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Conceito Direito Administrativo

Por:   •  21/4/2018  •  1.671 Palavras (7 Páginas)  •  296 Visualizações

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- administração com A (maiúscula)e pública com P – administração subjetiva pessoa ou órgão

O que faz: administração pública com a (minúsculo)e p - administração objetiva

-ATUAÇÃO – o que faz a administração pública (atividade básica) são 4:

1) Fomento – é sinônimo de incentivo. O gestor pode fazer aquilo que a lei autoriza por meio de um decreto pelo ato vinculado para atender o interesse público pelo objetivo do fomente, ou seja, pelo incentivo. Ex1: isenção de tributo – é uma forma de atividade da administração em fomento. Ex2: anistia

2) Policia administrativa – atividade consistente na fiscalização dos fatos ocorridos na sociedade. Tem o poder de limitar a liberdade ou a propriedade dos administrados.

3) Serviço público – saúde, educação, transporte. A lei diz qual o serviço público que é obrigatório.

Fazer uma atividade humana mediante remuneração é denominado serviço. Serviço prestado pelo município se cobra mediante taxa, se o serviço é prestado por agente é tarifa a nomenclatura da forma de cobrança.

4) intervenção -

SUBJETIVA:

- DESCONCENTRAÇÃO

-DESCENTRALIZAÇÃO

-DIRETA

-INDIRETA

AULA 3/3

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSOR HEITOR

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- ART. 37 DA CF

* PRINCIPIOS

* REGRA: - DIRETA

- INDIRETA

*ESFERA: - FEDERAÇÃO

-ESTADO

-D.F.

- MUNICIPIO

SENTIDO SUBJETIVO

*DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO[pic 2]

* ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

*ADMINISTRAÇÃO:

1- PESSOA – direita (centralização): UNIÃO, ESTADOS, D.F. E MUNICIPIOS

- indireta (descentralização): AUTARQUIAS, EMPRESAS PUBLICAS,

FUNDAÇÕES E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

2- ÓRGÃO – NOÇÃO

- CLASSIFICAÇÃO

3- AGENTES PÚBLICOS

A função administrativa não cria direito

Serviço Público, necessariamente, não é gratuito.

Serviço Público = qualquer atividade exercida pelo Estado mediante remuneração.

INTERVENÇÃO – Atuação da administração do Estado na economia

O Estado passou por momentos de estados sociais.

MERCADO – sistema que tem como objetivo a circulação de bens e serviços (art. 173 e 177 da CF)

Quem exerce essa função administrativa? (art. 37 da CF)

Lei é diferente de norma. Lei é o texto escrito e norma é o significado contido na lei

Princípio - norma abstrata que auxilia na interpretação dos casos concretos.

Regra – norma concreta que serve de critério para a aplicação.

ADMINSTRAÇÃO EM SENTIDO SUBJETIVO

Desconcentração – Ex. coordenador do curso e professores (desconcentração aos professores – delega poderes)

DESCONCENTRAÇÃO – distribuição interna de competência (poder) – fundamenta princípio da hierarquia

Descentralização – delego de forma diferente. Sou uma “pessoa” e delego a outra “pessoa” Ex. União e INSS

DESCENTRALIZAÇÃO – distribuição externa de competência (poder) – fundamenta princípio do controle

Delega para autarquias, fundações e sociedade de economia mista

AULA 4/4

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSOR HEITOR

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GOVERNO: 1- PESSOAS

2- ÓRGÃOS

3- AGENTES

- PESSOAS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA: UNIÃO, ESTADO, D.F. E MUNICIPIOS

AUTONOMIA DIFERENTE DE SOBERANIA

INDIRETA: AUTARQUIAS, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES

- ÓRGÃOS

NOÇÃO

TEORIAS

CLASSIFICAÇÃO: A) POSIÇÃO

B) ESTRUTURA

C) COMPOSIÇÃO

AUTORRESPONSABILIDADE: “É a crença de que eu sou o único responsável pela vida que eu tenho hoje”.

AULA 5/5 - faltei

AULA 6/6

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROFESSOR HEITOR

RESUMO DA AULA ANTERIOR:

Conceito de administração subjetiva são as pessoas, órgãos e agentes que exercem a função administrativa e paralelamente nas pessoas indiretas: autarquias, sociedade de economia mista, etc.

Órgãos

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