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Ações Coletivas Direito do Consumidor

Por:   •  15/4/2018  •  2.554 Palavras (11 Páginas)  •  206 Visualizações

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Sendo assim, por se sentir prejudicado, o Banco Safra recorreu da decisão alegando estar sendo prejudicado, pois alegando que seriam práticas dos Banco sobre o que fora decidido antes da decisão. Visto posto, o desembargador votou no sentido de não entender como prejudicaria o agravante se não haveria incidência de multa, pois como o mesmo alegou, já atuaria de forma condizente com a decisão. A única alteração realizada fora quanto à primeira cláusula que disporia de uma segunda via automática, sem a requisição do consumidor/cliente, onde o mesmo desembargador julga desnecessário e versa somente à necessidade de manter-se a questão quanto aos que tem interesse de obter deste objeto contratual. Quanto a multa, o relator entendeu não haver o que mudar, já que seria proporcionalmente equivalente ao poder aquisitivo do agravante. O banco ainda alegou em sede de ação coletiva o fato de que apenas por volta de 3 clientes haveriam reclamado desta.

Ricardo de Barros Leonel pondera que "são características destes interesses: serem determinados ou determináveis os seus titulares; serem essencialmente individuais; ser divisível o objeto tutelado; e surgirem em virtude de uma origem ou fato comum, ocasionando a lesão a todos os interessados a título individual".

A opção da vida coletiva tem por objetivo o alcance da economia processual e efetividade do processo quanto o conflito de julgados em condições similares. Havendo a reunião em um único processo de várias demandas individuais com resultados mais satisfatórios.

Conseguimos ver então as vantagens que hão na tutela coletiva, que são prevenir a proliferação de muitas demandas individuais que versem sempre sobre o mesmo assunto, exaustivamente ou então a mesma causa de pedir.

“TJ-MS - Apelação : APL 00716115420108120001 MS 0071611-54.2010.8.12.0001”

Na decisão em síntese, não há nenhum consumidor que fora lesionado, porém, mesmo assim, a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE CAMPO GRANDE E ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL noticiando que a PANIFICADORA PÃO BENTO LTDA não continha informações em seu rótulo quanto à informação sobre Glúten em seus produtos, ingressou com ação coletiva.

Preliminarmente o pedido tratava da informação “CONTÉM GLÚTEM” ou “NÃO CONTÉM GLUTÉN”, nos casos onde houvesse Glúten que fossem acompanhados dos danos que poderiam ser acarretados aos portadores de doenças celíacas, mais danos morais.

Acontece que na presente decisão pelo colegiado, não verificasse a necessidade de nada além que não seja a mensagem de conter ou não Glúten, visto que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 não mencionada a necessidade de tanto. Sendo assim, não caberia ao julgador fazê-lo.

A apelante ainda recorreu da decisão quanto aos danos morais pelo perigo que a apelada expôs os portadores de doença celíaca o que também não prosperou em juízo. Sendo assim, o Desembargador manteve a decisão parcialmente favorável quanto à multa e a informação de “CONTÉM GLÚTEN” e “NÃO CONTÉM GLÚTEN” nas embalagens dos produtos. Não prosperando a mensagem aos portadores de doenças celíacas ou danos morais, já que não houve injúria a nenhum cliente/consumidor.

Confirmamos nesta decisão que não há necessariamente a obrigação de haver algum lesionado para o arbitramento de decisão em ação coletiva relacionada ao consumidor. Basta apenas que aja uma omissão ou uma não prestação de acordo com a lei para que prospere tal demanda. Apenas sua publicidade, circulação no mercado, notoriedade, e exposição ao consumidor em massa podem acarretar demandas para que se evitem lesões futuras ou maiores ao consumidor/cliente que figura como a parte mais fraca nesta relação.

Vamos agora supor um caso muito comum o recorrente: o abuso sofrido pelos bancos. Suponhamos que um cliente/consumidor receba uma notificação junto a sua fatura do banco avisando que agora em sua conta há um seguro contra assaltos e roubos, e também retiradas coercitivas de sua conta bancária onde o mesmo será reembolsado e tudo isso por apenas R$1,00 a mais do que o atual já paga. Caso ele não queira manter o produto, não tem problema, é só entrar em contato com o banco para o cancelamento do serviço.

A questão é: R$1,00 a mais não custa nada praticamente. Porém, pensando em longa escala em um banco com milhões de clientes e mais um real de cada, gerará milhões em lucro. Até mesmo os que não querem o serviço acabam por muitas vezes permiti-lo, porque a realidade no Brasil é que a burocracia para o cancelamento de qualquer serviço, seja presencial ou por telefone é muito desgastante, onde acabamos por nos deixar no prejuízo pelo simples fato de não querermos nos estressar. O banco acrescenta um serviço que não foi ofertado e nem pedido em nossa conta, cobra e ainda nos faz cancelar.

Dizem haver um contexto histórico por trás dessa falta de motivação de muitos consumidores em relação aos seus direitos consumeristas. O que acaba por trazer muita aceitação às práticas abusivas. O CDC surgiu em um cenário jurídico com muitos anos de atraso, até então usava-se em analogia o direito privado/civil, que não ajuda tanto ao consumidor. Devido a influência dessa parte “empedrada” do direito privado, temos até hoje dificuldade para entendermos muitos aspectos da sociedade de massas, dentre elas a ação coletiva. É por isso que até hoje encontramos diversas opiniões quanto a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ações coletivas em defesa de direitos individuas homogêneos.

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Código de Defesa do Consumidor

Nos direitos difusos encontramos titulares indeterminados

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