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O poder de policia das guardas municipais

Por:   •  6/11/2017  •  2.416 Palavras (10 Páginas)  •  485 Visualizações

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Segundo a doutrinadora Fernanda Marinela, o poder de polícia é “[...] um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade”. (MARINELA, 2006: 150).

A Carta Magna, de 1988, e diversas leis concedem aos cidadãos uma série de direitos, mas seu exercício deve estar de acordo com o bem-estar social, como por exemplo, o uso da liberdade e da propriedade, os quais devem estar compatíveis com o bem comum, não prejudicando os interesses públicos.

A nobre doutrinadora, ainda, conceitua poder de polícia como sendo:

[...] a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.

Devemos ressaltar também, que o Código Tributário Nacional, ao tratar dos fatos geradores das taxas, em seu artigo 78, conceitua fato gerador como sendo:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

O referido artigo, caput, define o poder de polícia como atividade da Administração Pública, no entanto o parágrafo único considera regular o seu exercício quando [...] “desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm).

Em razão dessa divisão do exercício do poder de polícia, Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Maria Sylvia Di Pietro, conceitua o poder de polícia de duas maneiras:

1. Em sentido amplo, corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; abrange ato do legislativo e do executivo;

2. Em sentido restrito, abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos do Poder Executivo.

O Poder de Polícia é exercido pela Administração Pública, sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, sendo este exercido por toda federação. A competência do poder de polícia é da pessoa política que recebeu da constituição a atribuição de regular aquela matéria, de modo que o adequado exercício deve ser por ela fiscalizado.

- GUARDAS MUNICIPAIS:

Exposto e determinado o que é Poder de Polícia vamos agora estudar as guardas municipais e suas funções, bem como a lei que as criou:

A Guarda Municipal é uma instituição de segurança pública municipal de caráter civil, uniformizada e armada de acordo com a lei federal N° 10.826, sendo subordinada ao prefeito da cidade, tendo como finalidade precípua o dever de gerar segurança nos limites do município.

Ministério da Justiça

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA Nº 16, DE 27 DE MAIO DE 2011(*)

A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.834/2006, art. 12, e CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros; CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado; CONSIDERANDO que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 144, parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo estas regulamentadas por legislação; CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 800 municípios que possuem Guarda Municipal, totalizando 85.000 profissionais; CONSIDERANDO a criação do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve: Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal. Art. 2º - Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Secretária Nacional de Segurança Pública, Regina Maria Filomena de Luca Miki. Art. 3º - Designar para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Alberto Kopittke, Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos; Cristina Gross Villanova, Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública; Cátia Simone Gonçalves Emanuelli, Coordenadora da Coordenação Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública/Senasp/MJ; e Marcello Barros de Oliveira, Coordenador Geral de Inteligência/Senasp/MJ. Art. 4º - Designar

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