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O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  3/6/2018  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  315 Visualizações

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* PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE - alegar na defesa todos os aspectos de fato e de direito. alegar no tempo certo sob pena de preclusão consumativa

*PRINCIPIO DA PRECLUSÃO – não retornar a etapas ou momentos processuais ultrapassados.

* PRINCIPIO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – uma vez praticado o ato, ele não poderá ser refeito.

* PRINCIPIO DA CONCLUSÃO TEMPORAL – quando a parte nao pratica o ato dentro do prazo previsto na legislação. Prazo: 8 dias no geral – embargo de declaração: 5 dias – impugnação de valor da causa no rito sumario (lei 5584): 48 horas

* PRINCIPIO DA CONCLUSÃO LÓGICA – quando se pratica um ato incompatível com outro já praticado. Exemplo: paga o valor de condenação sendo que pretendia recorrer

* PRINCIPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETENCIA: a competência é fixada no momento do ajuizamento e não muda.

*PRINCIPIO DO ONUS DA PROVA: comprovar pagamentos efetuados

* PRINCIPIO DA ORALIDADE: possibilidade de se praticar varios atos oralmente. A contestação deve ser feita de forma oral em 20 minutos. Razoes finais: 10 minutos

* PRINCIPIO DA IRRECOBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTORIAS: somente após a setença por meio de recurso ordinário. Ex. Juiz indefere a produção de prova, somente depois alega que houve cerceamento de defesa.

* PRINCIPIO DA PROTEÇÃO

* PRINCIPIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA -

* PRUNCIPIO DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

* PRINCIPIO DA CONCILIAÇÃO - ART 764/846/850 CLT

* PRINCIPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA - SENTENÇA NORMATIVO a justiça do trabalho é a unica que pode criar normas que devem ser observadas e cumprida entre as partes, chama-se sentença

JUSTIÇA COMUN: ESTADUAL - FEDERAL

JUSTIÇA ESPECIAL : trabalho, eleitoral e militar

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23/02/2017:

JUSTIÇA DO TRABALHO

- art. 111 CF

- art. 111 – A CF

- art. 674 CLT

Art 669 CLT – competencia dos juizes

02/03/2017

127 CF – mp

134 cf – DEFENSORIA

128 CF– DIVISOES do MP

O MPT é o procurador do trabalho . os procuradores do trabalho oficiam no TRT e nao nas varas.

LC 7593 – ministério publico

MP como parte art 83, I,III,IV e V

MP como custos legis: art 83, II, VI, VII, IX e XII

MP atuando Extrajudicial: art 84

LC 75/93:

Art 17 – garantias e prerrogaativas

Art 18 prerrogativas MPU

Art 19 tratamento dispendaado ao PGR

Art 20 –

Art 21

Art 83/84 – competencia dos orgaos

Art. 85 – orgaos do Mpt

Art 86

Art 87

93, 95, 99, 104,107,110 112

08/03/2017:

Partes e procuradores no processo do trabalho

Parte – conceito

- denominação das partes de acordo com a fase processual

Conhecimento: Reclamante x Reclamado

Recurso: Recorrente x Recorrido

Liquidação: liquidante x liquidado

Execução: exequente x executado

Embargos: embargante x embargado

Dissidio coletivo: suscitante x suscitado

Mandado de segurança/ HC: impetrante x impetrado

Inquérito apuração falta grave: requerente x requerido

-capacidade de ser parte

- pessoa física

- pessoa jurídica

- capacidade processual

- assistência

- representação

- representação das pessoas jurídicas

- pessoas jurídicas de direito privado

- pessoas jurídicas de direito publico

- união

- estados

- municípios

- autarquias e fundações públicas: aquele a quem a lei do ente federado designar

- Representação em audiência art 843

- representação do empregado pelo sindicato nas ações plurimas (PLURALIDADE DE PARTES)

- representação do empregado pelo sindicato nas ações de cumprimento – quando o empregado não pode comparecer em audiência.

REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR PELO PREPOSTO

- art 843, $ 1º. CLT

- sumula 377 TST

- necessidade de ser empregado

- exceções

- representação do empregado por outro empregado na outra profissão – evitar o arquivamento da ação.

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