Ação juizado especial Federal
Por: Hugo.bassi • 25/5/2018 • 3.591 Palavras (15 Páginas) • 444 Visualizações
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que após a ruptura do casamento, se tornou companheira do de cujus, desde 2002, juntando inúmeras correspondên-cias, que comprovam a coabitação recente entre eles, como vimos acima.
Viveram durante anos conjuntamente, inclusive após o ano de 2002, o fica comprova-do a partir de termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) datado de 2013, do re-querimento de seguro desemprego (DOC11), e da carta de comunicação do INSS (DOC12), todo documentos endereçados ao ex segurado, que residia no mesmo ende-reço da AUTORA, demonstrando a vida financeira compartilhada, e a vivencia sobre o mesmo teto, qual seja a casa na Rua CP 34, Qd. 52, Lt. 03, Conjunto Primavera, em Goiânia-GO. Requer ainda a oitiva de testemunhas que comprovem a união estável.
Passemos a analisar documento a documento. Primeiro temos como elemento que demonstra a união estável entre AUTORA e de ex segurado o fato de constar em seu último contrato de trabalho datado e 2011 o endereço comum entre eles, restando co-mo o mesmo endereço no documento de rescisão em 2013, assim como o requerimen-to de seguro desemprego.
Também se adiciona o fato de ter a autora no ano de 2013 requerido outro benefício em face do INSS, em virtude da prisão do companheiro, sendo-lhe negado por outro motivo, como fica demonstrado na decisão em anexo.
Não bastasse tais elementos, já no ano de 2014, há alguns meses o ex segurado Luiz Neto dos Santos encontrava-se acometido por grave moléstia, diagnosticada como câncer, e vinha se tratando no hospital especializado, e tinha a sorte de dispor dos cuidados da sua companheira, agora AUTORA, UMA VEZ QUE RESIDIAM NA MES-MA CASA, e viviam em união estável, conforme documentos juntados, quais sejam:
• Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial do Sr. Luiz datado de 14 de novembro de 2014, com endereço da casa do casal; (DOC13)
• Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial do Sr. Luiz datado de 23 de dezembro de 2014, com endereço da casa do casal; (DOC13)
• (DOC14)
• Cartas do SUS para o Sr. Luiz no endereço da casa do casal dato de 19 de de-zembro de 2014 e 22 de janeiro de 2015; (DOC15)
• Ficha de atendimento da Câmara de avaliação técnica em saúde (CATS) de 31 de março de 2015, constando como endereço do ex segurado a casa do casal; (DOC16)
• Carta do INSS para o ex segurado no endereço do casal; (DOC17)
• Guia da previdência social do ex segurado com endereço do casal, datado de 15 de setembro de 2014; (DOC18)
Excelência certamente, isto tudo somado as demais provas evidencia que ambos vivi-am juntos e permaneceram assim até a morte do ex segurado. Assim, o que se objetiva além de provar laços de afetividade, conjunção e unidade é também provar que a AU-TORA nos últimos anos de vida do ex segurado se dedicou exclusivamente a cuidá-lo em virtude da doença que lhe sobreveio, o que os tornou ainda mais economicamente interdependentes, de modo que essa eventual pensão que se vislumbra é essencial para a manutenção da vida e saúde da AUTORA.
B. DA QUALIDADE DE SEGURADO
A concessão da pensão por morte de acordo com o art. 26, inciso I da Lei 8.213/91, não exige o cumprimento de período de carência.
No entanto, com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado, e o de cujus possuía qualidade de segurado na data do óbito, pois teve mais que 18 contribuições mensais atendendo o disciplinado no dispositivo legal do art. 77 § 2º, V, “c” da Lei 8213/91, inclusive recebendo benefício do governo até o seu óbito.
Soma-se também ao fato exposto acima que vivia em união estável há mais de 2(dois) anos, posto que vivia com a AUTORA desde 2002, e que a mesma, possui 57 anos de idade. Diante disto temos que esta obedecido o regulamento previsto de 18 (dezoito) contribuições mensais por parte do ex segurado, mais de 2 (dois) anos de união está-vel com a AUTORA e idade superior a 44 anos da mesma.
C. DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Inicialmente, cumpre destacar a oportuna lição do professor FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, sobre o benefício pensão por morte e a quem este se destina:
“A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.” (Curso de Direito Previdenciário: Editora mpetus, 7ª edição, 2006, Niterói, RJ, p.521)
O artigo 74 da Lei 8.213/1991 dispõe acerca da pensão por morte de segurado da Pre-vidência Social da seguinte forma:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao con-junto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias de-pois deste;”
Como já mencionado, 18 dias após o óbito de seu companheiro, mais especifi-camente em 14.01.2016, a AUTORA dirigiu-se a Agência da Previdência Social mais próxima com vistas ao recebimento da pensão por morte do seu compa-nheiro Luiz Neto dos Santos. Também como já descrito, houve negativa admi-nistrativa do direito à percepção do benefício, por ter entendido o instituto Réu que não estaria cumprido o requisito QUALIDADE DE DEPENDENTE para sua instauração.
Erroneamente, o INSS entendeu que a AUTORA não se configura como de-pendente do ex-segurado.
Ocorre que o artigo 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, entre as quais figuram a companheira, conforme se vê:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado :
I- o cônjuge, a companheira, o compa-nheiro e o filho não emancipado, de qualquer con-dição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”
Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 16 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos previstos na Constituição Federal, ponderando o § 4º do mesmo diploma legal que a dependência econômica entre eles é presumida. Confira-se:
“Art. 16. (...)
§ 3º- Considera-se
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