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Direito do Trabalho Politica salarial Acordo e Convenções Coletivas

Por:   •  19/12/2017  •  2.661 Palavras (11 Páginas)  •  432 Visualizações

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2.1 SALÁRIO MÍNIMO

O salario mínimo estabelecido pelo governo, aqui no Brasil, por exemplo, é o valor mínimo que um trabalhador pode receber pela prestação de serviços, visando garantir isonomia entre os valores pagos e os direitos básicos de sobrevivência dos mesmos.

Desde o século passado há registros de especificação de salários mínimos a serem pagos a artesões, carpinteiros, diaristas, dentre outros. Isso mostra a preocupação que já existia em proteger o trabalhador de possíveis contratações que explorassem a mão de obra sem a devida remuneração.

No Brasil o salario mínimo passou a ser implantado a partir de 1957. De maneira geral o salario mínimo era estabelecido por região, visto que o custo de vida e demais necessidades são variáveis de região pra região.

O artigo 76 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que:

O salario mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador ao trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, por dia normal de serviço. Não poderia haver distinção de sexo. Deveria o salario satisfazer as necessidades normais do trabalhador como alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Atualmente o salario mínimo é igualmente estabelecido em território nacional, sendo que alguns estados estabelecem tetos maiores.

2.1.2 SALÁRIO PROFISSIONAL

O salario profissional é aquele salario especifico destinado o determinado profissional em especial, devido à complexidade do trabalho realizado, é o valor mínimo que este profissional pode receber pela prestação de serviço. Enquanto o salario mínimo estende-se a todos os trabalhadores, o salario profissional é restrito a profissionais que exercem determinadas funções.

Diante dessas definições observa-se a importância da política salarial para o trabalhador e para os empresários, pois se este distribui salários generosos a seus funcionários sem algum bom motivo estratégico, estará "desperdiçando" recursos em potencial; por outro lado, aquele que remunera seus empregados com salários baixos, corre o risco de perder os melhores profissionais disponíveis segundo a lei da oferta e da procura, pois buscarão oportunidades onde os salários sejam mais altos e satisfatórios.

O salário de cada cargo é baseado nos conhecimentos exigidos pela função, complexidade das atividades desenvolvidas e responsabilidades pela execução de tarefas ou apresentação de resultados específicos requeridos por aquele determinado cargo.

A política salarial levará em conta o desempenho econômico financeiro da empresa e suas perspectivas de crescimento e desenvolvimento, sendo que a evolução dos salários será sempre prevista no orçamento, do mesmo modo que todas as despesas, receitas e investimentos planejados pela firma. Como todos os outros itens do orçamento, a evolução dos salários será acompanhada regularmente pelos sistemas de informações gerenciais.

O planejamento de toda indústria com o mínimo de desejo de competir seriamente no mercado inclui um estabelecimento de cargos e salários. É por meio de uma estrutura de cargos que a empresa divide as funções de cada empregado, podendo, ao mesmo tempo atribuir o valor de mercado correspondente ao valor do trabalho de cada indivíduo. Para cada classe de cargos estabelece-se uma faixa salarial, que é uma aferição mais ou menos objetiva do valor do trabalho do profissional. A aferição do patrão determinará exatamente o valor em espécie do salário, que sofre variações em relação ao tempo de serviço do profissional, as promoções, os prêmios, transferência, reclassificação, etc.

Importante lembrar que a administração pública irá se orientar por princípios bem diferentes, não podendo se cogitar uma atribuição salarial baseada exclusivamente nos valores do mercado. Aliás, a estabilidade do profissional, suas vantagens, promoção, etc. funcionam geralmente de um modo bem diverso do mundo econômico financeiro e comercial aqui considerado.

2.2 CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS

Difundido no Brasil a partir de 1932, baseado na lei francesa de 1919, as convenções coletivas visavam garantir melhores condições de trabalho através de normas decididas entre empregados, empregadores e sindicato, com o reconhecimento pelo empregador. Os sindicatos representavam o empregado e conquistavam novos direitos durante negociações, buscando soluções para conflitos e estabelecendo à paz social, destacando que há duas composições de sindicato, o de categoria profissional composto pelos profissionais da categoria e o econômico das empresas do mesmo ramo.

Os acordos ocorrem entre os funcionários, empresa e sindicato, a fim de pactuar condições de trabalho. As decisões convencionadas entre sindicatos ou grupos eram válidas por um ano, podendo ser prorrogada. As normas eram pertinentes para todas as categorias profissionais e econômicas e a partir de 1937, foi adotada a expressão contrato coletivo, em 1943, essas normas aplicavam-se para os sócios do sindicato e para toda a categoria se decidido pelo Ministro do trabalho, à partir de 1967 todos os pactos passaram a ser normativos para toda a categoria, os acordos apesar de existentes nesta época, somente foi reconhecido na constituição de 1988.

Mediante as negociações coletivas, as vantagens salariais podem ser suprimidas ou reduzidas, leis garantidas pela CLT podem por um determinado período sofrer algumas alterações, a jornada de trabalho diária de oito horas e 44 semanais e turnos ininterruptos de revezamentos, permitindo compensação de horas e carga horária diferenciada, decididos nos acordos e convenções devido às necessidades do empregador e função de cada profissional de acordo com sua ocupação.

As condições estipuladas nas convenções e acordos são aplicadas nos contratos individuais dos trabalhadores, de caráter normativo entre sindicatos de empregados e empregadores para assim definir as condições de trabalho em relação a todos os trabalhadores.

O § 1 do art. 611 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que:

Os acordos são os pactos entre uma ou mais empresas com sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.

A diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva consiste em que o acordo coletivo é feito entre

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