A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Por: Lidieisa • 1/12/2018 • 14.744 Palavras (59 Páginas) • 297 Visualizações
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Em relação à responsabilidade civil do Estado, já está consagrado na doutrina que o Estado, causando danos aos seus administrados, ainda que por meio de atos lícitos, comissivos ou omissivos, independente de dolo ou culpa, tem a obrigação de recomposição. Entretanto, houvera outras modalidades de determinação da responsabilidade estatal, as quais serão descritas a seguir.
1.1 – Evolução Histórica da Responsabilidade Civil do Estado (corpo 14 – Times New Roman ou Arial)
Antigamente, principalmente na época do absolutismo, o Estado não respondia pelos atos que praticava, havia apenas ações propostas pelos administradores contra o funcionário público que causasse dano, uma vez que os monarcas se diziam estar acima da lei, dando origem à expressão “L’État c’est moi”, que significa “o Estado sou eu” (PALHANO, 2010).
Essa época é caracterizada por autoritarismo, arbitrariedade e excessos decorrentes do despotismo monárquico, e, atribuir ao Estado falhas ou danos significaria, em consequência, afirmar falibilidade do rei, caracterizando uma afronta. Apenas após a Revolução Francesa, que aconteceu em 1789, que abalou as estruturas do absolutismo, somando-se às ideias pregadas pelo Iluminismo favoráveis à separação dos poderes, ao constitucionalismo, à república e à democracia, o instituto da responsabilidade patrimonial do Estado toma força (PALHANO, 2010).
O povo começou a agir cada vez mais contra as arbitrariedades dos absolutistas. De acordo com essa situação, começaram a surgir sucessivos diplomas legais instituindo a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes, obrigando a Administração Pública a pagar uma indenização para ressarcir os prejuízos que geraram a outrem. Para este fim o indivíduo que se sentisse lesado apenas precisava comprovar o nexo causal existente entre a ação ou omissão do serviço público e o prejuízo sofrido.
Pode-se analisar a evolução das formas como era instituída a responsabilidade estatal pelas fases que passou, dentre as quais se destacam:
1.1.1 Irresponsabilidade total do Estado
É a fase inicial, na qual, como anteriormente citado, a forma de governo dos Estados era a monarquia absolutista, caracterizada pelo despotismo, com a reunião de todos os poderes na figura do rei. Afirmava-se que o monarca tinha inspiração divina, daí as expressões “The King can do not wrong”, para os ingleses e, “le roi ne peut mal faire”, para os franceses, ou seja, todas as suas ações eram consideradas corretas, pois Deus é perfeito e o rei também era, uma vez que representava aquele na Terra. Então, a própria vítima era responsabilizada quando havia situação de dano, sem possibilidade receber indenização.
Para Di Pietro era clara a injustiça dessa teoria, não devendo ter prosperado:
[...]esta teoria começou logo a ser combatida, por sua evidente injustiça; se o Estado deve tutelar o direito, não pode deixar de responder quando, por sua ação ou omissão, causar danos a terceiros, mesmo porque, sendo pessoa jurídica, é titular de direitos e obrigações. (DI PIETRO, 2009, p. 619).
Como afirmado anteriormente, esta fase começou a findar após a Revolução Francesa, com a queda do absolutismo e o advento dos ideais Iluministas, situação na qual o povo começa a buscar que o Estado realize a sua própria finalidade, que é a utilização do Direito para promover bem-estar da população e não como uma arma para reprimi-los. Ou seja, a saída do Estado Liberal para o Estado de Direito. Esta fase ou Teoria da Irresponsabilidade está praticamente superada atualmente, tendo sido a Inglaterra e os Estados Unidos os últimos Estados a sustentá-la, entretanto a abandonaram nos anos de 1946 e 1947, respectivamente.
1.1.2 Teoria dos Atos de Império e Atos de Gestão
A superação da primitiva fase de irresponsabilidade do poder público resultou na criação de diversas teorias preceituando acerca de como se determinaria a responsabilidade civil sobre os atos do Estado.
As atividades realizadas pela Administração pública começaram a ser classificadas em atos de império e atos de gestão. De acordo com Di Pietro, os primeiros se caracterizam por serem praticados de modo coercitivo, unilateral, com todos os privilégios de autoridade sobre o particular, independentemente de autorização judicial, os quais eram regidos por um direito especial e não eram passíveis de serem praticados pelos particulares; enquanto que os atos de gestão tinham como finalidade a gestão de serviços, o desenvolvimento e a conservação do patrimônio público, aplicando-se a estes o direito comum, pois neste caso a Administração e particulares encontravam-se em situação de igualdade. (2006, p. 619-620)
Nesse tempo, sobre os atos de gestão, passou a ser admitida a responsabilidade do Estado, mas devia ser apurada a culpa do agente causador do dano, continuando a incidência da teoria da irresponsabilidade estatal sobre os atos de império. Esta teoria foi um avanço diante da total irresponsabilidade do Estado, entretanto foi logo superada e sucedida por outras, diante das dificuldades encontradas em distinguir se a natureza dos atos era de império ou de gestão.
1.1.3 Responsabilidade Subjetiva: Culpa Civilista e Culpa Administrativa
As mudanças decorrentes da superação do absolutismo e a inserção da Teoria da Tripartição das funções do Estado deu origem ao direito administrativo, o que tornou a administração pública laica e a afastou das “interferências divinas” ou clericais. Após a teoria dos atos de império e de gestão, houve a transição para um estágio de responsabilidade do Estado baseado nas teorias do direito civil e fundamentado no Código Civil Francês, também conhecido como Código Napoleônico, sendo então necessária a existência de culpa para a atribuição da responsabilidade, por isso foi denominada de subjetiva (PALHANO, 2010).
A lei atribuía ao administrado o ônus de comprovar a culpabilidade do agente público como requisito para configurar a responsabilidade, gerando uma relação de total desigualdade, pois de um lado estava o administrado e contra ele toda a estrutura estatal e a tarefa difícil de obter provas de que aquele cometeu falhas e gerou danos a outrem, com o fim de pleitear uma indenização ou ressarcimento do prejuízo sofrido. Ocorria que muitas vezes a vítima tinha que se sujeitar ao dano, frente à impossibilidade de comprovar
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