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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C REPARACAO POR DANOS MORAIS

Por:   •  16/3/2018  •  2.048 Palavras (9 Páginas)  •  495 Visualizações

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perfeitamente, a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, fumus boni juris e periculum in mora, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para que o aparelho seja entregue imediatamente, sob pena de pagar R$ 500,00 ( quinhentos reais )de multa diária, caso não cumpra a ordem judicial que será exarada por Vossa Excelência.

Tem-se por concluir que a atitude da Ré, ou seja, a cobrança de mensalidades sem a entrega e utilização do serviço é arbitrária e injustificada, pela ré, sendo um descaso, derivada de descontrole administrativo ou de pura má-fé, que ocasionará, por isso, ao final, declaração de insubsistência, em caráter definitivo e a respectiva e justa indenização.

II - DO DIREITO

Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente após deflagrado o dano.

Mesmo assim a autora, conforme visto a epígrafe, fez jus a uma conduta parcimônia e amigável com a requerida e procurou resolver administrativamente seu direito. A falta de eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter sido violada financeiramente e só gerou mais perturbação e desgaste emocional.

Diante da tal situação a autora não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente ação para ter seus direitos como consumidora garantidos.

Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que a autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Nesse entendimento decorre o valor de xxxxxxxx a ser reconhecida e pago à autora em dobro, corrigidos de Juros.

A Ré deve responder pela lisura em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor, pois a autora é descontada em sua conta-corrente e confirmado pela ré ( fatura em anexo), foi confundida várias vezes pela afirmação de entrega do aparelho, a falha de procedimento da empresa ao cobrar dívida pelo serviço inexistente, devendo, portanto, assumir pelos danos decorridos e, ainda, ser a rigor penalizada a fim de não reincidir sobre os mesmos erros com outros clientes.

Vale destacar a doutrina consumerista no ilustríssimo Prof, Dr. Bruno Miragem , Curso de Direito do Consumidor p.209

“ É de perceber que não se exige na norma em destaque, a existência de culpa do fornecedor pelo equívoco da cobrança. Trata-se, pois de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa ou dolo. Em última análise, tera seu fundamento na responsabilidade pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor”

Traz-se a lume fundamento do ato ilícito previsto no Art. 186 do Código Civil, segundo o qual:

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”

Envidando-se novamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos direitos básicos do consumidor, Art. 6º, inciso VI:

“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Posto isso, postula coerentemente a autora por cumular pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais caracterizados pelos fatos narrados.

Estando configurado os danos morais e materiais sofridos pela autora e com garantia da empresa ré afirma : “O Sem Parar é a principal referência nacional em sistema de pagamento eletrônico de pedágios e estacionamentos. Trabalhamos para economizar o seu tempo e garantir que você possa viver o melhor de uma vida que não para.”, causa transtornos, insegurança e abalo, além do sentimento de frustração, ao se levar em conta que restaram infrutíferas as tentativas da mesma em solucionar o problema junto à empresa Ré,

A responsabilidade objetiva do réu e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do réu e os danos vivido pela autora, resta caracterizado o dever de indenizar do réu.

Cabe aqui a lição do ilustre Prof. De Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ e Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Secção do Rio de Janeiro, Guilherme C. de Castro em sua obra “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, fls. 33 e 34:

"O Dano moral, em nosso ordenamento tem duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob primeiro ângulo trazer beneficio apto a de certo modo, permitir um alívio a vítima, ajudando-a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a, através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se isto sim, que o valor estipulado, ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa. Por outro lado, como o direito brasileiro não contempla, em separado o chamado dano punitivo, o dano moral faz-lhe às vezes...

- em face de seu caráter punitivo, a verba deve levar em conta a intensidade do dolo e o grau de culpa do responsável, bem como sua situação econômica:

- o montante também em razão do caráter punitivo, deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com ilegal conduta.”

Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que:

“Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”

A indenização neste caso não serve apenas como restituição da perda sofrida pela autora e a tentativa de recompensá-lo pecuniariamente pelo sofrimento

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