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A Seguridade Social

Por:   •  4/10/2018  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  225 Visualizações

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- Afirmativa a resposta à questão 3, quais poderiam ser os parâmetros da reparação civil cabível?

De acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e do dano, o juiz, em sua avaliação, poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

A súmula 22 do STF diz que a Justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC nº 45/2004.

O valor da indenização faz necessário a constatação do efetivo dano à vítima, pois pode haver responsabilidade sem culpa, porém não há responsabilidade sem dano. O dano a um bem jurídico pode ser de três formas: dano material, moral e/ou estético.

O dano material ou patrimonial é medido por um valor classificado pela perda da vítima, podendo ser quantificado em valor exato com fins de ressarcimento.

O dano material subdivide-se em dano emergente e lucro cessante, conforme estabelece o art. 402 do Código Civil, o ressarcimento abrange duas parcelas de natureza distintas, que são: o que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar.

O dano emergente na área trabalhista é, segundo o autor Sebastião Geraldo Oliveira (Oliveira, 2011, p.220): ” É o prejuízo mais visível porque representa dispêndios necessários e concretos cujos valores são apuráveis nos próprios documentos de pagamento, tais como: despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, salários para acompanhantes no caso de a vítima necessitar de assistência permanente de outra pessoa ou, nos casos de óbito, os gastos com funeral, luto, jazigo, remoção do corpo, etc.”

Já o lucro cessante consiste na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa do lucro, na diminuição do patrimônio da vítima.

O dano moral ocorre quando há lesão ao patrimônio subjetivo da pessoa, ou seja, é relativo ao sujeito de direitos subjetivos, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana, o direito à honra, a inviolabilidade da intimidade, da imagem, entre outros.

No acidente do trabalho é muito frequente o dano moral, constituindo-se o seu cabimento entendimento pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, desde que comprovado o dano e o nexo causal.

Principalmente nos casos em que do infortúnio laboral decorre uma lesão a integridade psíquica do trabalhador de tal forma que, por vezes, significa o fim traumático de um projeto de vida, como os acidentes cujo resultado é a morte ou lesão corporal que gere incapacidade permanente havendo ainda a perda parcial da capacidade para o labor.

Por isso que se considera como indenização de direito comum o valor pago a cargo do empregador para fins de reparação dos danos materiais, estéticos, morais e, ainda, dos lucros cessantes e danos emergentes; razão pela qual o empregador responde civilmente pelos danos a que deu causa. Diante da visão do autor Sebastião Geraldo Oliveira (2011, p. 83):“O empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, cujo pagamento independe da caracterização de culpa, já que a cobertura securitária está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. E pode receber, também, as reparações decorrentes da responsabilidade civil, quando o empregador tiver dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio na responsabilidade de natureza subjetiva. Como registra o texto da Constituição, a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização.”

Para fins de percepção das prestações acidentárias a análise refere-se, exclusivamente, ao dano causado pelo acidente relativo à redução, parcial ou total, da capacidade laborativa. Assim, os outros danos causados pelo acidente, que não são cobertos pelo seguro-acidente, devem correr a cargo do empregador.

Nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira (2011, p. 85), “uma vez fixada diretriz a ser seguida pela própria Constituição da República optando pela cumulação, não há que se falar em compensar a parcela recebida pela vitima, ou seus dependentes, da Previdência Social; isto porque, o reconhecimento de um direito não exclui e não reduz o outro”.

QUESTÃO 02) Em razão de sofrer grave doença degenerativa, MARIE JOE submeteu-se a consulta médica perante o Hospital de Base de Brasília, ocasião em que foi informada pela diligente médica que a atendeu sobre a existência de um novo tratamento médico, descoberto recentemente por médicos alemães, com elevados índices de sucesso, embora o custo correspondente gire em torno de U$150 mil dólares americanos. Com base no relatório médico expedido e que se fez acompanhar do farto material científico fornecido pela competente médica, MARIE JOE requereu e não obteve autorização do INSS para se submeter ao celebrado tratamento. Dirigiu-se então à Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentando toda a documentação e requerendo ajuda para obter acesso ao referido tratamento. Com base nesses dados, indique, na condição de Defensor Público, quais seriam os caminhos jurídicos para que MARIE JOE possa obter acesso ao referido tratamento.

A Defensoria Pública deverá ingressar com uma Ação Civil Pública pleiteando o tratamento médico em face da União Federal e do Distrito Federal, com fulcro no artigo 134 da Constituição Federal: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.” Ainda são invocados o artigo art. 4º, III, da Lei Complementar 80/94 e o art. 5º, II, da Lei nº. 7.347/85.

A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.

Podemos definir também como sendo o instrumento processual adequado para reprimir

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