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A TUTELA COLETIVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  23/8/2018  •  3.268 Palavras (14 Páginas)  •  276 Visualizações

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Destarte, o estudo na busca do equilíbrio entre a realidade social e as normas

jurídicas e o pleno respeito ao espírito social de nossa Constituição e legislação

infraconstitucional, são de suma importância, pois, quanto mais efetiva essa aproximação, melhor será o controle social e, conseqüentemente, maior redução dos problemas e desigualdades de nosso país.

O ordenamento jurídico, mesmo acompanhando muitas vezes com atraso a evolução do cenário social, político e econômico não pode ser analisado senão numa perspectiva histórica que possibilite sua compreensão.

Quando e onde, pela primeira vez, apareceu o direito do consumidor?

Não é dado a ninguém responder, com segurança a essa pergunta. Desde os

tempos mais recuados, sempre houve alguém que vendesse algo (ou trocasse um por outro produto) e alguém que comprasse aquilo de que necessitava para alimentar-se ou para proteger-se contra as intempéries. (SAAD, 2006, p. 21).

As relações consumeristas estão intimamente ligadas ao desenvolvimento das

relações econômicas, vez que, é delas que retira seu objeto e, portanto, sua existência. Assim, para sua compreensão, é preciso delinear os aspectos gerais do cenário político e econômico, que contextualiza o reconhecimento destes direitos.Os ideais precursores da Revolução Francesa, calcados no liberalismo e individualismo, retardaram ainda mais o reconhecimento de uma autonomia e proteção que a hipossuficiência do consumidor lhe reclamavam.

Com o perpassar do tempo, foram surgindo interesses coletivos ao lado de interesses individuais. A consciência coletiva encorpou-se com o desenvolvimento da economia e de outros fatores impulsionadores do processo evolutivo da sociedade. Com o transcorrer do tempo, o agigantamento da indústria, o crescimento do comércio, a publicidade e novos processos de venda formaram um conjunto de forças diante do qual o consumidor, para defender-se eficazmente, contava apenas com um sistema legal já superado pela realidade social e econômica. (SAAD, 2006, p. 22).

O individualismo impregnado em todo o ordenamento jurídico, começou ceder à pressão da realidade social, que pedia mudanças. Na contramão desta realidade, o ranço de um passado inibidor das liberdades e garantias individuais, como um trauma atormentava o Estado, que ao menor sinal de fumaça quanto a limitações ou intervenções estatais se encolhia e lavava suas mãos.

Nesse sentido, importante ressaltar lição de Zenkner:

vem-se consolidando no Brasil, gradativamente, desde a edição da Lei 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, até a recente promulgação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), um aparato normativo para a tutela dos direitos da pessoa ou do grupo de pessoas particularmente vulneráveis, que merecem proteção especial, reconhecendo-se as diferenças sociais e a necessidade da atuação do Estado para reduzir tais diferenças. (ZENKNER, 2006, p. 143).

Assim, como ensina SAAD: “O Estado violenta tradições jurídicas calcadas no

individualismo para proteger o consumidor...” (SAAD, 2006. p. 22).

O sistema adotado pelo CDC, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, fomentando ainda a “vocação coletiva do processo contemporâneo”.

A função social do contrato, reconhecida na nova teoria contratual, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses dos consumidores. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Assistimos, ainda, no que toca diretamente à questão da oferta, à consagração do princípio da vinculação, expresso no art. 30 do Código, pelo qual qualquer informação transmitida ao consumidor, de forma suficientemente precisa, passa a integrar o contrato, até mesmo para modificá-lo.

São incalculáveis os ganhos alcançados com o advento do CDC, todavia, somente com a efetiva implementação de suas inovações processuais quanto a defesa de direitos até então não disciplinados na ordem normativa, é que poderemos alcançar uma sintonia do fenômeno jurídico com a realidade econômica e social.

O interprete da lei, por esta razão, há que estar atento para a ideologia contida no discurso pós-moderno que, adotando uma visão neoliberal da economia, prega a volta ao entabulamento de uma igualdade formal entre os sujeitos que atuam no mercado – consumidores e fornecedores.

Cabe-nos sim, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos processuais viabilizados com a disciplina dos direitos difusos, coletivos e homogêneos, que a lei, em boa hora, colocou ao nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.

INSTRUMENTOS DE TUTELA COLETIVA PARA A SOCIEDADE DE MASSA

Diante da inserção da sociedade brasileira no contexto econômico-social globalizado houve um aumento da preocupação jurídica no que se refere à proteção dos interesses coletivos da denominada “sociedade de massas”.

Na interpretação de Cappelletti (1994, p. 60), visualiza-se, nessa nova realidade, "uma sociedade ou civilização de produção em massa, de troca e de consumo de massa, bem como de conflitos de massa (em matéria de trabalho, de relações entre classes sociais, entre raças, entre religiões, etc), o que justifica o aparecimento de situações de vida mais complexas sujeitas à regulação do direito". Essas violações de massas dão um novo sentido a tutela jurisdicional, que passa a constituir-se não mais somente por um caráter individual, mas também coletivo.

As ações coletivas foram criadas antes mesmo da CF/1988, a qual de maneira inovadora positivou diversos direitos aos cidadãos. A ação popular, pela

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