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REFERENCIAL HISTÓRICO DA PENA – PODER PUNITIVO

Por:   •  20/8/2018  •  8.882 Palavras (36 Páginas)  •  290 Visualizações

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Suplicio – tinha por finalidade a punição e a intimidação frente à sociedade, era manifesta dessa forma para que coibisse uma futura violação das leis. Considerado como o sistema das “mil mortes”, o suplicio era desproporcional e ineficaz, excedia pelo sofrimento e pecava na gravidade do ato, julgando-o muitas vezes pela posição social onde estaria prevendo desde o número de golpes de açoite à quantidade de mutilações.

Esta forma de penalidade de crimes ao final do século XVIII vê-se falida com o passar dos anos, assim houve a necessidade de apresentar outras formas corretivas de punir que destacasse o caráter punitivo da pena. O fim do suplicio ocorreu devido ao mal-estar causado na sociedade, que passaram a ver os algozes como criminosos, juízes arbitrários e assassinos e o réu passavam a ser visto como um ser digno de piedade. Pode-se afirmar que a sociedade da época não mais concordava com esta forma de penalização por acharem do supliciado um ser digno de piedade.

Sai o suplicio e vigora a pena restritiva de liberdade.

Denúncia e Queixa (Processo Penal)

Denúncia (artigo 24) – é a peça acusatória iniciadora da ação penal (pública condicionada e incondicionada), consiste em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. Normalmente a denúncia é feita cim base em um inquérito policial, verificando-se a existência de fato que caracteriza crime em tese e indícios de autoria, todavia a inexistência de inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia, podendo também ser feita em face de peças de informações que o órgão do Ministério Público recebeu, instruídas com a prova da materialidade e indícios de autoria.

Requisitos (artigo 41) – A denúncia deve conter a descrição dos fatos em todas as suas circunstâncias, deve ser a descrição clara possibilitando a ampla defesa, narrando o fato criminoso atribuído ao acusado. Deve ser relatada toda a circunstância que possa interessar a apreciação do crime, possibilitando a melhor individualização da pena, deve ser indicado quem cometeu o crime, como o crime foi praticado, quais foram os meios empregados e qual o mal causado; o lugar o tempo e a hora do crime; os motivos. Mesmo sendo concisa, se a denúncia contiver os elementos essenciais, a falta ou a omissão de circunstância (dia e hora, objeto utilizado no crime, nome da vítima) não a invalida.

É possível que as omissões da denúncia sejam supridas a todo o tempo, antes da sentença na forma do artigo 569. Existindo concurso de agentes a denúncia deve especificar a conduta de cada um (tanto dos coautores, como dos partícipes, na medida do possível. Quando for possível a indicação precisa das condutas (crimes coletivos)), poderá ser feita a narrativa de forma genérica demonstrando a existência de prévio ajuste entre eles.

Deve a denúncia conter a qualificação (identificação) do acusado. Além destes deve ainda a denúncia, conter a classificação jurídica do fato, mas não é requisito essencial para a peça inicial, não vinculando o juiz que poderá dar a definição jurídica diversa, pois o acusado defende-se do fato descrito na denúncia e não da classificação que foi dada; a classificação jurídica poderá ser mudada até a sentença (quer por aditamento, por emenda ou por ato do juiz).

Quando necessário o rol de testemunhas, sendo esse procedimento facultativo, porém não pode ser apresentado depois do recebimento da denúncia, exceto nos casos de competência do júri.

Pedido de condenação, mas não precisa ser expresso, bastando que tal pedido esteja implícito.

O endereçamento da petição, ou seja, a denominação do juiz a quem é dirigida, sendo que o endereçamento equivocado será mera irregularidade, não provocando a inépcia da denúncia, sendo feita a remessa dos autos ao juízo competente, além do nome, cargo ou posição funcional e a assinatura do prolator da denúncia.

O artigo 399 determina que é no momento da propositura da ação que os autores devem especificar as provas que pretendem produzir.

Queixa – Trata-se da petição inicial da ação penal privada ajuizada pelo ofendido ou seu representante legal, além dos requisitos especificados para a denúncia a queixa deverá conter outros requisitos:

Deve ser ofertada por procurador (pois é quem possui a capacidade postulatória) com poderes especiais que extrapolam os poderes gerais para o foro. Deve constar da procuração, além dos poderes especiais, o nome do querelado e a menção do ao fato criminoso que a ele se imputará (artigo 44), tal fato visa a fixação de responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa. A assinatura do querelante na queixa, em conjunto com seu advogado, isentará o procurador de responsabilidade por eventual imputação abusiva.

Se houver necessidade de esclarecimentos em juízo, serão dispensadas as exigências quanto ao nome do querelado e à menção ao fato criminoso (artigo 44, parte final).

Prazos, Diligências e Aditamento – O artigo 46 estabelece que o prazo para oferecimento da denúncia se o réu estiver preso será de 5 dias da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial e de 15 dias se o réu estiver solto.

Se o órgão do ministério público entender necessário novas diligências, estas serão requeridas e o prazo com o réu solto será iniciado quando houver sido cumprida a diligência e os autos forem encaminhados novamente ao mesmo. Se o juiz indeferir o requerimento de diligência, caberá correição parcial.

Se não houver elementos para oferecimento da denúncia nem houver necessidade de novas diligências, deverá o ministério público requerer o arquivamento, do qual, se for determinado pelo juiz não caberá recurso.

Se o juiz discordar das razões do pedido de arquivamento, deverá remeter os autos ao Procurador geral de Justiça (princípio da devolução), e este poderá insistir no pedido de arquivamento (hipótese em que o inquérito será arquivado independente da vontade do juiz) ou determinará que outro membro da instituição apresente a denúncia.

No prazo do artigo 569, o órgão do MP poderá corrigir as falhas e omissões da denúncia, podendo também, aditar a denúncia, incluindo novos ilícitos penais

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