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Análise de Jurisprudência – Poder Famíliar

Por:   •  30/10/2017  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  570 Visualizações

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Apelação nº 70064974553 - TJ

O presente acordão, trata de uma Apelação Civil com a destituição e suspensão do poder familiar, em razão da situação de risco que as crianças corriam, visto que os genitores, são dependentes alcoólicos. O Tribunal decidiu pela prevalência do interesse dos menores, confirmando sentença prolatada em 1º grau, com isso os menores ficaram com famílias substitutas. Mudando as guardas provisórias em definitivas. Essa foi a decisão do Tribunal de Justiça do RS.

É recurso de apelação interposto por MÁRCIA LISETE S. S. em contra a sentença proferida nos autos da Medida de Proteção movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra Márcia Lisete S. S., tutelando os interesses dos menores Verônica Luciana da S. S., Thalia Sueli S. S. e Henrico O. da S. S., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para destituir a demandada do poder familiar sobre os filhos Thalia e Henrico, concedendo a respectiva guarda definitiva aos casais que detêm a guarda provisória de cada infante, e suspender o poder familiar sobre a filha Verônica, concedendo a sua guarda definitiva à tia Suzana .

A mãe Márcia, na apelação, afirma o desejo de manter o poder familiar sobre seus filhos e reaver a guarda de cada um, invocando o princípio da prevalência da família natural. Alega que não há razões plausíveis para que seja aplicada a medida de destituição familiar.

Acontece que de fato os três filhos menores da apelante se encontram em situação de risco há mais de 05 anos, em decorrência da reiterada negligência dos genitores, dependentes alcoólicos, configurando abandono na mais ampla acepção do termo. Sendo que o genitor faleceu no curso do processo e a genitora não apresentou nenhuma alteração no sentido de demostrar evidência e esforço pra manter o poder familiar.

Em depoimento uma Conselheira Titular, é categórica em sua afirmação; “Eu lembro que a mãe Márcia, bebia muito, deixava as crianças em casa sozinhas, não tinham água e luz na época, ficava uma negligência total, à luz de velas... é que faz um bom tempo já; a Verônica não ia para a escola, ia quando queria, as crianças sempre sujas.”

Conforme o artigo 226 da Constituição Federal, traz a família como a base da sociedade a merecer especial atenção do Estado, não sendo por outro motivo que são assegurados às crianças e adolescentes a máxima prioridade; neste olhar a demanda encontra-se voltado ao “princípio do melhor interesse da criança”, princípio este base do Estatuto da Criança e Adolescente, onde o artigo 1º, da Lei n. 12.010/2009, prevê a “garantia do direito à convivência familiar”, contudo, tal artigo não ganha força caso se dissociar do princípio mestre antes referido.

No caso concreto, portanto, conclui-se que, a pretensão da apelante se mostra dissociada dos princípios do ECA e dos interesses de seus filhos, considerando que a ratificação da sentença, no caso dos autos, se trata da única chance de sobrevivência saudável que resta aos infantes.

Todas as evidências, depoimentos, vistorias, comprovam a absoluta falta de condições da apelante em cumprir com os deveres derivados do poder familiar.

Na sentença por decisão unânime, o Tribunal recomenda a suspensão do poder familiar sobre a filha adolescente e a concessão da sua guarda definitiva à tia materna, além da destituição do poder familiar sobre os dois filhos infantes, tornando-se definitiva a guarda de cada um deles, concedida provisoriamente no curso da lide, com vista à permanência nas respectivas famílias substitutas.

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