AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
Por: Kleber.Oliveira • 20/12/2018 • 2.381 Palavras (10 Páginas) • 421 Visualizações
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DA PENSÃO POR MORTE
Depois do falecimento de seu companheiro em __/__/20__, a requerente, em __/__/20__, pleiteou junto ao requerido INSS, o benefício de Pensão por Morte – ao qual fazia jus por força do artigo 226, § 3º da Constituição Federal e demais dispositivos legais. Juntou, inclusive, diversos documentos visando comprovar a união estável que manteve com o de cujus. Ocorre que, por meio de comunicado datado de __/__/20__, a requerente foi informada que o seu pedido foi indeferido, sob a alegação de não comprovação de recebimento de ajuda financeira do instituidor (docs. __/__).
Tal assertiva não é verdadeira e não justifica o indeferimento do pedido de pensão por morte, uma vez que, para comprovar sua condição de companheira e dependente do de cujus segurado, a requerente juntou farta documentação; tais como: comprovante de domicilio comum, certidão de nascimento dos filhos havidos em comum, contas em nome do de cujus com o mesmo endereço da requerente, atestado de óbito onde a requerente figura como companheira do falecido, com o mesmo endereço onde o casal conviveu nas últimas décadas, ainda assim, o pedido foi indeferido.
Diante dos fatos narrados e as provas juntadas à inicial, restou comprovada a união estável entre a requerente e o de cujus (e consequentemente, o direito a pensão por morte). Os fatos narrados, também poderão ser comprovados, pela oitiva das testemunhas ao final arroladas.
DO DIREITO
A requerente está amparada pelo artigo 226, § 3º da Constituição Federal, artigo 1723, § 1º do Código Civil, artigo 1º e 16, inciso I, § 3º (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) e 74, da lei nº 8.213/91 (com Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997), e artigo 16, §§ 5º e 6º do Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).
A pensão por morte, conforme preconiza o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.528/97, e artigo 105, do decreto 3.048/99 “... será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não a contar da data”.
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Consoante o preceito insculpido no § 3º do artigo 16 da LBPS, é considerada companheira (o) “(...) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (...), de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal”.
Sobre o tema, tem-se por valiosa a lição de Carlos Alberto Menezes:
"A união estável, objeto do artigo 226, § 3º da CF, traduz-se pela "vida em comum, more uxório, por período que revela estabilidade evocação de permanência, com sinais claros, induvidosos da vida familiar, e com o uso em comum do patrimônio" (Carlos Alberto Menezes Direito, In "A União Estável Como Unidade Familiar", RT 667/17).
A teor do artigo 16 da LBPS, cujo inciso I dispõe que são dependentes da primeira classe, dentre outros, os companheiros de segurados da Previdência Social, para os quais, segundo o § 4º do mesmo artigo, “a dependência é presumida.”
A jurisprudência assim se posiciona acerca do presente tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. - Conjunto probatório suficiente para a comprovação da união estável entre autora e segurado. Tendo a autora demonstrado sua condição de dependente do de cujus, viável a concessão do benefício vindicado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de Processo Civil. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF/3ª Região, APELREE n. 1544101, Processo 201003990345947, Rel. Márcia Hoffmann, 8ª Turma, DJF3 CJ1 de 31/3/2011, p. 1296). Grifo nosso.
Requer, portanto, com fulcro no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a procedência do pedido, reconhecendo-se a união estável entre e a requerente e o de cujus, com a condenação do INSS ao pagamento da pensão por morte à requerente das parcelas vencidas desde a data do óbito do segurado, bem como, as vincendas, até a data da implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente e com a aplicação dos juros legais.
DA NECESSIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Pretende a requerente os efeitos da Antecipação de Tutela, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que se encontram presentes na inicial. Senão vejamos:
DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO
Este requisito encontra-se preenchido, uma vez que, os documentos que atestam a veracidade dos fatos encontram-se incluídos, mediante farta documentação fornecida pela requerente, tendo total legitimidade para requerer o benefício de pensão por morte.
A requerente possui direito evidente quanto ao recebimento da pensão por morte de seu companheiro, sendo demonstrada nos autos a dependência econômica com relação a seu companheiro, uma vez que a requerente juntou provas de que companheira do de cujus, mormente pela certidão de óbito do mesmo (doc. anexo), além de que, o mesmo, na data do óbito, mantinha a condição de segurado do INSS, conforme, cópia do comunicado de indeferimento do benefício (doc. anexo).
A dependência econômica da requerente quanto ao falecido está também largamente provada, uma vez que estão incluso nos autos, comprovantes quanto ao mesmo domicílio entre a requerente e seu companheiro. Se não bastassem estas robustas provas, a requerente ainda traz aos autos outros documentos que comprovam, que o falecido só tinha a sua companheira na qualidade de dependente, conforme se pode verificar na CTPS do falecido (doc. anexo).
DO PERIGO DO DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
Este requisito também encontra-se devidamente preenchido, uma vez que o indeferimento do órgão ora requerido, privou a requerente, dependente absoluta
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