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A AÇÃO DE INDENIZATORIA

Por:   •  14/5/2018  •  3.377 Palavras (14 Páginas)  •  365 Visualizações

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JURÍDICA - DÍVIDA INEXISTENTE - ATO ILÍCITO - DANO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - Desnecessidade de prova quanto ao dano moral, porque o dano exsurge explicitamente pelo fato de o nome do Devedor constar erroneamente do cadastro, dano assim presumido e decorrente do fato em si, ’in re ipsa’. A indenização por dano moral deve levar em conta o fato, sopesando-o ao caráter compensatório e punitivo, aplicando-se assim valor proporcional, com o intuito de reprimir a repetição da conduta pelo agente causador do dano, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa à vítima do ato ilícito. Recurso parcialmente provido. (TJMG - AC 1.0024.07.578120-3/001 - 10ª C.Cív. - Relª Electra Benevides - DJe 09.07.2010)

Sem maiores delongas, restou fartamente provado e comprovado a total ilicitude da cobrança que é feita pela empresa requerida, pois que, se tal contrato negocial que deu azo a ilícito perpetrado foi realizado por terceiro, por fraude ou qualquer outro meio, não pode ser autor penalizado por falta de diligências e acuidade por parte da empresa ré.

No que tange a competência territorial deste juízo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Não se revelaria enfadonho recordar à requerida de que assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

É manifesta adequação ao caso do dispositivo acima citado, que configura como pratica comercial abusiva a imposição de risco social inerente a quem explora atividade empresarial ao consumidor.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

DA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA:

Nas palavras oportunas do eminente advogado e doutrinador carioca Alexandre Freitas Câmara, a tutela antecipada “é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa e, portanto, não cautelar, prestada com base em juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento”.

Para concessão deste instituto processual, impera a observação de dois requisitos, quais sejam: a prova inequívoca, aludida no caput do art. 273 do CPC, tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris; e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também denominada, na linguagem jurídica, de periculum in mora.

O fumus boni iuris está no presente caso, comprovado pelo documento dado pelo relatório da instituição SCPC que aponta o lançamento pela instituição ré.

Não resta duvidas, que as normas anteriormente citadas, traduzem a intenção do legislador em proteger o consumidor brasileiro de práticas abusivas como a realizada pela empresa que sem qualquer tipo de diligência que rotinas administrativas exigem, lança o nome do autor nos cadastros do SERASA sem a devida comunicação exigidas pelo Art. 42, §2° do CDC.

Adere assim às argumentações acima às exigências do fumus boni iuris e dão respaldo ao requerente em ter reconhecido liminarmente o direito de retirada do seu nome incluído no cadastro de mal pagadores do SERASA e SPC.

O periculum in mora, da mesma forma, é consequente da situação particular em que se encontra o requerente, já narrado na primeira parte desta petição.

Ora, é inegável que a situação do requerente é de urgência, uma vez que se encontra em situação de absoluta dificuldade, uma vez, que necessita de seu nome “limpo” para que possa voltar a usá-lo para obter financiamento rural, o que por hora esta impedido por estar com nome no cadastro SPC\SERASA.

Noutro giro resta incontroverso que não podem pairar dúvidas quanto à exatidão da informação recebida, o que equivale dizer, por conseguinte, que somente os débitos líquidos, certos, exigíveis de pronto, não questionados, podem ser objeto de registro financeiro negativo [cf. Ada Pelegrini Grinover, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed. Forense Universitária, 8ª edição, ps. 425-435).

Ademais, oRegulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito (publicado pela Confederação das Associações Comerciais do Brasil), aplicável, por analogia, à SERASA, dispõe, em seu artigo 18, que “será suspensa a informação de registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial”.

Assim sendo, basta à existência do litígio judicial para excluir a respectiva negativação, até que haja decisão definitiva sobre o tema.

Este o entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“(...) é inegável a consequência danosa para aqueles cujos nomes são lançados em bancos de dados instituídos para o fim de proteção ao crédito comercial ou bancário. Daí porque, existindo ação que ataque a validade do título, onde se impugna o valor do débito cobrado pelo banco com fundamentos razoáveis, parece adequado que a utilização daqueles serviços, que servem para estigmatizar o devedor, aguarde o desfecho da ação”. (REsp nº 168.934/MG, Rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 24/6/1998)

“Medida cautelar. SERASA e SPC. Efeito suspensivo a recurso especial. Discussão do débito em juízo. 1. O fumus boni iuris está caracterizado ante a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de vedar o lançamento do nome do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais o SERASA e o SPC, quando discutido judicialmente o débito. 2. Periculum in mora decorrente da possibilidade de bloqueio dos créditos dos requerentes junto ao comércio e às instituições financeiras. 3. Medida cautelar julgada procedente” (MC 2938/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 24/10/2000).

CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE DO DÉBITO

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