INDENIZAÇÃO: PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Hugo.bassi • 29/9/2017 • 4.560 Palavras (19 Páginas) • 591 Visualizações
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Como se depreende os Requeridos abusando de sua supremacia na relação de consumo, impõem dívidas inexistentes, por materiais devidamente pagos.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra das pessoas:
"Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.
É de opinião unívoca que a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.
Não é por demais salientar que a reiteração dessas condutas por parte dos Requeridos, ou seja, a omissão do primeiro Requerido em enviar a informação da comprovação do pagamento dos boletos para o segundo Requerido, e finalmente a negativação do nome da Requerida por este último, vem causando diversos tipos de perturbações na sua tranquilidade e nos seus sentimentos, posto ser esta uma pessoa simples, honesta, trabalhadora e sempre cumpriu com todos seus deveres pessoais e profissionais agora esta sendo posicionada como uma pessoa “caloteira”.
Vislumbra-se no caso em tela a ocorrência de danos morais em favor da Requerente a ser ressarcidos pelos Requeridos, em virtude de estulto comportamento de cobrar dívidas inexistentes, por materiais, sem sombra de dúvida, devidamente pagos!
Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dano moral é "aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo". (NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 307.) (grifos nossos).
No Recurso Especial nº 8.768/SP, em acórdão da lavra do conspícuo Ministro Barros Monteiro, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 34, pág. 285, restou decidido que é perfeitamente possível a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, in verbis:
EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 8.768/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/1992, DJ 06/04/1992 p. 4499). (GRIFOS NOSSOS)
Desse modo, indubitável é a existência de danos morais a serem ressarcidos pelos Requeridos, pois com seus procedimentos, omissão de informação para o banco SEMEAR e negativação por afetou de forma significativa a tranquilidade da Autora, causando-lhe tormentos e aflições.
A respeito de ser admitida a indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas, pacífica e dominante é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE NOME NO SPC. DÍVIDA PAGA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- A INSCRIÇÃO IRREGULAR DE NOME DO CONSUMIDOR NO SPC, REPRESENTA UMA COBRANÇA INDEVIDA E SE CONSTITUI NA PRÁTICA DE UM ATO ILÍCITO, DEVENDO O DANO ORIUNDO DESSE ATO SER INDENIZADO. 2- APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 100 (CEM) VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. UNANIMIDADE (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL; N° do Processo: 173631999; Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM; Data Publicação: 05/10/00: Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifo Nosso).
O dano moral é presumido, pois a Requerente teve o dissabor de ser cobrada injustamente por dívidas devidamente pagas. Isto para uma pessoa de reputação ilibada como a da Requerente que sempre cumpriu com suas obrigações causa-lhe muitos constrangimentos.
A Lei Civil determina em seu artigo 186:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
O doutrinador Carlos Alberto Bittar lecionando sobre dever de reparar aduz que:
“Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar).
Não há qualquer dúvida quanto ao nexo de causalidade entre as condutas dos Requeridos e os danos sofridos pela Requerente. Esta evidente que o ato praticado causou dano moral à Requerida, e este ato é passível de indenização.
De imediato, percebe-se também que o segundo Requerido deliberadamente atingiu e molestou a integridade moral da Requerente, no momento que negativou o seu nome junto ao SCPC, fazendo uma cobrança indevida, constrangendo-a ilegalmente, fazendo com que a Requerente passasse por pessoa ‘’enrolada’’, mal pagadora.
O STF tem proclamado que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
As decisões partem
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