Conceito Direito Administrativo
Por: Kleber.Oliveira • 21/4/2018 • 1.671 Palavras (7 Páginas) • 358 Visualizações
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- administração com A (maiúscula)e pública com P – administração subjetiva pessoa ou órgão
O que faz: administração pública com a (minúsculo)e p - administração objetiva
-ATUAÇÃO – o que faz a administração pública (atividade básica) são 4:
1) Fomento – é sinônimo de incentivo. O gestor pode fazer aquilo que a lei autoriza por meio de um decreto pelo ato vinculado para atender o interesse público pelo objetivo do fomente, ou seja, pelo incentivo. Ex1: isenção de tributo – é uma forma de atividade da administração em fomento. Ex2: anistia
2) Policia administrativa – atividade consistente na fiscalização dos fatos ocorridos na sociedade. Tem o poder de limitar a liberdade ou a propriedade dos administrados.
3) Serviço público – saúde, educação, transporte. A lei diz qual o serviço público que é obrigatório.
Fazer uma atividade humana mediante remuneração é denominado serviço. Serviço prestado pelo município se cobra mediante taxa, se o serviço é prestado por agente é tarifa a nomenclatura da forma de cobrança.
4) intervenção -
SUBJETIVA:
- DESCONCENTRAÇÃO
-DESCENTRALIZAÇÃO
-DIRETA
-INDIRETA
AULA 3/3
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR HEITOR
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- ART. 37 DA CF
* PRINCIPIOS
* REGRA: - DIRETA
- INDIRETA
*ESFERA: - FEDERAÇÃO
-ESTADO
-D.F.
- MUNICIPIO
SENTIDO SUBJETIVO
*DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO[pic 2]
* ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
*ADMINISTRAÇÃO:
1- PESSOA – direita (centralização): UNIÃO, ESTADOS, D.F. E MUNICIPIOS
- indireta (descentralização): AUTARQUIAS, EMPRESAS PUBLICAS,
FUNDAÇÕES E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
2- ÓRGÃO – NOÇÃO
- CLASSIFICAÇÃO
3- AGENTES PÚBLICOS
A função administrativa não cria direito
Serviço Público, necessariamente, não é gratuito.
Serviço Público = qualquer atividade exercida pelo Estado mediante remuneração.
INTERVENÇÃO – Atuação da administração do Estado na economia
O Estado passou por momentos de estados sociais.
MERCADO – sistema que tem como objetivo a circulação de bens e serviços (art. 173 e 177 da CF)
Quem exerce essa função administrativa? (art. 37 da CF)
Lei é diferente de norma. Lei é o texto escrito e norma é o significado contido na lei
Princípio - norma abstrata que auxilia na interpretação dos casos concretos.
Regra – norma concreta que serve de critério para a aplicação.
ADMINSTRAÇÃO EM SENTIDO SUBJETIVO
Desconcentração – Ex. coordenador do curso e professores (desconcentração aos professores – delega poderes)
DESCONCENTRAÇÃO – distribuição interna de competência (poder) – fundamenta princípio da hierarquia
Descentralização – delego de forma diferente. Sou uma “pessoa” e delego a outra “pessoa” Ex. União e INSS
DESCENTRALIZAÇÃO – distribuição externa de competência (poder) – fundamenta princípio do controle
Delega para autarquias, fundações e sociedade de economia mista
AULA 4/4
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR HEITOR
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GOVERNO: 1- PESSOAS
2- ÓRGÃOS
3- AGENTES
- PESSOAS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: UNIÃO, ESTADO, D.F. E MUNICIPIOS
AUTONOMIA DIFERENTE DE SOBERANIA
INDIRETA: AUTARQUIAS, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES
- ÓRGÃOS
NOÇÃO
TEORIAS
CLASSIFICAÇÃO: A) POSIÇÃO
B) ESTRUTURA
C) COMPOSIÇÃO
AUTORRESPONSABILIDADE: “É a crença de que eu sou o único responsável pela vida que eu tenho hoje”.
AULA 5/5 - faltei
AULA 6/6
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR HEITOR
RESUMO DA AULA ANTERIOR:
Conceito de administração subjetiva são as pessoas, órgãos e agentes que exercem a função administrativa e paralelamente nas pessoas indiretas: autarquias, sociedade de economia mista, etc.
Órgãos
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