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O DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  14/9/2018  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  296 Visualizações

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Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

Precisamos diferenciar vigência da lei e entrar em vigor. A partir da origem das palavras, que Vigência (do verbo viger) é o tempo de vida da norma, desde sua promulgação, até sua revogação ou extinção, e que vigor (cujo verbo é vigorar) é a possibilidade de efetiva da aplicação da norma. Assim, nem toda norma vigente está em vigor, mas toda norma em vigor deve estar vigente.

Temos como exemplo do que foi definido o dispositivo que veda ao ente tributante (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado. Além desse prazo, a Emenda Constitucional nº 42/03, também instituiu nova regra a ser observada concomitantemente na instituição ou aumento de tributos: ficou proibida a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que a lei que os instituiu ou aumentou foi publicada. Portanto, além da anterioridade quanto ao exercício, também deve ser respeitada a anterioridade de 90 dias. Conforme Constituição Federal em seu Artigo 150, inciso III, alínea “c”.

Essa legislação veio para dar estabilidade aos contribuintes, pois para um planejamento deve-se ter a previsão orçamentária. Dentro de um conhecimento orçamentário é de suma importância o conhecimento de alíquotas e tempo de vigência e de vigor dos impostos e demais tributos, pois o impacto financeiro nas empresas destes tributos é determinante no desempenho e na situação financeira empresarial.

Geralmente a aplicação da lei deve obedecer ao principio da irretroatividade. Aplicando-se normalmente a lei no que se concerne aos fatos futuro e aos pendentes, abrangendo apenas aos que cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não tenha se contemplado, conforme art. 105 e 116 do CTN.

Obrigação Tributária Principal e Acessória

Obrigação Tributária é o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei. De acordo com o CTN – Código Tributário Nacional em seu artigo 113, a obrigação tributária divide-se em: Principal e Acessória.

A Obrigação Principal é quando o contribuinte tem por dever o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN).

Exemplo: prestação de serviços previstos na Lei Complementar 116/2003, sujeito ao ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

A obrigação principal somente se extingue com o pagamento - recolhimento total do valor do tributo, ou seja, o recolhimento de parte do tributo não o extingue. A obrigação principal será sempre a de dar determinada quantia em dinheiro, dar no sentido de pagar por obrigação.

Obrigação Acessória é o dever, por força de lei, de prestação a ser cumprida de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN). Na obrigação acessória tributária, diferente do Direito Civil, pode existir sem a obrigação principal, os deveres de fazer ou não fazer, sem cunho pecuniário (como escriturar livros, emitir documentos, tolerar fiscalizações, prestar declarações, etc.) Sendo assim, deveres formais impostas pela legislação tributária. Como exemplo de descumprimento dessa obrigação, temos a não emissão de nota fiscal ou a emissão de documento não autorizado pela autoridade competente. Porém a conseqüência da infração da obrigação acessória pode vir a se tornar obrigação principal, se a penalidade imposta for pecuniária automaticamente ela será principal, ou seja, o objeto da obrigação acessória transforma-se em obrigação principal.

Fato Gerador da Obrigação Tributária

O fato gerador do tributo é a ocorrência de um acontecimento, algo motivador, que traz a geração da exigência do respectivo dever oneroso para o contribuinte. Fazendo assim nascer à obrigação principal ou acessória prevista em lei e demais legislação pertinente aos tributos.

O fato gerador pode ser basicamente dividido em:

1 - Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;

2 - Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo;

3 - Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador, portanto, ao nascimento da obrigação tributária.

Os atos que concretizam as hipóteses de incidência dos tributos transformam-se em fato gerador do tributo, exemplo de um fato gerador é uma obra de construção civil, ao ser realizada ela é um fato gerador de incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços), pois é um serviço previsto na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, item 7.02. Outro exemplo é quando compramos produtos em um supermercado – incorre o ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias), podemos perceber que não é difícil detectarmos na pratica este momento que gera o fato gerador. O Fato Gerador se considera consumado quando ocorrer os seguintes fatos:

a) situação de fato: desde o momento em que se verifiquem as características materiais próprias que o produza (exemplo: conserto de um carro- prestação de serviço);

b) situação jurídica: situação definida nos termos do direito aplicável (ser proprietário de um imóvel é um exemplo).

Constituição do Crédito Tributário

Credito tributário é o vinculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado pode exigir do particular, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. O Estado pode fazer um lançamento e gerar um crédito em seu favor, sendo este o objeto da prestação obrigacional, ou seja, o pagamento do tributo ou da penalidade. Em caso de erro de lançamento, ou irregularidade, este fato não anula a obrigação tributária, devendo-se ser realizado um novo lançamento tributário.

Lançamento é um procedimento administrativo, posterior ao fato gerador, verificar este fato, calcular o montante

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