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A PROVA PENAL

Por:   •  26/11/2018  •  7.649 Palavras (31 Páginas)  •  281 Visualizações

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A lei admite o exame de delito o exame indireto, por meio de testemunhas, quando se tornar impossível a sua realização pelo desaparecimento dos vestígios (art. 167 do CPP). Nesse caso, o juiz deverá colher os depoimentos, de forma indireta. Assim, os peritos deverão elaborar o respectivo laudo, com as suas conclusões técnicas, louvados em depoimentos e não com base no exame da própria pessoa ou coisa que constitui o corpo de delito. O juiz poderá também, nesses casos, requisitar documentos como fichas, relatórios e prontuários que possam auxiliar o trabalho dos peritos.

As partes e a autoridade judicial ou policial poderão formular quesitos a serem respondidos pelos peritos. Encerrado o exame, será elaborado um laudo contendo a descrição de todos os procedimentos periciais adotados, as respostas aos quesitos e a conclusão e o parecer dos técnicos.

Na realização do exame de corpo de delito, será facultado à defesa, à acusação e ao ofendido o direito de indicar assistente técnico para acompanhar a perícia e emitir parecer, bem como formular quesitos que devam ser respondidos pelos experts. Essa participação dos interessados na realização do exame de corpo de delito é uma garantia do contraditório e, inegavelmente, confere à prova pericial maior valor probante. Se houver divergências entre o perito oficial e o assistente indicado pela parte, a autoridade judicial nomeará um terceiro perito para resolver a dúvida técnica; se, no entanto, essa dúvida persistir, a autoridade mandará realizar novo exame (art. 180 do CPP).

Apesar do disposto no art. 159, § 4º, no sentido de que o perito assistente atuará após a conclusão dos exames e elaboração do laudo, o princípio do contraditório assegura a participação do técnico indicado desde o início da perícia, pois essa é a função natural de um perito assistente, ou seja, acompanhar todo o trabalho do perito oficial para emitir em seguida o seu parecer.

No corpo do processo, as partes poderão requerer a oitiva do perito em audiência, a fim de que este venha a juízo responder quesitos ou questões relacionadas ao exame do corpo de delito. Nesse caso, a parte requerente deverá apresentar os questionamentos em juízo, com antecedência mínima de dez dias, a fim de que o perito possa analisar os pontos levantados e respondê-los convenientemente na audiência (art. 159, § 5º, I, do CPP).

Preceitua o art. 158 do Código de Processo Penal:

“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será́ indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Se os vestígios materiais deixados pelo crime revelam, por si, a certeza quanto à ocorrência do fato juridicamente relevante, sem a necessidade de apreciação profissional de área diversa do direito, a perícia pode ser perfeitamente dispensá-la. O elemento de prova, nesse caso, são os próprios vestígios materiais deixados pela infração. Não que a perícia, nesse caso, não possa ser realizada; se o for, porém, terá́ escopo meramente instrutório.

Por outro lado, quando da certeza quanto à existência da infração somente puder ser alcançada a partir de apreciação cientifica, incidirá a norma contida no art. 158 citado acima. Nesse caso, a perícia é indispensável, integrativa, obrigatória por força do imperativo legal.

Assim, por exemplo, a demonstração do prejuízo causado ao meio ambiente ou a constatação da reparação do dano ambiental; a identificação da autoria das vozes gravadas, a natureza da substância apreendida reclama conhecimentos de Química, Física, Matemática Financeira, Meio Ambiente, Audiometria, enfim.

O exame de um fio de cabelo ou uma gota de sangue, que pode desvendar a autoria da infração, demanda a realização de exame laboratorial. A coisa, em si, não diz nada; é mera fonte de prova. O laudo é que constituirá́ a prova.

Essas observações, na verdade, remontam à distinção que se faz entre perícia como prova técnica e perícia como prova científica. A perícia como prova técnica é dispensável, facultativa, instrutória, porque, nesse caso, a fonte ou o elemento de prova é o objeto examinado, o elemento sensível, corpóreo, palpável, que pode ser documentado nos autos por fotografia ou pelo auto; é realizada por técnico ou profissional, que indica ou elucida a prova, a partir de seus conhecimentos técnicos e de sua experiência. Por outro lado, a perícia como prova científica é indispensável, obrigatória, pois, nesse caso, a passagem da fonte – que são os vestígios (isto é, o objeto examinado) – ao elemento de prova envolve o domínio e a aplicação de um princípio científico que, via de regra, escapa ao conhecimento do juiz.

- Falta do exame de corpo de delito:

O legislador enfatizou o exame de corpo de delito, ao lhe prescrever a indispensabilidade nos delicta facti permanentis. Com efeito, estabelece o art. 158 do CPP:

“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Na mesma esteira, no capítulo IV, do título II, do livro II, ao disciplinar o rito especial dos crimes contra a propriedade imaterial (CPP, arts. 524 a 530), dispôs:

“Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.”

E do art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06, infere-se que basta o laudo de constatação para o oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade do delito, e o § 2º do citado dispositivo legal não dispensa o laudo definitivo.

Tais dispositivos legais denotam a importância conferida pela lei ao exame de corpo de delito.

Ante os imperativos legais, cumpre indagar sobre a consequência da falta do exame de corpo de delito para o processo.

- Autópsia (ou necropsia):

É o exame feito por peritos das partes internas de um cadáver. Tem por finalidade principal constatar a morte e a sua causa, mas também para verificar outros aspectos, como por exemplo, o número de ferimentos. Excepcionalmente, pode ser dispensada a autópsia, quando a morte for violenta e inexistindo dúvida quanto a sua causa, como, por exemplo, explodir o corpo. Nessa hipótese, faz-se somente o exame externo do cadáver, conforme dispõe o parágrafo

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