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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  17/10/2018  •  5.229 Palavras (21 Páginas)  •  240 Visualizações

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...

do Agravado!

DA TEMPESTIVIDADE

A respeitável decisão singular ora recorrida, foi publicada em data de 15 de Outubro de 2015, iniciando-se o prazo recursal em data de 16 de Outubro de 2015 com término em data de 25 de Outubro de 2015 (Domingo, sendo o dia 26 de Outubro de 2015 o primeiro dia útil subsequente), sendo portanto perfeitamente tempestivo a interposição do presente recurso!

DOS FATOS

Em data de 30 de Novembro de 2014, os Agravantes diligenciaram até empreendimento Helbor Life Club Patteo Mogilar, localizado na Avenida Mariano de Souza Melo, 580, Vila Mogilar – Mogi das Cruzes/SP., objetivando adquirir um Apartamento no referido local!

Ao chegarem ao local, os Agravantes foram atendidos pela Construtora HESA 52 INVETIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora Primeira Ré, adquirindo portanto uma unidade no bloco 002 – torre B, Apartamento 214, pelo valor de R$667.750,00 (Seiscentos e sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta reais)!

Pois bem Exas., em data de 17 de Dezembro de 2014 os Agravantes iniciaram os pagamentos, sendo os mesmos através de boletos bancários, bem como débito automático em sua conta corrente!

Nesta toada, foram efetuados vários pagamentos, sendo o primeiro no valor de R$1.208,29 (Um mil, duzentos e oito reais e vinte e nove centavos) com vencimento em data de 25/02/2015, segundo boleto no valor de R$2065,33 (Dois mil, sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) com vencimento em 10/03/2015, o terceiro boleto no valor de R$1219,41 (Um mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos) com vencimento em 25/03/2015, e o último boleto no valor de R$1223,19 (Um mil, duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) com vencimento em 25/04/2015!

Concomitantemente, foram debitados automaticamente da conta corrente dos Agravantes, as seguintes quantias:

Em data de 17 de Dezembro de 2014 – valor de R$6.000,00 (Seis mil reais);

Em data de 30 de Dezembro de 2014 – valor de R$3.000,00 (Três mil reais);

Em data de 30 de Janeiro de 2015 - valor de R$3.000,00 (Três mil reais);

Em data de 25 de Fevereiro de 2015 - valor de R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais);

Em data de 25 de Março de 2015 - valor de R$1.800,00 (Um mil e oitocentos reais);

Inobstante Exas., mesmo tendo fechado a compra do referido imóvel em data de 30 de Novembro de 2014, os Agravantes não tinham em mãos o contrato de compra e venda, que somente foi enviado aos mesmos no final do Mês de Março de 2015!!!

Pasme Exas., ao receberem o contrato de compra e venda, os Agravantes perceberam que foram enganados quanto ao valor de compra do imóvel, onde no contrato de compra e venda o imóvel custou o montante de R$627.685,00 (Seiscentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), SENDO TOTALMENTE DIFERENTE DOS VALORES ACORDADOS ANTERIORMENTE!

Ao procurar a primeira Agravados, os Agravantes foram informados que a diferença dos valores era referente ao pagamento pelos Agravantes sobre os honorários dos Corretores, ratificando ainda que os Agravantes deveriam arcar com tais pagamentos!

Nota-se Exas., os débitos automáticos efetuados nas contas bancárias dos Agravantes, foram ordenados pelas Segundas e Terceiras Agravadas, sendo totalmente indevida tal cobrança, pois a responsabilidade e a contratação de corretores não se deu pelos Agravantes e sim pela primeira Agravada – Construtora HESA 52, INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., onde somente a mesma é responsável pelos honorários de tais profissionais!!!

Em momento algum os Agravantes anuíram com a contratação de corretores, sendo indevida tal cobrança!!

PASME EXAS., após ter descoberto que foram enganados, os Agravantes solicitaram o distrato imediato e a suspensão dos pagamentos, bem como a devolução de todo o dinheiro já pago, uma vez que a cobrança da taxa do corretor é indevida!!!

Entretanto, até a presente data não houve o distrato, nem a devolução dos valores pagos, e pior Exas., os Agravados negativaram o nome dos Agravantes pela suspensão dos pagamentos da taxa do Corretor!!! ABSURDO!!!

Inconformado, o Agravante distribuiu uma ação de rescisão contratual cc. Com pedido de Antecipação de Tutela, objetivando a rescisão do seu contrato por culpa exclusiva do Agravado, porém, o MM juízo singular indeferiu a antecipação de tutela, entendendo que não existe verossimilhança das alegações:

DECISÃO

Processo Digital nº: ...

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Requerente:

Agravados: Hesa 52 - Investimentos Imobiliários Ltda e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra Laskowski

Vistos.

Indefiro a tutela antecipada, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos Agravantes. Alegam os Agravantes que foram enganados em relação ao preço do imóvel objeto de contrato e compromisso de compra e venda por não terem recebido cópia do contrato.

Ocorre que o contrato escrito é elemento legal essencial para a formalização do negócio, compra e venda do imóvel, logo, não há verossimilhança na alegação dos Agravantes que não assinaram o contrato por escrito com a indicação do preço.

Cite-se. *

Intime-se.

Mogi das Cruzes, 09 de outubro de 2015.

Excelências, tal decisão ora Agravada acarreta prejuízos irreparáveis ao Agravante, uma vez que o seu nome encontra-se no rol dos maus pagadores!!!

Ao contrário do que entendeu o MM Juízo Singular, a verossimilhança das alegações encontra-se devidamente presente nestes autos, senão vejamos:

Apenas a titulo de elucidação, junto o Agravante cópia do processo inteiro distribuído em primeira instância, objetivando desta forma o devido conhecimento do presente recurso!

...

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