O DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Jose.Nascimento • 11/10/2017 • 4.067 Palavras (17 Páginas) • 418 Visualizações
...
DE PAGAR O TRIBUTO.
CONTRIBUINTE – É A PESSOA QUE PRATICOU O FATO GERADOR, ESTANDO LIGADO DE MODO CONCRETO COM O FATO TRIBUTADO.
NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUTOS
CONFORME DEFINIDO PELO ARTIGO 4º DO CTN É DETERMINADO PELO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
TRIBUTOS VINCULADOS SÃO AQUELES QUE TÊM POR FATO GERADOR UMA ATIVIDADE ESTATAL VOLTADA DIRETAMENTE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECÍFICO AO CONTRIBUINTE
TRIBUTOS NÃO VINCULADOS SÃO AQUELES QUE TÊM POR FATO GERADOR UMA SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECIFICA RELATIVA AO CONTRIBUINTE. O ESTADO COBRA TAIS TRIBUTOS EM RAZÃO DO PODER DE IMPÉRIO.
DISCRIMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
IMPOSTOS DA UNIÃO
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS (EX: II)
EXPORTAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO DE PRODUTOS NACIONAIS (EX: IE)
RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (EX: IR)
RENDA (RECEBE SEMPRE) PROVENTO (ALGO QUE FAZ PARTE DA SUA RENDA CONTINUAMENTE – CASUAL)
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (EX: IPI)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES IMOBILIÁRIOS (EX: IOF).
PROPRIEDADES TERRITORIAIS RURAIS (EX: ITR/IPTR).
CASO TENHA 50% NA URBANA E 50% NA RURAL, O PROPRIETÁRIO ESCOLHE QUAL IRÁ PAGAR.
IMPOSTOS DOS ESTADOS E DISTRITOS FEDERAIS
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD);
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS);
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (IPVA).
IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU);
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS (ITIV OU ITBI);
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
FISCALIDADE, EXTRAFISCALIDADE, PARAFISCALIDADE
FISCAIS: SÃO OS TRIBUTOS QUE VISAM TÃO SOMENTE A NECESSIDADE DE SUPRIR RECURSOS PARA OS COFRES PÚBLICOS. SUA INSTITUIÇÃO NÃO TEM QUALQUER FINALIDADE QUE NÃO SEJA PARA SATISFAZER A ESSA NECESSIDADE, SEJA PARA REMUNERAR-SE PELA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO COMO NO CASO DAS TAXAS E DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, SEJA PARA ATENDER A MANUTENÇÃO DO ESTADO EM GERAL. SÃO DESSE TIPO OS IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO E A RENDA (IR, IPTU, ITR, ITCMD, IPVA, ISS, IOF).
EXTRAFISCAIS: SÃO OS TRIBUTOS CUJA FINALIDADE VAI ALEM DA SIMPLES NECESSIDADE DE ARRECADAR FUNDOS. SUA CRIAÇÃO TAMBÉM VISA A DISCIPLINA DO MERCADO, A CORRIGIR AS DISTORÇÕES SOCIAIS OU ECONÔMICAS. SÃO DESSE TIPO OS IMPOSTOS RELATIVOS AO COMERCIO EXTERIOR, ALEM DO IPI E ICMS.
PARAFISCAIS: SÃO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A SUSTENTAR ENCARGOS PARALELOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, RESULTANTES DA INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E NO INTERESSE SOCIAL OU DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. SÃO DESSE TIPO OS IMPOSTOS FGT, INSS, PIS, COFINS, PASEP, SINDICAL.
PRINCIPAIS TIPOS DE IMPOSTOS
IR (IMPOSTO DE RENDA)
É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEM COMO FATO GERADOR A AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA.
DE RENDA, ASSIM ENTENDIDO O PRODUTO DO CAPITAL, DO TRABALHO OU DA COMBINAÇÃO DE AMBOS;
DE PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, ASSIM ENTENDIDOS OS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO COMPREENDIDOS NO ITEM ANTERIOR.
A BASE DE CÁLCULO DESSE IMPOSTO É MONTANTE REAL, ARBITRADO OU PRESUMIDO DA RENDA OU PROVENTO TRIBUTÁRIO. O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O TITULAR DA RENDA OU DOS PROVENTOS.
ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS)
É DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DOS DISTRITOS FEDERAIS – ADMITE REPASSE PARA CONSUMIDOR FINAL.
TEM COMO FATO GERADOR:
A SAÍDA DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRODUTOR;
A ENTRADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRODUTOR, DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR PELO TITULAR DO ESTABELECIMENTO;
O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E OUTRAS MERCADORIAS EM RESTAURANTES, BARES, CAFÉS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES;
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, AINDA QUE AS OPERAÇÕES E AS PRESTAÇÕES SE INICIEM NO EXTERIOR.
A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É NORMALMENTE:
VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORREU A SAÍDA DA MERCADORIA;
NA FALTA DO VALOR, O PREÇO CORRENTE DA MERCADORIA NO MERCADO ATACADISTA DA PRAÇA REMETENTE.
O CONTRIBUINTE DESSES IMPOSTOS É O COMERCIANTE, INDUSTRIAL OU PRODUTOR QUE PROMOVE A SAÍDA DA MERCADORIA, BEM COMO O QUE A IMPORTA DO EXTERIOR OU QUE ARREMATA EM LEILÃO.
IPI (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)
É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONSIDERA-SE INDUSTRIALIZADO O PRODUTO QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A QUALQUER OPERAÇÃO QUE LHE MODIFIQUE A NATUREZA OU A FINALIDADE, OU O APERFEIÇOE PARA O CONSUMO.
TEM COMO FATO GERADOR:
O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DO PRODUTO, QUANDO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA;
A SAÍDA DO PRODUTO DOS ESTABELECIMENTOS DE IMPORTADOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL OU ARREMATANTE;
A ARREMATAÇÃO DO PRODUTO, QUANDO APRENDIDO OU LEVADO A LEILÃO.
QUANTO À BASE DE CÁLCULO, DEVE-SE DESTACAR QUE O IPI É SELETIVO, EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS. ISSO SIGNIFICA QUE QUANTO MAIS O PRODUTO FOR CONSIDERADO ESSENCIAL, MENOS SOFRERÁ INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
O IPI É TAMBÉM NÃO-CUMULATIVO, ABATENDO-SE, EM CADA OPERAÇÃO, O MONTANTE COBRADO NAS ANTERIORES. SENDO NÃO CUMULATIVO, O MONTANTE DEVIDO PELO CONTRIBUINTE CORRESPONDE À DIFERENÇA
...