A ÉTICA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: kamys17 • 13/12/2018 • 2.218 Palavras (9 Páginas) • 300 Visualizações
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tanto no uso externo como interno do arbítrio, enquanto é determinado por leis da razão.
No Brasil, por exemplo, é muito comum a utilização de padrões não éticos quando envolvem fornecedores e consumidores e que também acabam refletindo nos direitos da classe trabalhadora, infanto-juvenil em total afronta à Lei 8.078 de 1990.
Nessa esfera, a relação de consumo tem total condição de influenciar nas discussões acerca do tema, desde que o consumidor tenha consciência quando estiver usando o seu poder de compra de produtos, apoiando ou criticando as empresas que atuem com ou sem ética, buscando, desta forma, sempre incentivar a responsabilidade social.
Paralelamente, o sistema protetivo do código de Defesa do Consumidor, em imprescindível medida de política legislativa, consciente do papel transformador e emancipatório do direito, determinou que são equiparados aos consumidores todas as pessoas, ainda que indetermináveis, expostas as práticas comerciais abusivas e de disciplinas das cobranças de dívidas, como determina a disposição geral de acordo com o art.2º do Código de Defesa do Consumidor. A nova ética de mercado estabelecida pelo CDC, seus princípios de responsabilidade social dos agentes de mercado, sua nova ordem pública que enfim publiciza efetivamente as relações até então vistas como estritamente privadas, passam a ser protetoras também das comunidades de pessoas, determináveis ou não, que sejam de alguma maneira expostas ás práticas comerciais abusivas e desonestas.
Nos termos do CDC, todo consumidor é vulnerável frente ao fornecedor, é fato, sendo esta uma relação desigual desde o princípio. Cabe, assim, ao Estado a proteção daqueles agindo com ética, nos termos do art. 4º do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (…)
A propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do Tribunal do Justiça de Paraná que assevera:
TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 3055114 PR Agravo de Instrumento 0305511-4 (TJ-PR)
Data de publicação: 18/11/2005
Ementa: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO JULGADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - EMPRESA DE TRANSPORTE - VULNERABILIDADE - ARTIGO 29 DO CDC - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com a doutrina (Cláudia Lima Marques, in "Contratos no Código de Defesa do Consumidor ", 3. ed., São Paulo: RT, 1998, pág. 160): "em virtude do disposto no art. 29 do CDC, assim como foi interpretado pela jurisprudência, o legislador brasileiro, concedeu um novo e poderoso instrumento (as ações autorizadas pelo CDC e sua ética de boa-fé objetiva nas relações negociais) para que os” consumidores-equiparados"(na maioria, também empresários) combatam as práticas comerciais abusivas que os lesam diretamente e que, mediatamente prejudicam os outros consumidores e a harmonia do mercado".
Encontrado em: /11/2005 DJ: 6997 - 18/11/2005 CDC art. 29 VIDE EMENTA. Agravo de Instrumento AI 3055114 PR Agravo
Grifo nosso.
Isso significa que o ordenamento jurídico deve permanecer atento para o fato de que, na sociedade de consumo em que vivemos, a proteção consumerista deve ser alçada até mesmo ao âmbito de toda a comunidade, pois engloba todas as pessoas e participantes que de qualquer forma estão expostas ao mercado de consumo.
Hoje, enfrenta-se um desafio comportamental para evitar a instalação de uma imoralidade econômico-político juridicamente afrontosa de tal forma a concorrer para não se distinguir mais valores éticos dos aéticos, ou o discernimento entre a verdade e a mentira, entre o bem e o mal.
O consumidor que procura se informar certamente saberá qual é o melhor fornecedor para que possa efetuar a compra dos produtos, bem como saber quais deles são éticos e socialmente responsáveis. Além disso, o consumidor tem ao seu favor os órgãos de proteção ao consumidor como os Procons e Associações que podem auxiliá-lo quanto à idoneidade das empresas, bem como da qualidade dos seus produtos ou serviços que são colocados no mercado de consumo. A ética profissional atrai os verdadeiros valores morais e afasta os fatores causadores da degradação.
A política nacional de proteção ao consumidor é coordenada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, dessa forma, ao sentir-se lesado nas suas relações de consumo ou em seus interesses econômicos, ou se considerar que existe uma infração a uma determinada norma legal ou de segurança no modo como está se dando aquele fornecimento, o consumidor tem um motivo para reclamar ou denunciar nos respectivos órgãos já citados.
Assim, as empresas que desrespeitam a lei, adulterando, por exemplo, instrumentos de medição, balanças, bombas de combustíveis, taxímetros ou falseando as informações de pesos e medidas, não são éticas e nunca poderão ser consideradas socialmente responsáveis e o consumidor ao tomar conhecimento de tais fatos, pode agir de modo justo e ético, tomando as providencias necessárias para que, na forma da lei, essas empresas paguem por meio de multa ou sanções penais pelo mal estar que causa a sociedade.
Para tanto, para que o consumidor chegue a esse grau de conscientização, faz-se necessário a realização e incentivo junto às Instituições de Ensino Fundamental de estudos acerca da importância da aplicação da ética nas relações de consumo, para que estes novos consumidores alcancem o nível de entendimento e possam exigir das empresas à aplicação de seus direitos previstos na Norma Consumerista.
Logo, há meios de se exigir que as empresas atuem de forma ética e com responsabilidade social quando colocam seus produtos no mercado de consumo. No Brasil, por exemplo, lança-se o nome dos consumidores inadimplentes junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, como forma de impedi-los a ter acesso às linhas de crédito. Da mesma forma, tal política poderia ser perfeitamente implantada junto às empresas nacionais, como ocorre nos Estados Unidos, onde
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