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Resumo Direito do Trabalho

Por:   •  1/4/2018  •  6.646 Palavras (27 Páginas)  •  434 Visualizações

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contratual dando espaço para a autonomia das vontades que não é absoluto, pois relaciona se com o dirigismo contratual, cujos limites devem ser respeitados. Direito do trabalho : 1 – autonomia das vontades 2-dirigismo contratual 3-flexibilização É fundamental ver que esse ramo tem suas particularidades tais como: Ocomportamento que um empregado tem perante um empregador é perspectiva para os demais empregados, ou seja, se o empregador tem uma determinada X com um certo empregado ele estará avisando aos demais que também poderá tomar a mesma com eles. OBS: a melhor reação é a coletiva de maior cunho e garantindo maior eficácia, através da greve, na qual todos os empregados se juntam contra o empregador. Os interesses de trabalhador e empregado são antagônicos. Há conflitos. Quando vem a greve, isso fica muito claro, podendo renegociar as condições. Não vejam na relação de trabalho como uma relação jurídica de cunho contratual, mas ela tem um consenso coletivo. O conflito não vai desaparecer, pode ser regulado pelo juiz, dando uma solução provisória. A relação capital e trabalho são obrigados a negociar, onde a negociação remete a um conflito de interesses máximo. Se o capital ganha espaço, as leis trabalhistas perdem espaço assim como elas podem ganhar caso o trabalho ganhe espaço. Principais questões trabalhistas: equilíbrio entre a autonomia das vontades e dirigismo contratual ; como funciona a flexibilização (‘’via de mão dupla’’) ; como é importante negociar. PROVA - Existem três posturas: só flexibilizar o que a norma jurídica permite que se flexibilize ; adaptar a proteção e não flexibiliza-la. Direito do trabalho relaciona-se com a economia e para tanto recebe algumas críticas: como desigualdades que distinguem-se da pobreza. Princípios do direito do trabalho: Princípio da proteção: A legislação trabalhista tem como logica fundamental proteger juridicamente os trabalhadores, a parte mais fraca. Proteger em quais aspectos? Por muito tempo esse principio era posto como uma proteção de cunho monetizado, no fato de que o trabalhador recebe o trabalhador recebe o salario ajustado contratualmente, ou seja, seguindo uma logica que tem direitos que garantem indenização/remuneração pelo trabalho feito. Hoje, este principio não tem apenas essa face, mas também a face ambiental, isto é, é fundamental que ao trabalhar não sofra danos em sua saúde nem risco de acidente. Quando se fala em proteção não é apenas retribuir, mas também há a face ambiental. Além dessas duas faces, o empregado é alguém subordinado, mas nem por isso abre mão de sua dignidade, nem abre mão de seus direitos da personalidade, como direito a vida e direito a privacidade, sendo assim o empregador não poderá perguntar quando ela casará ou quando ela pensa em ter filhos. A maioria das empresas tem preconceito com mulheres gravidas. Ainda que na condição de empregado, mantem o seu direito a vida privada, direito a vida, direito a privacidade. Cobrar a ‘’boa aparência’’ é uma prática discriminatória, porque é uma forma de violar o direito subjetivo, direito a imagem. Quanto à apresentação do funcionário, a empresa pode requerer certas condições. A empresa também tem leis a respeito de numero de empregados que devem ser contratados com deficiência. Bibliografia: fazer a leitura de pelo menos dois Comprar uma CLT Saraiva com comentários. Que ela tem as súmulas e orientações jurisprudenciais. Curso de direito do trabalho – Mauricio Godin Delgado MELHOR Gustavo Felipe – mais legalista Amaury Nascimento Alice Monteiro Provas – G1 peso 2 e g2 peso 3 ; média 5. Princípio da norma mais favorável: O artigo sétimo da constituição no inciso VII deverá receber um adicional por uma hora extra, no caso 50% que é o valor mínimo. As regras constitucionais de proteção ao trabalho e as regras legais comportam o afastamento de que se houver uma proteção ao trabalhador. A garantia constitucional serve como uma garantia mínima de proteçãoa parte mais fraca. Nesse principio quando for utilizado serão comparadas regras de hierarquias distintas, logo a de hierarquia superior poderá ser descartada e substituída por uma de hierarquia inferior em caso daquela proteger o empregado ou podendo ser anulada em caso de ser maléfica. No DT há espaço sim para negociação, há espaço para a autonomia das vontades. Um empregado sem qualificação profissional nenhuma e sem força para negociar terá do mesmo jeito direitos ‘’ erga omnes ‘’,que serão protegidos e garantidos pela Constituição (artigo 7 ou pela lei trabalhista no artigo 73). No DT os direitos previstos pelas normas são direitos ‘cogentes’ que são direitos que não podem ser manifestados contra salvo se for para melhorias. No DT norma mais favorável e condições mais benéficas não representam a mesma ideia. Nesse principio, os conflitos são entre normas de hierarquias distintas. Princípio da condição mais benéfica: O conflito será intertemporal (em choque no tempo) e entre normas de mesma hierarquia, como é o caso de querer substituir uma norma por outra norma desde que essa seja mais benéfica ao trabalhador. Além da autonomia das vontades e do dirigismo contratual, há a flexibilização. Há um caminho para reduzir, que é o caminho da negociação coletiva, o qual o trabalhador reivindicará no sindicato dos trabalhadores. NÃO confundam com norma mais favorável com condição benéfica => QUESITO DAS HIERARQUIAS! Súmula 51 do TST – trata a respeito da substituição de normas em um regulamento de uma empresa; quando o regulamento de uma empresa é modificado e há uma perda de uma condição mais benéfica, essa nova condição só valerá para empregados contratados na vigência do regulamento novo. Para os antigos empregados valerá o regulamento anterior com o principio da condição mais benéfica. Princípio de condição de in dubio pró-operário: Havendo dúvida você tenderá a parte mais fraca, assim como literalmente a própria expressão em latim diz. Em muitas vezes no direito, a dúvida é quanto aos fatos. As dúvidas são cada vez menos são resolvidas por esse principio, porque o ônus da prova raramente recai sobre apenas uma só figura. O ônus da prova só importará quando a prova não vem e não de onde ela veio. Se eu produzir tal prova, eu produzirei equiparação, porém se ficar tudo na duvida a improcedência virá contra equiparação. As dúvidas serão de fato, e serão esclarecidas com o Direito Processual. Quem tem que provar é o empregado nesse caso. Se eu quiser alegar que eu sou trabalhador de alguém e a pessoa diz que eu nunca trabalhei para ele? Quem tem que provar é eu, quem sou empregado. As dúvidas quanto ao direito nos interessam. Quando estou diante a uma norma jurídica, percebe-se que há

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