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A Contestação Juizado Especial

Por:   •  14/7/2018  •  2.371 Palavras (10 Páginas)  •  391 Visualizações

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Ora, a Ré em nenhum momento causou qualquer dano de ordem moral a Autora, pelo contrário, não existe fundamento para as pretensões deles, motivo pelo qual a Autora limita-se a requerer indenizações por supostos danos morais sem demonstrar o direito que daria lastro à pretendida reparação moral. Neste contexto:

“Um dos relevantes pressupostos da responsabilidade civil é a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano por ele produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite obrigação de indenizar.” (GN).

“Para caracterizar-se o dever de indenizar necessário se comprove não só o dano, mas o nexo-causal, consistente na relação entre o dano sofrido e a ação da instituição financeira. Não comprovada à contribuição do réu para a ocorrência do dano, ficando, assim, desobrigada do dever de indenizar. Recurso provido. Sentença reformada. Improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbências.” (GN).

Dessa forma, no caso em comento, não há qualquer elemento ou indício da existência do nexo causal que vincule a Ré capaz de embasar a absurda pretensão da Autora no recebimento de indenização por supostos danos morais, tanto porque, estes em relação a eles, sequer existem como será demonstrado.

DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS

Conforme esposado, a Autora pretende a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais supostamente sofridos, sem, no entanto, demonstrar a ocorrência de qualquer um deles.

Ocorre que, para que a Ré seja eventualmente responsabilizada pela reparação civil do suposto dano moral, mister se faz seja provado adequadamente, sob pena de a Autora se enriquecer indevidamente às suas custas, que tal abalo moral efetivamente aconteceu, hipótese que, pela simples leitura da inicial, já se verifica não ter acontecido.

Afinal, caso o Autor tenha efetivamente experimentado qualquer transtorno em decorrência dos fatos narrados na inicial, hipótese ademais que não se admite, aludido transtorno não passou de mero dissabor ou simples incômodo, ou seja, inexiste dano moral suportado pela Autora que dê lastro à indenização pretendida.

Por oportuno, vale ainda destacar que o entendimento da jurisprudência é o de que o mero dissabor ou simples incômodo – hipóteses que poderiam ser aplicadas in casu - não são albergados pelo dano moral, ou seja, tais ocorrências não são passíveis de indenização, conforme se verifica na manifestação do Col. Superior Tribunal de Justiça:

“O mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”.

Neste diapasão, pede venia para destacar um trecho do julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:

“No tocante ao dano moral, tenho que andou bem a nobre Pretora. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer à tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo. Estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral. Em breve teríamos um Tribunal para decidir causas, e um Tribunal especializado, talvez denominado Tribunal do Dano Moral. A vida vai ser insuportável. O direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido de moral. No atraso do vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretende embarcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações, os atrasos nos pagamentos. Ou seja, a vida a serviço dos profissionais do direito. Se a segurança jurídica, também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense.” (GN).

Entendimento diverso seria fomentar a chamada “Indústria do Dano Moral”, não sendo por outra razão que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já houve por bem se manifestar nos seguintes termos:

“Compete ao juiz à árdua tarefa de avaliar e dizer se há ou não dano moral a ser reparado e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente. Cumpre-lhe atentar que simples susceptibilidades em relação à conduta alheia não são indenizáveis. Não se pode dar guarida àqueles que, a pretexto de buscar reparação por dano moral, somente pretendem se enriquecer. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido.” (GN).

Diante disto, a pretensão do Autor vem somente demonstrar a reprovável intenção de se enriquecer ilicitamente, o que não pode ser admitido, devendo a presente ação ser julgada improcedente.

DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO

Mesmo que assim não fosse, correto afirmar que tais danos morais, se existentes, não foram comprovados em nenhum momento nos autos, ao contrário do que determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Autor alega ter suportado o dano moral, no entanto não demonstra efetivamente quais seriam os efetivos danos.

Apesar de suas alegações, nada disso aconteceu, não tem justamente NENHUM DANO OCORRIDO, tratando-se, portanto, de meras e descabidas expectativas!!!

Assim, o que se verifica no caso é a existência de simples incômodo não albergado pelo instituto do dano moral, além, é claro, como anteriormente visto, de não existir no caso qualquer ato ilícito da Ré que dê lastro a indenização.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria itinerante:

“INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil – Dano moral – hipótese de absoluta falta de provas do prejuízo sofrido – Verba indevida – Recurso provido para esse fim. Se o autor entende que o dano moral desaparece com uma paga em dinheiro cumpre-lhe demonstrar no que consiste, fixando-lhes limites, permitindo, inclusive, ao juiz estabelecer um quantum satisfatório à parte exeqüível ao mesmo tempo; caso contrário poder-se-ia requerer qualquer soma, por mais absurda que fosse o que, evidentemente, refoge aos princípios mais elementares da Justiça e do Direito. Destarte, a indenização

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