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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO/SE

Por:   •  5/7/2018  •  4.247 Palavras (17 Páginas)  •  515 Visualizações

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CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE FALSA ASSINATURA - AUTÓGRAFOS VISUALMENTE IGUAIS - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INCOMPETÊNCIA DO JEC - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - PROCESSO EXTINTO - 1. Se o ponto fundamental da lide reside exatamente na afirmação do autor, de que não foi ele quem assinou os cheques devolvidos por insuficiência de fundos que ensejaram a inscrição de seu nome no CCF, razão porque pleiteia indenização por danos morais, e tendo a defesa, em contestação, arguido a necessidade de perícia grafotécnica para estabelecer a autenticidade da assinatura, não há como desacolher a sua realização, mesmo porque, visualmente, constata-se que a assinatura lançada nos cheque, a qual o autor alega ser falsa, é em tudo semelhante à assinatura verdadeira, usada para subscrever a petição inicial, de tal sorte que somente o exame dos experts poderia confirmar a alegada falsidade. 2. Contém contradição insuperável a sentença que, inicialmente, afirma ser desnecessária a realização da perícia grafotécnica, requerida para comprovar a autenticidade da assinatura, e depois julga procedente a ação, ao argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus de provar que os cheques foram assinados pelo autor. 3. Afigurando-se necessária a perícia, e sendo certo que sua realização não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no juizado especial, o que o torna incompetente para conhecimento e julgamento da lide, a solução é a extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. (TJDF - ACJ 20040111174833 - 2ª T.R.J.E. - Rel.Des. Jesuíno Aparecido Rissato - DJU 25.08.2005 - p. 185) JLJE. 51 JLJE.51.II.

(grifamos)

E ainda, mais recentemente, em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no processo 2007.800.057184-7, decidiu-se:

“... Reconheço a necessidade de realização de prova pericial para apurar eventual existência de vício no produto adquirido pela Autora. A uma porque o fabricante alega que Não restou constatado qualquer vício existente no produto... Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95”.

Como lembra FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO, “Dispõe a 1ª parte do caput do artigo 35 da Lei 9099/95 que o Juiz poderá valer-se de técnicos para elucidação da matéria controvertida quando a prova do fato assim exigir. O que está dito aqui pelo legislador é tão óbvio que, certamente, não precisaria ter sido afirmado, porquanto NENHUM JUIZ OU TRIBUNAL, SEJA NO NOSSO SISTEMA NORMATIVO OU ALIENÍGENA, ESTÁ AUTORIZADO A DECIDIR SEM PROVA TÉCNICA QUANDO A ESPÉCIE ASSIM REQUER SUA PRODUÇÃO”.

E continua: “Não é menos evidente também que tudo dependerá da formação do convencimento do juiz, tratando-se, portanto, de questão de extrema subjetividade. Se entender necessária à ouvida de profissional habilitado em outra área técnica ou científica, por certo todo juiz (em sã consciência) tomará essa providência. Nada obstante, o dispositivo em questão deixa transparecer com certa clareza, que o fato sobre o qual recairá a prova não é de grande complexidade” (in Juizados Especiais Cíveis e Criminais, comentários à Lei 9099/95, editora RT, 4ª Edição, 2005, página 253, grifamos).

Aliás, o eminente Desembargador Antônio Raphael Silva Salvador, em artigo publicado na Tribuna da Magistratura, edição n.º 69, de abril/96, pág. 1, assim dispôs acerca desse tema:

"Também afastamos as causas que exijam longa e difícil instrução, com provas fora de audiência, com perícias, tudo fugindo à noção de menor complexidade exigida no artigo 3º, quando poderão ser recusadas nos Juizados pelo juiz, que se sentirá impedido de decidir com os critérios norteadores da lei, como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual, e a celeridade, tudo previsto no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95.

Na mesma senda, os Enunciados dos Colégios Recursais, conforme segue o do Colégio Recursal da Capital Paulista, recentemente firmou o entendimento:

“Enunciado nº. 45 - A perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº. 9.099/1995 e afasta a competência dos Juizados Especiais.”

Portanto, tratando-se de prova técnica, impossível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aos quais compete apenas conhecer das causas de menor complexidade.

Pelo exposto, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa, procedimento incompatível com o Juizado Especial, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.

DA REALIDADE DOS FATOS

A empresa Vivara está no mercado desde 1962, teve seu inicio com uma loja familiar no centro de São Paulo, com compromisso de oferecer peças criadas com cuidado com que os antigos ouvires faziam joias exclusivas e eternas, sendo que este também é o tratamento dispensando aos consumidores, nossa empresa prima pela qualidade do atendimento e fidelização do cliente.

Frisa-se que a Vivara tem como função principal realizar atendimento aos consumidores pautando pela boa-fé na prestação de serviço e negociações, o que não foi diferente no tratamento dispensado com os reclamantes, sendo transparente e atendendo todas as suas solicitações.

Atualmente a Vivara detém, além do atendimento online, mais de 160 lojas nas principais cidades do país, sendo que no mercado de trabalho, além de contar com profissionais especializados para confecção das joias, que são executadas com o máximo de tecnologia, mantém também especializado quadro de funcionários destinados ao atendimento do consumidor, a nível de excelência.

E foi nestes exatos termos que o consumidor foi atendido.

Tanto o é que referido relógio foi devidamente reparado e se encontra em loja DESDE 02/12/2016, sendo que nesta data entramos em contato com o consumidor para lhe avisar que o mesmo se encontrava devidamente revisado e funcionando perfeitamente.

Ocorre, Excelência, que neste contato telefônico realizado o consumidor informou que deixaria o produto por mais um mês em loja “para ter certeza de que o relógio não daria mais problemas”.

No mais, em nenhum momento nos negamos a atendê-lo, bem como o mesmo não teve quaisquer

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