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AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

Por:   •  28/5/2018  •  3.773 Palavras (16 Páginas)  •  388 Visualizações

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“... há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais”.

Sabidamente, todavia, o sistema de saúde pública é precário em nosso país, o que praticamente obriga o cidadão a contratar plano de saúde complementar ofertado por empresas privadas.

De efeito, não há dúvida de que a saúde, analisada sob o enfoque de relação entre privados, quando o consumidor opta por adquirir outros meios para tratá-la, sem precisar depender do setor público, é uma típica relação de consumo, sobre a qual incidirão as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, CLÁUDIA LIMA MARQUES esgotou o tema:

“...Para bem analisar a relação entre o Código de Defesa do Consumidor- CDC e a legislação especial sobre planos privados de assistência à saúde, e identificar se existem conflito de normas, sugerindo formas de resolução dos mesmas, gostaria de destacar dois pontos: em primeiro, a origem constitucional do CDC, a superior hierarquia da proteção do consumidor como direito e mandamento constitucional (Art. 5º, XXXII, CF/88), e como limite constitucional à livre iniciativa dos operadores de planos privados de assistência à saúde (Art. 170, V, CF/88). Sem querer entrar na discussão sobre o direito constitucional à saúde, há que se considerar hoje que estes "planos" operados por fornecedores, com intuito de lucro e com livre iniciativa permitida pela CF/88 (Art. 199 CF/88), são relações de consumo e os usuários são pessoas físicas, destinatários finais dos serviços, consumidores, pelo Art. 2º do CDC, de serviços remunerados prestados por fornecedores organizados em cadeia de fornecimento de serviços (Art. 3º e Art. 3º, §2º do CDC), são terceiros vítimas, terceiros expostos e representantes ou terceiros intervenientes, considerados todos consumidores equiparados (Art. 17, 29 e Art. 2º , parágrafo único do CDC). Em segundo lugar, pois, há que se destacar o fato de, no ordenamento jurídico brasileiro hoje, constituírem todos os contratos de Planos Privados de Assistência à Saúde, objeto da Lei 9.656/98 relações de consumo, reguladas também pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. Mencione-se, porém, inicialmente com o Prof. e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que ‘dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde (sic). A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor. O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos, aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código...’.(DIREITO, Carlos Alberto Menezes, O Consumidor e os planos de saúde, in Revista Forense, vol. 328,out/dez.1994, p.312 - 316.). Aplicado o CDC e a lei especial, apreenda-se a lição do Ministro Ruy Rosado para os contratos de incorporação que serve para os contratos de planos, ainda mais tendo em visto o objeto "fundamental' daquele contrato envolvendo saúde: ‘O contrato de incorporação, no que tem de específico é regido pela lei que lhe é própria (Lei 4591/64), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva’ (REsp. 238.011-RJ,Voto, p. 4, j. 29.02.2000)”.

De igual forma, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a incidência da Lei n.º 8.078/90 sobre os contratos de plano de saúde e também de seguro saúde, mesmo em relação àqueles anteriores à edição da referida lei:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1131324 MG 2008/0278113-0 (STJ)

Data de publicação: 03/06/2009

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I - A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido

TJ-DF - Apelação Cível APC 20110111415934 DF 0037593-11.2011.8.07.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 23/01/2015

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. ANUALIDADE DO REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20 , § 3º , DO CPC . MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto caracterizada a existência de solidariedade da Sul América Seguro Saúde S.A, como operadora do plano de saúde, envolvida na mesma cadeia de prestação de serviços das demais rés. 2. Ante o reajuste abusivo de contribuição mensal do plano de saúde, apenas três (3) meses após a contratação, cabe ao Poder Judiciário analisar a questão e revisar esta disposição contratual, que no caso são as Cláusulas 23 e 24 do contrato, consoante autoriza o art. 39 , inciso V , e o art. 51 , inciso IV , alínea X , ambos do CDC 3. A mera alegação de aumento do grau de sinistralidade do plano coletivo, sem a devida comprovação pelo plano de saúde réu, não justifica a necessidade do reajuste em patamar tão elevado e em curto período. 4. Apelo improvido. Recurso adesivo provido.

Aplicam-se, pois ao presente caso, as seguintes disposições da Lei n.º 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua

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