apelações em parte providas.

Ainda nesse sentido, citamos o julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 382.776-7 - BELO HORIZONTE 09.04.2003

EMENTA: ORDINÁRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS - QUESTÃO FÁTICA INCONTROVERSA - JUROS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO - INTERPRETAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, SISTEMÁTICA E EVOLUTIVA - ATIVIDADE DO JULGADOR - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS QUE PROPORCIONAM LUCROS ARBITRÁRIOS - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 25, ADCT - 1º, III, 3º, I a V, 48, XIII, 62, § 1º, e 173, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NATUREZA - ANATOCISMO - VEDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - APURAÇÃO DE SALDO - AN DEBEATUR. No Estado Democrático de Direito, o juiz exerce a difícil tarefa interpretativa e, sem interferir na atividade legislativa, deve buscar o verdadeiro sentido da lei no sistema jurídico, atento a realidade social no momento de sua aplicação. Inexistindo norma regulamentadora do art. 192, § 3º, da CF/88, por injustificável e inexplicável omissão do Poder Legislativo, o julgador está autorizado a realizar interpretação de integração, de forma sistemática e evolutiva, aplicando a legislação infraconstitucional compatível com a nova ordem constitucional, somente admitindo a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º do Dec. 22.626, 07.06.33), não podendo ser admitida a cobrança de juros que proporcionam lucros arbitrários, por força do disposto nos artigos 25, do ADCT 1º, inciso III, 3º, incisos I a V, 48, XIII, 62, § 1º,III e 173, § 4º, da Constituição Federal.

A teor da Súmula 121 do STF, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Por isto, é vedada a incidência de "Comissão de Permanência" na atualização de prestações com juros pré-fixados em contrato de financiamento. A comissão de permanência deverá ser substituída pela correção monetária calculada pelo índice do INPC/IBGE. Nada impede que, quando desnecessária a prova pericial, resolvida a questão jurídica controvertida, seja apurada posteriormente o saldo da relação contratual da parte.

Quanto à inserção do nome do Agravante em serviços como o SPC e o SERASA, tal ato depende da incursão do Agravante em mora junto à agravada. Ora, no caso de reconhecimento das nulidades presentes no instrumento contratual, seria impossível o reconhecimento da mora do devedor. Afinal, é impossível o devedor estar em mora por obrigações nulas. Neste sentido, verificamos o seguinte julgado

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