A DIVISÃO E CONCEITO DIREITO DO TRABALHO
Por: Evandro.2016 • 8/8/2018 • 6.326 Palavras (26 Páginas) • 361 Visualizações
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Percebam que toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas o contrário não é verdadeiro: há relações de trabalho de várias espécies, e a relação de emprego é apenas uma delas. Exemplos de relações de trabalho que não são relações de emprego: trabalho voluntário, trabalho religioso, trabalho autônomo, trabalho eventual. Em cada uma delas falta um ou mais elementos fático-jurídicos caracterizadores das relações de emprego.
O Direito do Trabalho cuida quase tão-somente das relações de emprego, podendo se estender sobre outros tipos de relação que a Lei determinar. Por exemplo, os trabalhadores avulsos, que não são empregados, também são protegidos pelo Direito do Trabalho, por força do artigo 7º, XXXIV, da CRFB/88.
1.2 – RAZÃO DE SER DO DIREITO DO TRABALHO:
O Direito do Trabalho parte do princípio de que há um desnível social, econômico e político entre os sujeitos da relação de emprego. O empregador é considerado a parte forte, e o empregado é considerado a parte fraca, o hipossuficiente.
Outros ramos do Direito partem da mesma premissa, como, por exemplo, o Direito do Consumidor, que trata o consumidor como a parte fraca na relação com o fornecedor.
Assim, a idéia é tratar de modo desigual os desiguais, para com isso tentar igualá-los. A proteção ao empregado é dada pela Lei. Fortalece-se o empregado por meio das Leis Trabalhistas para que assim, fortalecidos, possam se relacionar de igual para igual com o empregador.
Isso não quer dizer que o Direito do Trabalho só dê direitos aos empregados. Direitos são dados também para os empregadores, mas o destinatário principal da tutela é o empregado, por ser a parte mais fraca. Exemplos de direitos dado ao empregador: comandar o trabalho, criar regras, fiscalizar e punir o empregado, despedir por justa causa em caso de falta grave, reduzir os dias de férias a depender da quantidade de faltas do empregado, descontar do salário prejuízos causados pelo empregado, dentre vários outros.
O poder empregatício é uma marca expressiva da superioridade do empregador frente ao empregado. Como dito acima, o empregador tem o direito de organizar seu negócio, criar regras de comportamento para seus empregados, fiscalizar o cumprimento dessas regras e, se for o caso, punir os empregados infratores.
Se um empregado causa um prejuízo no local de trabalho, há um mecanismo legal à disposição do empregador para resolver o problema: descontar o valor do prejuízo do salário do empregado. Se um empregado comete algum deslize no trabalho, também há um remédio à disposição do empregador: basta punir o empregado com advertência, suspensão e até dispensa por justa causa, se a falta estiver enquadrada no artigo 482 da CLT.
Assim, o empregador tem nas mãos os mecanismos para corrigir os deslizes dos empregados, mas o contrário não é verdadeiro: se o empregador deslizar, quase sempre o único remédio do empregado é procurar a Justiça do Trabalho. Em regra, não lhe é permitido agir por conta própria. Por isso quase 100% dos processos trabalhistas são movidos pelos empregados, mas nada impede que o empregador seja o autor do processo, se precisar dele.
Vejam que quanto mais fortes forem os empregados, menos proteção eles precisarão. Uma forma de se fortalecerem é a união. A união faz a força, diz o ditado. Os trabalhadores se unem em sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, entes que serão estudados na disciplina Direito do Trabalho II. Quanto mais fortes forem os sindicatos/federações/confederações/centrais sindicais, mais fortes serão os empregados, e menos se precisará que a Lei os proteja.
O ideal é que os empregados e os empregadores “lutassem” em pé de igualdade, criando suas próprias regras, sem que o Estado precisasse intervir por meio de Leis. Enquanto houver um lado mais fraco, contudo, haverá a necessidade de existir o Direito do Trabalho. E quanto mais fracos são os empregados, mais forte tem que ser a intervenção do Estado para tentar equilibrar as forças nas relações de trabalho.
1.3 – CONCLUSÃO:
Em resumo, o Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e institutos que disciplina e humaniza as relações de emprego, com o objetivo proteger o empregado e assim equilibrar as forças dos sujeitos dessa relação.
2 – DIVISÃO DO DIREITO DO TRABALHO:
Classicamente o Direito é dividido em Direito Material e Direito Processual. O primeiro é o conjunto de regras, institutos e princípios que regulam as relações existentes na vida cotidiana. O segundo é o conjunto de regras, institutos e princípios que regulam os atos praticados dentro do processo.
Processo vem do latim procedere, que quer dizer seguir adiante.
Processo é o método adotado pelo Estado para solucionar conflitos, composto de uma relação jurídica processual e do procedimento. A relação jurídica processual se forma entre o Juiz e as partes. O procedimento – também chamado de rito - é a seqüência de atos encadeados que dão corpo ao processo. É a engrenagem, o mecanismo pelo qual o processo se desenvolve.
Pela divisão clássica:
- Direito Material do Trabalho:
a1) Direito Individual do Trabalho – “conjunto de leis que consideram individualmente o empregado e o empregador, unidos por uma relação contratual” (Cesarino Júnior, Direito Social. São Paulo: LTr Editora, 1980, p. 52); e
a2) Direito Coletivo do Trabalho – conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais” (Cesarino Júnior, Direito Social. São Paulo: LTr Editora, 1980, p. 52).
- Direito Processual do Trabalho.
Há ainda quem classifique, como ramos autônomos, o Direito Administrativo do Trabalho e o Direito Internacional do Trabalho, como Mauricio Godinho Delgado.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de 1º de maio de 1943, é o nosso diploma legal básico. Nela há regras de Direito Individual do Trabalho (ex: artigo 129 e seguintes, que tratam das férias), Direito Coletivo do Trabalho (ex: artigos 511 e seguintes, que tratam dos sindicatos) e Processo do Trabalho (artigos 643 e seguintes).
3 – NOÇÕES GERAIS SOBRE PRINCÍPIOS
Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa,
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